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Diário das Sessões do Senado

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 886

Senhores Senadores. — Considerando que as leis em vigor sobre a aposentação de funcionários civis e reforma de funcionários niililaros estabelecem as patisões de aposentação o de reforma em função do tempo em serviço que esses funcionários tenham prestado ao País até à data da sua passagem a essa situação, embora essas pensões resultem por vezes sope-riores aos vencimentos fixos dos funcionários de igual categoria no activo;

Considerando que o Montepio Oficial foi criado para estabelecer pensões às famílias dos referidos funcionários, quando estes falecerem, devendo essas pensões ser proporcionais aos vencimentos fixos que eles usufruíam na época do seu falecimento e ao número de anos em qie tenham contribuído para o Montepio;

Mas, considerando que a lei n.° 1:332 estabeleceu no seu artigo 11.° que os funcionários aposentados que forem sócios do Montepio Oficial pagarão a cota que compete aos efectivos de igual categoria, de onde naturalmente resulta legarem pensões correspondentes a essa cota: o que, além de colocar em desigualdade de condições os funcionários civis aposentados e os militares reformados, é injusto, por não se atender devidamente aos serviços prestados ao País por aqueles funcionários ;

Considerando, por outro lado, que, em virtude do aumento de vencimentos que ultimamente têm tido os funcionários civis e militares, para atender às dificuldades, sempre crescentes, da vida, resultam para o Montepio encargos que pedem obrigar o Estado, pelo dever moral, que tem, de prestar assistência condigna às fam;lias dos funcionários que o serviram, a au-mectar excessivamente o subsídio com que ajuda o Montepio a satisfazer os seus encargos; e que, portanto, convém limitar o máximo das pensões a conceder;

Considerando, finalmente, que o artigo 112.° dos novos estatutos do Montepio Oficial, aprovados pelo decreto n.° 10:190, de 20 de Outubro, de 1924, concede aos funcionários com mais de 40 anos e menos de 60 a faculdade de entrarem para sócios do Montepio, se ò requererem dentro dos prazos no mesmo artigo fixados,

e que essa faculdade, representando uma medida de assistência, deve circunscrever-se às famílias dos funcionários e não a pessoas estranhas; e que a data da contagem da idade deve ser referida à da lei n.° 880, qi/e mandou reformar os anteriores estatutos:

Tenho a honra de .apresentar o seguinte projecto de lei :

Artigo J.° E declarado de nenhum efeito, desde 26 de Agosto de 1922, o artigo 11.° da lei n.° 1:332, da mesma data.

Art. 2.° É fixado em 400(5! mensais o máximo do vencimento que deve servir de base à cota a pagar e à pensão a legar poios sócios /Io Montepio Oficial.

Art. 3.° É mantido o artigo 112.° dos estatutos do referido Montepio, aprovados pelo decreto n.° 10:196, de 20 de Outubro de 1924, devendo,- porém, a idade dos funcionários que quiserem aproveitar-se desta concessão ser referida à data da lei n.° 880, que mandou reformar os estatutos de' 22 de Novembro de 1870, e não devendo aplicar-se aos mesmos funcionários o disposto no artigo 30.° dos actuais estatutos. '

Art. 4.° A direcção do Montepio Oficial promoverá que o cofre do Montepio seja embolsado das quantias que porventura tenha deixado de receber pela aplicação do disposto no Supracitado artigo 11.° da lei n.° 1:332, ernquanto esteve em vigor; e restituirá aos sócios as que tenha recebido a mais do que é fixado no artigo 2.° desta lei.

Art. 5.° Semelhantemente, a direcção do Montepio, procedendo à revisão dos processos de concessão de pensões posteriormente a 26 de Agosto de 1922, embolsará os pensionistas do que tiverem recebido a menos, ou lhes descontará nas futuras pensões o que tiverem recebido a mais, em virtude do disposto nos artigos 1.° e 2.° desta lei.

Art.. 6.° Os actuais estatutos do Montepio Oficial serão modificados de harmonia com esta lei.

Art» 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessõe.s do Senado, 4 de Março de 1925.— Francisco de Sales Ramos da Costa. .