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Sessão de l de Julho de 1925

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Sr. "Ramos da Costa, tein o seguinte •objectivo: terminar com uma situação de desigualdade que existe actualmente entre os sócios civis e militares do Montepio Oficial, acautelar os interesses desta instituição .de modo a não correr o risco de poder deixar de satisfazer os seus. encargos e permitir inscreverem-se 'Sócios do mesmo Montepio funcionários que em 16 •de Setembro de 1919 não tinham ainda completado GO. anos de idade.

A cota que os sócios militares na situação de reserva ou de reíorma pagam ao Montepio é em harmonia com a pensão que recebem nessa situação, tendo portanto direito a legar o respectiva pensão. Aos civis não sucede o mesmo, porque o artigo 11.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, diz o seguinte: «Os funcionários aposentados que forem-sócios, do Montepio Oficial pagarão a cota que compete aos efectivos de 'igual graduação dos quadros que servem de base ao cálculo da pensão ou àqueles que estiverem equiparados nos termos do artigo 1.° e seu § 1.°».

Isto é, os sócios civis na situação de aposentados não pagam a cota correspondente á pensão que recebem nessa situação, não .podendo portanto também legar pensão correspondente.

Nestas condições, há uma desigualdade de procedimento para os sócios civis e militares que se torna necessário fazer desaparecer, e é isso o que se pretende com o artigo 1.°

O artigo 2.° pretende acautelar os interesses do Montepio, evitando que as pensões atinjam quantias de tal forma elevadas, que sejam incompatíveis com •os recursos dessa instituição.

Actualmente sucede que funcionários, quer militares, quer civis, passam à situação de n-.forma ou de aposentação com pensões muito superiores aos'soldos e ordenados que tinham no activo ou na efectividade; atingindo em alguns casos •essas pensões quantias bastante elevadas, que, servindo de base para o pagamento da cota do Montepio, dariam direito aos sócios a legarem quantias também bastantes elevadas, o que seria comprometer o futuro dessa instituição.

Para evitar isto é que o projecto estabelece que seja de 400$ a quantia máxima a servir de base à cota a pagar.

Pelo artigo 112.° dos estatutos do

Montepio podiam inscrever-se como sócios todos os funcionários civis e militares que não tivessem completado.60 anos de idade até 7 de Jtílho-de 1923, data em'que os estatutos foram aprovados pela assemblea geral, desde que requeressem a sua inscrição no prazo de .90 dias. Mas tendo sucedido que, apesar desta disposição, alguns funcionários houve que não se aproveitaram dela, desejando-' agora fazê-lo, pretende-se com o artigo 3.° facilitar a entrada desses • funcionários, substituindo -\ data de 7 de Julho de. 19^3 por.16.de Setembro de 1919, em que foi publicada a-lei n.° 880, que mandou alterar os estatutos de 22 de Novembro de 1870. . '

Aos sócios do Montepio é-lhes,permitido, pelo artigo 30.° dos estatutos, legar a pensão a quaisquer pessoas que satisfaçam a determinadas condições, no caso de não haver os herdeiros a que-se referem uns outros artigos do mesmo estatuto.

Para evitar que funcionários de avançada idade se aproveitem da alteração que se pretende fazer ao artigo 112.* dos estatutos, para legar a pensão a pés soas que não sejam da sua família, é que o artigo 3.° do projecto pretende também que não sejam aplicadas as disposições do já citado artigo 30.° dos estatutos aos funcionários que se inscreverem sócios do Montepio ao abrigo da referida alteração.

Os artigos 4.°, 5.° e 6.° do projecto são consequências dos anteriores.

iCm minha opinião o projecto deve ser aprovado.

Sala das Sessões da 2.a Secção do Senado, em 19 de Março de 1925.— César Procópio de Freitas.

O Sr. Herculano Galhardo — Nos termos regimentais, evidentemente o Senado pode deliberar sobre este projecto, mas não há inconveniente, antes haverá vantagem, cm que, sobre ele, seja ouvida também a l.a Secção.

E o que requeiro a V. Ex.a

Consultado o Senado, .aprovou este requerimento.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão será na sexta-feira, com a seguinte ordem do dia: