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Sessão de l de Julho de 1925

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2.° A aquisição de material circulante, a obras complementares das linhas em exploração, ao custeio do estudo e' construção de novas linhas férreas e de estradas de acesso, etc., artigo 348.° do citado decreto.

Esse fundo destina-se, pois, a obras de fomento, da mais instante necessidade para ò desenvolvimento e economia do país.

Veio a lei n.° 1:033, e no seu artigo 2.°, n.° 29.°, § único, preceituou que o aumento do produto do imposto de selo nas linhas férreas do país, proveniente dessa lei, constituiria receita do Estado, e não acrescia portanto ao -fundo especial.

Esta disposição da lei n.° 1:633, atingindo gravemente as receitas do fundo especial, provocou oprojectodekjin.°819-C, da autoria do Sr. Plínio Silva, e é desse projecto que nos estamos ocupando.

Destinando-se esse fundo a melhorar, alargar e acelerar as vias de comunicação portuguesas, a facilitar b progresso económico da nossa terra, não faz sentido, e até é contraproducente, que num fim exclusivamente fiscal se reduzam as receitas privativas de um fundo que custeia essas obras de fomento.

Contraproducente porque o alargamento da base tributária do país se observa a par e passo que se produz o desenvolvimento das suas forças económicas. Eetardar por qualquer forma o progresso da economia nacional é implicitamente deminuir o poder tributário do país.

Ao mesmo tempo que a Câmara reduzia pela lei n.° 1:633 as receitas do fundo especial, aumentava-lhe os encargos, aprovando novos traçados de caminhos de ferro, com garantia de juros.

Num período de um ano económico como o que estamos atravessando, em que se verifica nas linhas em exploração uma retracção de tráfego, uma deminuição do número de passageiros, não é mormente próprio para desviar, ainda que parcialmente, receitas do fundo especial.

E tanto mais que actualmente os preços das cousas a adquirir, por conta dês-se fundo, pouco ou nada desceram, e, pelo contrário, subiram muito no período que vai desde a entrada em vigor da tabela do selo, aprovada pelo decreto n.° 7:772, até àlei.n.0 1:631.

Essa lei, aumentando o imposto de selo

nos bilhetes de passagem, fixa contudo novas isenções em matéria de transporte por via férrea, o que muito pode contribuir para uma domiuiiição de receitas.

Todas estas circunstâncias s3o de molde a afectar as receitas do fundo especial. Impõe-se portanto a revogação do referido § único.

O Ministério das Finanças tem suscitado dúvidas —a nosso ver sem fundamento legal — sobre a vigência do artigo 353.° do decreto n.° 8:924.

O facto de a Administração Geral dos Caminhos de Ferro do Estado não receber directamente da Caixa Geral de Depósitos o produto do imposto do selo a que tem direito, acarreta consigo uma de-. mora que ó absolutamente prejudicial à vida financeira desse serviço autónomo.

Pelo exposto, entende a vossa comissão de finanças que o projecto de lei da autoria do Sr. Plínio Silva merece na sua essência a vossa aproração, devendo porém ser redigido, para cortar cerce quaisquer dúvidas, nos termos que seguem:

E revogado o § único do n.° 29.° do' artigo 2.° da lei n.° 1:633, de 17 de Julho de 1924, continuando portanto o produto integral do imposto de selo nas linhas férreas do país a constituir receita do Fundo Especial dos Caminhos de Ferro do Estado e arrecadar-se nos termos do artigo 353.° do decreto n.° 8:924, de 18 de Junho de 1923.

Sala das Sessões, 2 de Fevereiro de 1925.— A. Portugal Durão — Prazeres da Costa — Viriato da Fonseca (com declarações) — Mariano Martins — f. G. Velhinho Correia — Paiva Gomes — Carlos Pereira — Amadeu Leite • de Vasconcelos-— Artur Carvalho da Silva (com declarações) — Pinto Barriga^ relator.

Projecto de lei n.° 819-C

E revogado o § único do n.° 29.° do artigo 2.°'da lei n.° 1:633, de 17 de Julho de 1924, continuando por isso o produto integral do imposto de selo nas linhas férreas do país a constituir receita do Fundo Especial dos Caminhos de Ferro do Estado.

Câmara dos Deputados, 21 de Agosto de 1924.— Plínio Silva.