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18 DE ABRIL DE 1959 645

dois portos de Lisboa, e Setúbal, que tanto poderia contribuir para o desenvolvimento industrial desta última cidade e de toda a zona de Alcochcte.
Na mesma urdem de ideias, também não seria já a fama de seu monumental convento que implicaria a inclusão de Mafra. Antes, s acima disso, a circunstância de se encontrar num raio de 40 ou 50 km dentro do círculo do Lisboa e, portanto, com o afastamento considerado vantajoso para a criação eventual de novos aglomerados urbanos.
Os fundamentos apresentados explicariam, pois, n alargamento da região de Lisboa a concelhos já fora da zona de influência da cidade. Mas, sendo assim, seria coerente e talvez indispensável - incluir lambem os dois concelhos de Arruda e Sobral de Monte Agraço, omitidos no n. 2 da base I.
Julgamos ter sido esta a concepção de que partiu o autor da proposta de lei pura definir os limites da região de Lisboa. E ninguém duvidará de que estamos em presença de Tiniu concepção, lógica ou criticará u desmedida latitude da área projectada, dentro do pauto de vista em que se colocou o mesmo autor.
Poderia invocar-se uma vez mais o testemunho da França para demonstrar que, em princípio, os limites propostos para a região de Lisboa não eram excessivamente largos. E, assim, o critério seguido, ainda há bem pouco tempo, para a delimitação do novo "distrito da região de Paris" foi o de um raio de 50 km aproximadamente à volta da capital francesa.
O novo distrito abarca na sua superfície, do norte a sul, cidades como Senlis, Pontoise, Nantes, Rambouillet. Étampes, Fontainebleau, Melun, Manx, etc. E tudo indica que esses limites definirão também, pura o futuro, toda a zona que é costume chamar a "região parisiense" e que, actualmente, é muito mais reduzida. Pelo menos assim o declararam dois membros do Governo Francês, em recente conferência de imprensa. (V. Le Monde Selection Hebdomadaire - de 12-18 de Fevereiro de 1959).
Tudo é certo; mas, simplesmente e neste caso particular, os dados do problema são inteiramente diversos em França e em Portugal. Ali existem já planos- de desenvolvimento u escala regional, o que não sucede entre nós; ali se promoveu até a fusão dos dois tipos de plano regional, da desenvolvimento e urbanístico, e ali se torna possível, portanto, fazer um planeamento geral para uma área tão extensa e importante como n da região de Paris.
Não vamos reproduzir agora as considerações aduxidas 110 § 23 a propósito deste palpitante assunto, as quais rematavam - exactamente pela conclusão de ser prudente, no menos por agora, confinar n região de Lisboa a limites menos amplos do que os consignados nu proposta de lei.
E, a entender-se assim, parece que não haverá motivo para nos afastarmos sensivelmente do critério adoptado pelo Instituto Nacional de Estatística para a definição dos limites da área urbana e suburbana de Lisboa, apenas se divergindo dele ao considerarem-se na sua totalidade os dois concelhos de Vila Franca de Xira e Montijo, o que parece explicar-se até por um mero critério de simplificação.
Neste sentido se pronuncia a Câmara, propondo-se a alteração respectiva no n. 2 da presente base, que, mercê do aditamento já antes proposto, passaria a n. 3:

3. Consideram-se incluídos na região de Lisboa, para, os fins desta lei, os seguintes concelhos:
a) Do distrito de Lisboa: Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) Do distrito de Setúbal: Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.

E, considerando que os limites estabelecidos para a região de Lisboa poderão ser ajustados no decurso da elaboração do plano, se assim for julgado conveniente (actual n.º 3 da base I, com que inteiramente se concorda), a Câmara nada mais tem n objectar à delimitação fixada pela proposta de lei.

BASE II

28. Trata-se aqui matéria fundamental do domínio urbanístico, condensada nos múltiplos objectivos a prosseguir:

1. O plano regional de Lisboa será baseado em inquérito preliminar sobre os condicionamentos de nível nacional u que deva subordinar-se e sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos objectivos do plano.

2. A partir da análise dos resultados do inquérito serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) A distribuição da população pelos núcleos existentes e a mar e às limitações e características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento;
b) As redes gerais de comunicações e transportes;
c) A definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em lista, designadamente, a preservação de áreas adequadas- a exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) A definição das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou o desenvolvimento de instalações de carácter industrial;
e) A defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisagens, estancias de recreio ou repouso e outros locais de turismo;
f) A organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano.
3. Fará parte integrante do plano regional de Lisboa o respectivo regulamento, no qual serão enunciadas as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas nó plano e os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.
Relativamente ao n. l da presente base, suscitam-se apenas ligeiros reparos sobre a sua redacção.
Assim, parece dever suprimir-se o adjectivo "preliminar" aposto à palavra (inquérito", pois que, se o plano realmente se baseia em inquéritos, estes têm de realizar-se antes do - seu estabelecimento, o que equivale u ser pleonástica aquela adjectivação.
Por outro lado, não será apenas um inquérito, mas serão porventura vários, não podendo esquecer-se que o Instituto Nacional de Estatística tem em curso um "inquérito industrial", que deverá fornecer preciosos subsídios para o plano em projecto; e, além disso, os inquéritos constituem, por sua vez, o - suporte necessário para os estudos a empreendei1, convindo, portanto, não deixar omissos estes últimos.
Por estas razões, sobretudo, se propõem alguns retoques na redacção deste número, que deverá ficar nos termos seguintes:

1. O Plano Urbanístico da Região de Lisboa será baseado em inquéritos e estudos sobre os condicionamentos de nível nacional a que deva subordinar-se