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Sessão de 12 de Agosto de 1925

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se devem? «;V Ex.as o que têm feito? Têm estragado tudo.

O Orador:—V. Ex.a não pode afirmar com uma verdade isso que diz. Não pode acusar o Estado republicano de não ter, por exemplo, aumentado o número do quilómetros de estradas, de não ter, por exemplo, desenvolvido a instrução primária, secundária e superior.

O Sr. Querubim Guimarães: — Têm aumentado o número de professores, mas o número de analfabetos não tem deminuído, está quási na mesma.

Isso é um interessante assunto que eu, mais tarde, tratarei.

O Orador:—Aceitarei de bom grado a discussão das afirmações que o Sr. Querubim Guimarães faz c que não estão dentro da sua alma ou do seu "coração, apenas afloram aos seus lábios para respeitar o mandato dalgumas criaturas que o elegeram.

Com a minha palavra apagada, com os meus conhecimentos deficientes de legislador e jurista, vou apreciar a proposta de lei n,° 947.

Há uma lei,-a n.° 1:691, que dá deter^ minadas vantagens e garantias a todos aqueles que tenham provado perante o Congresso da República a sua qualidade de revolucionários civis. Esta lei foi aprovada, existe, tem de se respeitar.

Sr. Presidente: uma vez que o Congresso reconheceu certos cidadãos revolucionários civis, categoria que não briga com o sentimento democrático nem reaccionário dos monárquicos, porque foi alcançada à custa dum ideal, não ha remédio senão acatar a resolução do Congresso.

Criou-se, a lei n.° 1:691 que dava uma determinada assistência aos revolucionários civis, aqueles que sé achavam nas condições dessa lei, requereram ao Parlamento; estão reconhecidos como tal, portanto têm direito ao consignado na lei referida.

Sr. Presidep^s:, há uma cousa que desejo fazer scmir. É que tendo sido revolucionário civil, porque me bati nos dias 3, 4 e 5 de Outubro de 1910, ficará apenas guardada dentro do foro da minha alma esta qualidade que eu conservo com a maior ânsia, sem com isto querer censurar aque-

les que porventura vêm colocar-se ao-abrigo da lei n.° 1:691.

Se porventura qualquer jornalista, ou> qualquer funcionário público, que dentro-da sua repartição tivesse tido a coragem antes de 5 de Outubro de afirmar que era republicano ou que tivesse um simples cartão do Centro Republicano do Largo-de S. Carlos ou de qualquer outro centro republicano da província, viesse requerer o seu reconhecimento como revolucionário, entendo que esse cidadão, que foi republicano, não pode ser considerado como revolucionário civil.

O que entendo por revolucionário civil é aquele que joga a sua vida, que a dá ao Estado republicano, como os do 14 de Maio e os que a oferecem ao sou ideal, como em õ de Outubro de 1910.

A destrinça que se pretende fazer com esta proposta de lei n.° 947 não me parece ser uma doutrina de aceitar, porque não é justo ir estabelecer uma diferença entre revolucionários que foram reconhecidos até uma certa data e revolucionários que foram reconhecidos depois dessa data.

Ou são revolucionários todos aqueles que foram reconhecidos, e o hão-de vir a ser pelo Congresso da República, ou não serão revolucionários nenhuns deles.

Fazer uma determinada escala dentro da. categoria única e indivisível de revolucionário civil, parece-me ser um grande erro, erro que vai ofender direitos de conquista e direitos iguais aos daqueles que ficaram vitoriosos perante o projecto de lei apresentado pelo Sr. Brito Camacho, pois }ue esse projecto determina até que data podem ser abrangidos pela lei n.° 1:691 aqueles que se têm sacrificado pela República.

Depois dessa data todos quantos têm o direito de ser reconhecidos revolucionários não o podem fazer porque esse pror jecto não o permite.

Tenho ouvido por vezes falar mal dos revolucionários.