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40 Diário das Sessões do Senado

BASE D

É livre a importação de fósforos das colónias ou do estrangeiro, ficando, porém, sujeita não só ao pagamento do selo fixado na base -B como a um direito pautai de, pelo menos, dois décimos de centavo ouro sobre cada grupo máximo de quarenta pavios ou palitos fosfóricos, ou fracção, contidos em cada caixinha, ou sobre cada grupo de quarenta destes palitos ou pavios, ou fracção, quando importados a granel.

A partir de 25 de Abril de 1925, desde que se não verifique o exercício da indústria dos fósforos ou a sua importação' em condições de satisfazer as necessidades do mercado, e nos termos prescritos nesta lei, o Governo poderá fazer provisoriamente a importação de fósforos, a qual será is€>nta de direitos e quaisquer imposições, taxas e emolumentos ordinários do despacho, oa satisfazer por outra qualquer forma o consumo público nacional, não podendo neste último caso as providências tomadas vigorar por prazo superior a noventa dias.

BASE E

A importação de matérias primas exclusivamente destinadas à indústria dos fósforo» só pode ser permitida às fábricas, depois de haver sido feita a entrega ao Estado do capital a este atribuído.

BASE F

Todas as empresas exploradoras da indústria dos fósforos são obrigadas a fazer o seguro do seu pessoal contra a velhice e a invalidez.

BASE G

O Governo garantirá e fará garantir os direitos dos antigos operários que transitaram para as fábricas da empresa monopolista em virtude do contrato de 1895 e procurará assegurar a utilização profissional dos restantes.

BASE H

É extinto o comissariado geral dos fósforos, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos pelos seus funcionários, os quais poderão ser empregados pelo Governo em serviços da sua competência e de proíerência nos da fiscalização das empresas que exerçam a indústria referida nesta lei, ficando o Governo autorizado a tomar as pro-vidôncias necessárias para tornar eficaz essa fiscalização.

P.ASE I

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e se destinem a ser consumidas por unidades.

BASE J

O capital social realizado das empresas exploradoras da indústria de fósforos em caso algum será computado, para o efeito da participação do Estado, em quantia inferior ao valor das respectivas instalações fabris.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a publicar todos os diplomas necessários ao cumprimento desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.