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648 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

de ser compreensivelmente precedida de pareceres dos serviços municipais respectivos e da Comissão do Plano.
Tudo aconselha, pois, a que se restrinja ao tempo mínimo a disciplina prevista nesta base v, pelo menos quanto ao seu n.º 1. E, se um ano já não é pouco - pelos prejuízos que pode causar aos interesses atendíveis daquela iniciativa particular, que actua de acordo com o interesse geral -, estender-se esta situação durante os três anos que levará a elaboração do plano parece de todo desaconselhável.
Realmente, decorrido o prazo de um ano, fixado naquele aditamento à base I, as normas provisórias postas em vigor funcionariam praticamente como um plano parcial e transitório (apenas para os fins mais urgentes) e os particulares saberiam já as restrições com que teriam de contar, independentemente das maiores demoras que, como vimos, item de implicar o regime de autorização prescrito no n.º l desta base.
Em conclusão, entende-se que se deve manter o regime estabelecido no n.º l da presente base, havendo apenas que conjugá-lo com a doutrina do aditamento proposto para a base I. Outrossim - e pelos fundamentos que adiante Vão ser invocados ao analisar-se a base vil -deve incluir-se uma referência ao Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, para o efeito de ser ouvido quando a Comissão do mesmo plano o não seja.
Restes termos, a Câmara propõe para o corpo do n. l da base v a seguinte redacção:
1. Na área abrangida pelo Plano Urbanístico da Região de Lisboa, e até a aprovação das normas previstas no n. 2 da base I, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva Câmara Municipal e a Comissão nu o Gabinete do referido plano:
Ainda quanto ao 11.º l, que estamos examinando, há algumas correcções a introduzir na, sua alínea b).
Assim, ao referir-se unicamente o caso das "pedreiras", excluem-se, por exemplo, os "barreiros" e os "areeiros", que estão sujeitos à mesma legislação e têm idêntico interesse- para os aspectos urbanísticos regulados na presente proposta- de lei, mostrando-se necessário, por isso, redigir a aludida alínea o) por forma a abranger esses outros casos não contemplados.
Por outro lado, quando ali se considera também a hipótese da ampliação das (pedreiras) que 'estejam sendo exploradas à data da presente lei, usa-se de uma expressão que dentro da terminologia mineira não chega a ter sentido prático, E que, por definição, tanto as "pedreiras", como os "barreiros" ou os "areeiros", não podem ser lavrados senão por constante ampliação, minuto a minuto, enquanto durar a lavra. E torna-se evidente, por isso, que a hipótese de interesse prático a alcançar pelo legislador será a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei.
Restas circunstâncias, a Câmara permite-se propor a alteração da alínea b) em causa, nos termos seguintes:
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terra-plenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a l ha.
Há também que prevenir a hipótese de a& normas provisórias previstas no aditamento proposto para a base I não alcançarem todos os casos regulados nas duas alíneas do n. l da presente base, convindo por isso introduzir um novo número que mantenha o regime de autorização, para esses mencionados casos, até à entrada em vigor do plano.
Deverá ser incluída tal disposição imediatamente em seguida e, como tal, ficando a constituir, o n. 2 da base v, nos termos seguintes:
2. Para os casos regulados nas alíneas precedentes e que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n. 2 da base I, o regime de autorização prescrito no número anterior funcionará ata à aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.
Ainda um outro número convirá inserir na presente base, com o objectivo de esclarecer e precisar que a prévia autorização do Ministro das Obras Públicas" não supre ou dispensa o licenciamento pelos serviços competentes quanto às obras ou trabalhos previstos nas duas alíneas do n. 1 Simplesmente; os interessados, quando pretendam requerer as respectivas licenças nos serviços próprios (câmaras municipais, Ministério da Economia, etc.) terão de apresentar-se munidos daquela "autorização prévia", sem o que os seus pedidos nem sequer poderão ser considerados.
Este outro número que a Câmara propõe parece dever incluir-se logo em seguida ao já anteriormente proposto e, portanto, ocupando na base o n.º 3. Poderia ficar com a seguinte redacção:
3. Para obterem o necessário licenciamento em, tudo quanto respeite ao conteúdo das duas alíneas do n. l, devem os interessados exibir, perante ou serviços competentes, documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.
E já que se está tratando de autorizações para obras ou trabalhos, julga-se oportuno chamar a atenção para a vantagem, em certos casos, de só as conceder com duração limitada e a título precário. Tal sucederá, por exemplo, relativamente ao desmonte de rochas ou à lavra de areeiros em certas zonas onde convenha facilitar e acelerar a exploração.
Os interessados, cientes de que só durante certo prazo estão autorizados a fazer determinada exploração, procuram tirar dela o máximo proveito, dentro do prazo que lhes for assinado, sem prejudicarem quaisquer planeamentos futuros e, portanto, com benefício geral. O regime de autorização com prazo limitado revela-se, deste modo, um instrumento útil, que pode e deve generalizar-se a todas as áreas abrangidas pelos planos urbanísticos, por forma a retirarem-se delas certas riquezas naturais lá contidas durante os períodos de tempo em que tal não prejudique a realização escalonada dos mesmos planos.
E, em consequência dos dois aditamentos antes propostos, deve ficar automaticamente alterada a numeração da parte restante da base v, a respeito de cuja redacção nada há a por, salvo quanto ao actual n.º 2, que passará a n.º 4, onde convém fazer um ajustamento no sentido da sua maior precisão:
4. Até à aprovação do plano, fica também sujeita ti prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva Câmara Municipal, a construção.

Por último -:e agora em comentário genérico sobre as restrições determinadas na presente base-, não deixará de registar-se que também em França se está a entrar decididamente pelo caminho da autorização prévia, quer ,para as edificações em geral, e extensiva a todo