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652 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

2. Aos vogais da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26.115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

Mais uma vez se tem de registar a ignorância da proposta de lei - e supõe-se que não seja omissão propositada - a respeito do presidente da Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.

Ainda poderia imaginar-se uma justificação para o facto quando nos reportemos ao que costuma designar-se por «senha de presença» e está regulado no n.º 1 desta base, mas já não há imaginação possível que possa alcançar as «despesas de transporte» abrangidas pela matéria do n.º 2. Além de que nada se dispõe acerca de «ajudas de custo», e é outra omissão que também se calcula não tenha sido deliberada.

Por todos estes motivos, esquematicamente apresentados, a Câmara entende dever propor as alterações que se julgam indispensáveis para dar inteira satisfação à finalidade da presente base.

BASE IX

1. Os membros da Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150 f por cada sessão a que assistirem.
2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C do Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários, do Estado ou dos corpos administrativos.

BASES X, XI e XII

37. Analisam-se em conjunto as bases X, XI e XII, não só porque a sua matéria está directamente ligada, como também porque se tenciona propor a eliminação de duas delas, por desnecessárias.
Eis o texto das aludidas bases:

BASE X

A elaboração do plano regional de Lisboa competirá à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que, para este efeito, fica autorizada a contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência, em regime de prestação de serviços e nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

BASE XI

1. É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Regional de Lisboa, chefiado por um engenheiro, civil com a necessária especialização, a nomear pelo Ministro das Obras Públicas de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos de habilitação conveniente estranhos àquele quadro.
2. O chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa, quando a escolha recaia em funcionário da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com a aprovação do Ministro das Finanças.
3. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado para as categorias e nas quantidades que forem aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.
4. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar a elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos especializados que se tornem eventualmente necessários, sendo as respectivas despesas aprovadas por despacho ministerial.

BASE XII

1. Compete ao Gabinete do Plano Regional de Lisboa tudo o que respeita à preparação e elaboração do plano, incluindo a execução das resoluções da Comissão a que se refere a base viu.
2. Passarão a ser exercidas por intermédio do Gabinete do Plano Regional de Lisboa as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do Plano de Urbanização dá Costa do Sol, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Novembro de 1948.
Comecemos por comparar as duas bases X e XI. Dispõe-se naquela que «a elaboração do plano regional de Lisboa compete à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização» e prescreve-se nesta que «compete ao Gabinete do Plano Regional de Lisboa tudo o que respeite à preparação e elaboração do plano».
Logo à primeira leitura se conclui simultaneamente por uma duplicação e pela possibilidade de confusão. Duplicação ou repetição, porque duas vezes se está a declarar a competência para a «elaboração» do plano; possibilidade de confusão, porque, num caso, se inclui sómente a «elaboração» do plano e, no outro, a sua «preparação e elaboração». Ainda mais confusa a matéria, pela circunstância .de primeiramente se indicar apenas a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e depois se fazer referência exclusiva ao Gabinete do plano.
É verdade que na base XI está esclarecido que o Gabinete é um serviço dependente da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mas tal não exclui a conveniência de retocar o articulado da proposta de lei em ordem à sua formulação mais correcta. Além de que - e nisso residiria a maior eventualidade de confusão - uma vez se menciona unicamente a «elaboração» e na outra a «elaboração» e «preparação», como já foi assinalado.
Por tudo isto se julga vantajoso suprimir uma das disposições citadas, com ajustamento da redacção filial. E parece preferível a eliminação da base X, porque, embora ela contenha outra matéria - autorização para «contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência» -, esta poderá passar, e até com nítida vantagem de arrumação, para a base seguinte (XI), onde se trata do recrutamento de pessoal para assegurar os serviços do plano (n.ºs 3 e 4).
Suprimir-se-ia assim a base X; mas parece dever estender-se ainda mais este processo de eliminação, uma vez que a competência do Gabinete (base XII, n.º 1) pode exprimir-se em duas linhas de articulado e, sendo assim, tem o seu lugar próprio na base XI, onde se determina a criação do referido Gabinete.
Desta maneira ficaria reduzida a base XII ao seu n.º 2, cujo conteúdo também se
integra logicamente no âmbito da base XI e poderá, portanto, transferir-se para