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18 DE ABRIL DE 1959 655

Urbanístico da Região de Lisboa que repute mais urgentes nobre n disciplina de certos aspectos contidos no âmbito tio referido plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte.

3. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para os uns desta lei, os seguintes concelhos:

a) Do distrito de Lisboa: Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Do distrito de Setúbal: Aunada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
4. O Ministro das Obras Públicas poderá determinar os ajustamentos na delimitação desta área que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano.

BASE II

1. O Plano Urbanístico da Regido de Lisboa será baseado em inquéritos e estudos sobre os condicionamentos de nível nacional a que deva subordinar-se, bem como sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos objectivos cio plano.
2. A partir da análise dos resultados a que conduzirem os referidos inquéritos ou estudos, serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) À distribuição da população pelos núcleos já existentes e a criar, assim coma à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessárias;
b) Às redes gerais de comunicações e transportes;
c) À definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em vista, designadamente, a preservação de áreas adequados à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar uns zonas rurais;
d) À delimitação Aos zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou n expansão de instalações industriais.
e) À defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisagens, estâncias de recreio ou repouso e outros locais de turismo;
f) À organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (aguas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano;
g) As condições de segurança e defesa da população em emergências grames, nomeadamente o caso de guerra.
3. Fará parte integrante do plano o respectivo regulamento, no qual serão enunciadas as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas no plano e o" condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.
4. Em diploma especial serão reguladas também as condições s que de e subordinar-se a transferencia em casos excepcionais das indústrias cuja localização actual na região de Lisboa porventura se reconheça como altamente nociva, fixando-se as zonas que devem considerar-se interditas para todas ou apenas para determinadas instalações industriais e estabelecendo-se o sistema de compensações a conceder às empresas abrangidas.

BASE III

1. A aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro dos Obras Públicas e ouvida a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano estabelecerá as condições em que deverá efectuar-se a sua revisão periódica e, bem assim, os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais a que se refere a base IV.
3. No mesmo diploma seroo também definidas as condições necessárias à execução do plano, em, ordem a serem plenamente atingidos os seus objectivos, e designadamente a forma de assegurar, tanto a indispensável coordenação das entidades interessadas como os maios .de ordem administrativa e financeira adequados aos empreendimentos a realizar.

BASE IV

Aprovado o Plano Urbanístico da Região de Lisboa, proceder-se-á imediatamente u revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, a fim de os ajustar àquele referido plano, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE V

1. Na área abrangida pelo Plano Urbanístico da Região de Lisboa, e até a aprovação das normas previstas no n.º 2 da base I, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a Comissão ou o Gabinete do referido plano:

a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1. ou 2. classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas para esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados ;
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava- autorizada à data da presente lei, bem, como a execução de terraplanagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterai1 a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a l ha.
2. Para os casos regulados nas alíneas precedentes e que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n. 2 da base I, o regime de autorização prescrito no número anterior funcionará ata à aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.
3. Para obterem o necessário licenciamento em tudo quanto respeite ao conteúdo das duas alíneas do n.º l, devem os interessados exibir, perante os serviços competentes, o documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.
4. Até à aprovação do plano, fica também, sujeita a prévia, autorização do Ministério dos Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva câmara municipal, a construção de novas edificações nos Aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou dos zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
5. Aã autorizações serão negadas sempre que se verifique que da sua concessão poderá resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.
6. O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, por simples despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das. povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base.
7. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20.º do artigo 51.º do