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Diário das Sessões ao Senado

da Câmara se eclipsasse e nunca mais ali aparecesse.

£ j Imagine-se o resultado que daria o remédio do artigo 23.° aplicado pelo Governo ? !

A Companhia novamente se voltou para o Ministério do Comércio, ondo parece que os ventos corriam mais de feição e conseguiu arranjar uma segunda edição do projecto de contrato que está na outra casa do Parlamento e a publicação do decreto sobre o aumento do preço. Como isto era ainda pouco, conseguiu também um ofício para a Camará Municipal para que esta dissesse se lhe conviria o novo contrato.

A Câmara reuniu e apreciou esse oficio.

Uma das cousas que a Companhia crue-ria que ficasse estabelecida no novo contrato era a autorizarão para distribuir uni décimo do juro das acções, em ouro.

Se assim ficasse estabelecido, o juro, ao câmbio da época seria de 24 por cento, e hoi" 1£ ~ aproximadamente.

Pelo Ministério do Comércio, a Companhia consegue a segunda o.i terceira ed^âo do projecto de novo contrato, como 8& fVsse necessário fazer um novo contrato.

éCom que direito a Companhia pretende fazer esse novo contrato com condições especialíssimas ?

,>O Estado pode fazer esse contrato sem abrir concurso público?

Não pode.

. Não pode a Companhia manter o contrato que está, com ligeiras modificações que o tempo vai aconselhando, feche a porta, e então o Estado se não quiser acabar com esse odioso monopólio abrirá concurso; agora a Companhia ter o direito de fazer um contrato nas condições que quere, isso ó que não pode ser.

Para V. Ex.as fazerem uma idea do que ó esse projecto de novo contrato eu leio apenas uma das bases, à qual farei umas referências.

É a curiosa base 8.a...

ftO preço da venda da água será determinado por uma escala movei, em ordem a obter a receita necessária para com as demais receitas ordinárias da Companhia prover aos seguintes encargos:

a) Despesas ordinárias da Companhia,

incluindo o actual serviço das obrigações ;

è) Serviço da operaçcio financeira a que se refere a base o.a;

c) Anuidade prevista na base 4.a;

d) Dividendo dentro dos limites de G a 8. por cento, líquido de todas as despesas ordinárias da Companhia, e importância igual à quantia que exceda o mínimo do O por cento para ser entregue à Câmara Municipal de Lisboa;

e) Parte do excesso do consumo do Estado ou da câmara municipal que não for efectivamente paga pelo respectivo deve- „ dor.

§ 1.° A fixação anual do preço da água será feit& nos últimos três meses de cada ano, em relação ao ano seguinte, por uma comissão composta de dois membros, nomeados um pela Câmara Municipal e outro pela Companhia. Em caso de desacordo será convidado um juiz do Supre-tao Tribunal de Justiça, indicado por sorteio, a nomear um terceiro membro para cesempate, sorteio Oste organizado pelos dois anteriormente mencionados comissionados.

Esta comissão poderá, porém, reunir extraordinariamente em qualquer outra época, por determinação do qualquer das partes interessadas, Câmara ou Companhia, sempre que uma, variação sensível de carácter duradouro venha influir no custo de exploração da água, e aconselhe unia nova fixação do preço da água aos consumidores. As divergências serão resolvidas nos termos do § 2.° tia condição 25.a do contrato do 1867.

§ 2.° Quando, relativamente a certo ano, os lucros forem superioras aos necessários para a distribuição do dividendo máximo e da percentagem que em tal caso compete à Câmara Municipal de Lisboa, constituirá o excedente um fundo especial que se depositará na Caixa Geral de Depósitos à ordem da comissão instituída pelo parágrafo anterior, e será atendido para a deminuição do preço da água durante o ano seguinte ou parte dele.

§ 3.° As despesas constantes das alíneas ò) e c) da presente base são consideradas, para todos os efeitos, despesas ordinárias da Companhia».