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28 DE FEVEREIRO DE 1955 381

história sumária das instituições militares em Portugal e se versaram com elevação importantes e delicados aspectos da defesa nacional, relacionados com os problemas do recrutamento e serviço militar. Nenhuma referência, se fez, porém, ao foro militar; e ao tratar na especialidade dos artigos 39.º e 41.º diz tão-sòmente isto: «devem ser eliminados, visto tratarem de matéria estranha ao objecto das leis de recrutamento militar».
Na outra Gamara intervieram na discussão os Srs. Deputados Schiappa de Azevedo, Abílio de Passos e Sousa, Fernando Borges, Lobo da Costa, Cortês Lobão,- Linhares de Lima e Álvaro Morna, do Exército e da Armada, e ainda os Drs. Vasco Borges, Pinheiro Torres e Correia Pinto.
Na discussão sobre a generalidade ó assunto não foi sequer aflorado; na especialidade, sem prévias justificações, os Srs. Deputados Schiappa de Azevedo, Passos e Sonsa, Álvaro Morna, Alberto Cruz e Pinheiro Torres propuseram que o artigo 41.º ficasse assim redigido:

Os militares licenciados e territoriais, salvo quando em efectivo serviço, apenas estão sujeitos ao foro militar a respeito de crimes essencialmente militares.
Por esta forma se eliminava a referencia aos reformados. Porém, os Srs. Deputados Albino dos Reis, Lopes da Fonseca, João Neves e Rodrigues de Almeida propuseram que o último período da proposta de lei fosse substituído por:

O mesmo preceito é aplicável aos oficiais separados do serviço e, a não se tratar de crimes essencialmente militares, aos oficiais e praças reformados.
A primeira proposta foi rejeitada, a segunda aprovada; e assim, no mesmo sentido da proposta governamental, ficaram de novo os oficiais reformados excluídos do foro militar quanto aos crimes comuns.

25. Não se nos afigura que esta exclusão fosse movida pelo intuito de aliviar os tribunais militares do excesso de trabalho produzido pelo afluxo de reformados.

O peso do trabalho de um tribunal militar territorial é inferior ao de qualquer juízo criminal de uma comarca de 1.ª classe. É-o em regra, porque há circunstancias excepcionais que por vezes exigem dos tribunais militares grande e expedita actividade.
Pois, não obstante alguns oficiais reformados se acharem envolvidos em conjuras ou em actos de rebelião - o que, aliás, colocaria qualquer pessoa, segundo o Decreto-Lei n.º 23 203, de 6 de Novembro de 1933, sob a alçada de um tribunal militar especial, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Militar-, poucos foram os processos instaurados contra reformados durante os dez anos em que o foro militar lhes foi atribuído.
De estranhar seria que assim não acontecesse, pois não é natural que os reformados cometam frequentemente crimes comuns. Disso os defende não só a idade, mas também a educação recebida.
De entre os» crimes de que eram acusados, os que chamaram mais à atenção foram, além de um ou outro de natureza política, os. casos em que se envolviam em negócios mal-avindos, em busca de actividades que lhes dessem um suplemento de ganhos.
26. Devemos, no entanto, observar que os oficiais reformados não podem desejar o foro militar com o intuito de ali encontrarem maior benevolência para esta espécie de crimes.
O que eles podem encontrar, no julgamento pelos seus pares, é melhor compreensão quanto a actos de desforço e de reacção imediata, provocados por ofensas à própria dignidade pessoal ou à honra do Exército. Em verdade, justo é ponderar as circunstâncias especiais da prática de certos, excessos que a lei comum não pode deixar de punir, mas em que interveio um arreigado conceito do pundonor militar.
É que a psicologia do oficial, adrede formada durante longos anos de estudos e de preparação profissional e sempre condicionada e estimulada pelos próprios regulamentos de disciplina militar, não pode modificar-se subitamente pelo facto de se deixar o serviço activo nas forças armadas.
Podemos dizer, porém e o relator deste parecer pode testemunhar -, que a longanimidade não ia ao ponto de proteger desordeiros e, em contraposição, os actos de desonestidade, os que enodoam a farda e, nos termos do Código de Justiça Militar, podem mesmo importar a demissão são julgados com serena severidade no foro militar, sejam quais forem os assomos de piedade que provoque a perspectiva de uma família lançada na miséria por culpa dó sen chefe.
E certo que os funcionários civis estão também Sujeitos à pena de demissão, quando praticarem actos de infidelidade ou de desonestidade para os quais essa pena estiver cominada. Pode, todavia, haver considerável diferença entre as consequências dos julgamentos no foro civil e no foro militar.

27. Essa diferença estará em que o civil aposentado deixou de ter cargo público. Passa a receber a sua pensão pela Caixa Geral de Aposentações, perde a ligação burocrática com o Ministério a que pertencia e só tem de se lembrar de que o Estado ainda não levantou de todo a mão sobre ele quando, desejando sair para o estrangeiro, tem de se submeter à disposição -talvez anacrónica e só fundada em motivos de ordem policial - que o obriga a pedir licença para se ausentar durante determinado número de dias, os quais o Ministro dás Finanças pode negar ou encurtar.
Desligado do serviço efectivo, os actos desonestos que posteriormente praticar nada têm com a função oficial anterior; não há de que ser dela demitido. O que ele perde é a pensão de aposentação, nos termos do artigo 40.º do Decreto n.º 16 669, de 27 de Março de 1929, se for condenado em pena maior, ou mesmo em pena correccional, por furto, abuso de confiança, burla, falsidade, atentado ao pudor, ou por outro crime que importe perda de direitos políticos. Esta disposição é aplicável tanto aos aposentados como aos reformados -, civis ou militares.
No entanto, para além da perda da pensão subsistirá a possibilidade de ser imposta ao oficial reformado a demissão, nos termos do artigo 40.º do Código de Justiça Militar; que se refere aos casos de falsidade, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança, seja qual for a pena decretada, desde que o Ministério Público acuse independentemente de queixa da parte.
Esta disposição - aliás mais restrita do que a do Decreto n.º 16 669 - aplica-se como efeito de condenação proferida por tribunal competente e a demissão resulta imediatamente da lei, sem necessidade de menção na sentença, como determina o artigo 41.º do mesmo código.
Nestes termos, se os oficiais do activo ou da reserva podem ser despojados da sua qualidade por sentença de tribunal militar composto de juiz de direito e dois oficiais, sempre com recurso para o Supremo Tribunal Militar - artigo 527.º do citado código -, os reformados o poderão ser por decisão de um só juiz de direito, em processo de policia correccional e sem alçada para