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de 5 e 9 de Junho dê 1925

fessores continuam a fazer o que querem.

Esse funcionário, que nunca foi castigado, foi-o agora, e devo dizer eonscien-temente que se estivesse no lugar do Sr. Ministra teria castigado esses dois professores por não estarem numa situação legal, ou então a respectiva Direcção Geral ó que devia ser castigada.

Para fazer uma pequena história do assunto, eu peço liceuça para ler a circular n.° 7, de 6 de Maio de 1924, da Direcção do Ensino Primário Normal:

Leu.

Como V. Ex.a vê, Sr. Ministro, a res^ pectiva repartição, por circular, que ainda não foi revogada, determinou que os inspectores escolares fizessem o horário das suas escolas em harmonia com a lei n.° 1:764, que determinava que deixava de ser considerado como feriado a quinta-feira de cada semana.

Muito bem. Este Sr. inspector estabeleceu o seu horário para todas as escolas do círculo. .

E preciso notar que -nesse círculo havia dois professores que eram ao mesmo tempo professores 'das escolas normais primárias superiores, o que ó contrário ao estatuído na carta orgânica de 9 de Setembro de 1908, que no seu artigo 40.° diz o seguinte:

Leu.

E ainda preciso notar que estes dois lugares não podem ser acumulados, pois que a mesma carta orgânica, no seu artigo 41.°, diz o seguinte:

Leu.

Como V. Ex.* verifica, Sr. Ministro, isto não pode ser, e tanto que por despacho ministerial' de Junho de 1922 foram mandados optar por um dos lugares. Não o fizeram, e ainda mais, como o horário tornava impossível a acumulação, dirigiram-se à Inspecção- Geral, sem ser por intermédio do inspector respectivo, protestando contra esse horário, e a repartição diz o seguinte neste ofício de 14 de Janeiro de 1925:

Leu.

E, pois, o próprio Sr.- director geral que diz que eles se deviam dirigir por intermédio dessa repartição, e ainda mais que as acumulações são legais, o que vai contra a deliberação do Ministro que considera incompatíveis os dois lugares, e

contra o estabelecido na carta de lei de 9 de Setembro de 1908, que delega nos inspbctores a organização dos horários respectivos.

O referido inspector, baseado nestas circunstâncias, manteve o seu horário, o que lhe valeu receber do Sr. inspector gera.1 o ofício n.° 26, de 21 de Maio de 1925, da Direcção Geral do Ensino Primário Geral, que diz o seguinte:

Leu.

Em primeiro lugar, não ordenou que o modificassem. Em segundo lugar:

»Leu.

o Quere dizer, estes dois funcionários continuaram a dirigir-se ao Sr. Ministro sem ser por intermédio do inspector, como manda a lei, isto é, não seguindo os meios legais.

Pois esses requerimentos, que o Sr. director geral devia imediatamente devolver, com a ordem do se dirigirem pelos meios legais, foram presentes a S. Ex.a-o Ministro, dizendo que o inspector não tinha cumprido uma ordem dessa repartição, o que levou V. Ex.a a mandá-lo sindicar.

• Parece, pois, que na Direcção Geral existe uma má vontade contra este inspector, que é um funcionário zeloso e trabalhador.

• Existe tanta má vontade que não castigava nem levava ao conhecimento do Ministro estes 'factos irregulares praticados pelos professores, em quanto que este funcionário, que não fez mais do que cumprir com o que está estabelecido, para bem do ensino, ó castigado.

O Sr. Silva Barreto: — «jV. Ex.a dá-me licença ?

Têm sido expedidos ofícios e circulares mandando optar os professores primários por um dos lugares e a razão é manifesta, é porque o professor primário tem de serviço seis horas por dia e o professor das escolas primárias superiores tem três horas.

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E certo que houve uma determinação que não foi respeitada.