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28 DE FEVEREIRO DE 1955 383

vidade, que, pela natureza e pelo número, poderiam perturbar gravemente o serviço se não fora a intervenção dos comandos, poupando os infractores às delongas e vexames dos julgamentos públicos.
Por fim, aquela outra garantia expressa nos artigos 6.°, § 1.°, e 427.° a 430.° do Código de Justiça Militar, não idêntica, mas análoga à que actualmente desfrutam as autoridades administrativas.
É de notar que esta garantia, nos termos do artigo 282.° do Código Administrativo, se estende até aos regedores, cabos de ordens e cabos de polícia, ao passo que os membros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública estão integrados na justiça militar. Segundo aqueles artigos - excepto nos casos de violação das leis repressivas do descaminho e contrabando e das reguladoras da liberdade de imprensa -, o general comandante da região ou governo militar têm poderes para, terminado o corpo de delito, apreciar os indícios de culpabilidade e, segundo o juízo formado, mandar que o processo seja enviado ao foro militar ou siga a via disciplinar.
Se o arguido for oficial general, esta competência passa para o Ministro respectivo. Assim se procura evitar que qualquer militar seja retirado da sua função, ou ferido no seu prestígio, por denúncias ou queixas infundadas, ardilosas ou inoportunas.

32. Resta saber se no enquadramento que temos vindo desenhando cabem os militares, ou pelo menos os oficiais, que, por incapacidade fisiológica, por limite de idade ou por disposição legal, passam à situação de reforma.
Nos tribunais militares os oficiais que têm o poder ou atribuição de julgar são os que cá fora teriam o direito ou o dever de, por factos menos graves, aplicar ou promover a aplicação de penas disciplinares, de harmonia com os respectivos regulamentos.
E esses tribunais, apesar da intervenção obrigatória dos auditores, pertencentes ao quadro da magistratura judicia], assumem também poderes disciplinares tão latos como os do Ministro quando, nos termos do artigo 521.° do Código de Justiça Militar, julgarem que o réu é unicamente responsável por factos a que cabe, em vez de pena, mera punição disciplinar - maleabilidade que, se permite graduar as sanções em maior escala, afirma a permanente preocupação de manter a ordem e a disciplina através da hierarquia.
Em verdade, o tribunal privativo - especialmente no tocante aos crimes previstos no Código de Justiça Militar- é o prolongamento solene da acção disciplinar em grau mais elevado.
Assim, por exemplo, os furtos ou os abusos de confiança são punidos disciplinarmente quando o valor não exceda 100$ (artigo 230.° do Código de Justiça Militar), e o militar que desertar é sujeito a graves penas, ainda mais graves em tempo de guerra, no que frisantemente contrasta com o funcionário civil, passível somente de demissão por abandono de lugar.
Há, pois, em todas as manifestações da organização e funcionamento das forças armadas uma consciência do destino militar e um correlativo espírito de corpo, que lhes dão o ânimo e a coesão necessários à sua árdua missão nacional.
Trouxemos isto à colação porque a psicologia do soldado - a mentalidade militar- não pode estar ausente do estudo de qualquer tema que lhe diga respeito; mas não é necessário que tiremos apressadas conclusões quanto à situação especial dos oficiais reformados.
E vai ver-se porquê.

33. Para que se possa estabelecer um termo de comparação e bem avaliar da corrente de ideias predominantes nos países com que temos especiais relações de aliança e probabilidades. de mais estreita cooperação militar convém dar nota da legislação que neles regula a aplicação do foro militar.
Claramente se vê que em todos domina o espírito liberal que, considerando este foro um regime jurisdicional de excepção, o restringe às necessidades imediatas do serviço militar, que dizem respeito só aos militares do activo e equiparados.
Brasil. - De acordo com o capítulo V, artigo 34.°, letra J, do Estatuto dos Militares «são direitos dos militares. .. o julgamento em foro especial nos delitos militares».
A expressão «dos militares», tal como é empregada, abrange tanto os do activo como os da reserva e os reformados.
Espanha. - A jurisdição militar é competente para conhecer das causas relativas a qualquer espécie de delitos, contra os militares em serviço activo ou na reserva, qualquer que seja a sua situação ou colocação. Quer dizer que u ao é competente em relação aos militares reformados,- os quais ficam sujeitos ao foro civil.
Excepcionalmente, os militares no activo ou na reserva são julgados pelo foro comum, tratando-se das seguintes infracções:
1.ª Atentado ou desacato a autoridades não militares.
2.ª Falsificação ou passagem de moeda e notas de banco.
Falsificação de assinatura, selos, marcas, valores selados do Estado, documentos de identificação, passaportes, salvos-condutos, ofícios, telegramas e documentos públicos que não sejam dos usados e expedidos pêlos comandos, autoridades e serviços militares.
4.ª Adultério, estupro, aborto e abandono do família.
5.ª Injúria e calúnia que não constituam delito militar.
6.ª Infracção das leis aduaneiras, de abastecimento, de transportes, de contribuições e impostos ou dívida pública, salvo o caso de a infracção estar punida no Código Militar ou ser especialmente atribuída à jurisdição militar.
7.ª Os cometidos por meio de imprensa que não constituam delito militar.
8.ª Os cometidos pêlos militares no exercício de funções civis ou por motivo delas.
9ª Os delitos comuns cometidos durante a deserção, salvo o caso de a jurisdição militar ser competente por outro motivo.
10.ª Os cometidos antes de o culpado pertencer ou prestar serviço nos exércitos de terra, mar e ar, em qualquer qualidade.
11.ª As contravenções aos regulamentos de polícia e as faltas comuns não previstas especialmente no Código de Justiça Militar e em outras leis ou regulamentos militares ou em ordens de serviço das autoridades militares, salvo o disposto na segunda hipótese do artigo 7.° do citado código (que se refere às faltas comuns cometidas por militares quando afectem a boa ordem dos exércitos ou o decoro dos seus membros).
12.ª Todas as infracções que, não estando incluídas no Código de Justiça Militar, sejam expressamente reservadas pelas leis à jurisdição dos tribunais ordinários ou especiais, seja qual for a condição das pessoas que as cometem.

Reino Unido. - Os oficiais estão sujeitos ao foro civil quando reformados ou passados à reserva.