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646 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N. 51

bem, como sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem nos objectivos do plano.
Pelo mesmos motivos, o corpo do n.º 2 denta base deve também sofrer pequenas alterações, podendo ficar assim redigido:

2. A partir da análise dos resultados a que conduzirem, os referidos inquéritos ou estudos, serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:

E segue-se uma enumeração em várias alíneas, donde só destacaremos aquelas que merecerem observações ou reparos.
Não se considera suficientemente clara a redacção da alínea a), propondo-se, por isso, algumas alterações, pela forma seguinte:

a) À. distribuição da população pelos núcleos já existentes e a criar, assim como à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessárias.

Relativamente a alínea c), interessa observar que, numa região cujo principal centro urbano é uma cidade tão populosa como Lisboa e, portanto, grande merendo de consumo, assumem altíssima importância os problemas do seu abastecimento. Neste particular, na zona suburbana têm de reservar-se áreas suficientemente extensas para a produção agrícola (principalmente nos sectores da horticultura s fruticultura) e ainda para outras actividades com ela relacionadas, nomeadamente a criação de gado com destino ao fornecimento de leite e a avicultura para o fornecimento de ovos e carne.
Se é certo que os progressos na rapidez dos transportes já permitem o abastecimento de "géneros frescos" em regiões mais distantes dos grandes centros consumidores, não pode deixar de encarecer-se a importante função de alguns concelhos suburbanos de Lisboa tradicionalmente têm desempenhado e devem manter, como fornecedores de tais géneros. Citem-se como exemplos Loures, Sintra e Vila Franca de Xira.

29. No concernente à alínea d) julga-se conveniente introduzir-lhe duas ligeiras alterações:

d) À delimitação das zonas especiais onde e será autorizada ou interdita a criação ou a expansão de instalações industriais;
Deve observar-se, em relação ao conteúdo desta alínea, que ela nada prevê a respeito de uma possível transferência de certas indústrias actualmente localizadas em zonas que o plano venha a declarar interditas e cuja manutenção se revele notoriamente prejudicial.
A proposta de lei, no seu articulado ou mesmo no relatório, não contém sequer as palavra sobre tão importante assunto. Compreende-se que o problema é delicado em extremo, mas tal não pode justificar a sua total omissão por parte do legislador.
Parece ser de encarar, pois, a inclusão de um preceito em tal sentido, muito embora possa manter-se integralmente a doutrina contida na citada alínea d), até para dar a ideia de que ali se pretende regular o caso regra, prevendo-se a excepção num novo número a introduzir na presente base.
As considerações já esplanadas -e que seria ocioso reeditar agora- quanto à necessidade de uma descentralização industrial nos casos mais flagrantes fundamentam em absoluto a inclusão desse anunciado preceito, embora formulado em termos prudentes, a saber:

4. Em diploma especial serão reguladas também as condições a que deve subordinar-se a transferência em casos excepcionais das indústrias cuja localização actual na região de Lisboa porventura se reconheça como altamente nocivas, fixando-se as zonas que devem considerar-se interditas para todas ou apenas paru determinadas instalações industriais e estabelecendo-se o, sistema de compensações a conceder às empresas abrangida.

Não suscitam comentário ou reparos as duas alíneas seguintes, e) e f), entendendo-se que u matéria fundamental respeitante aos objectivou do plano está contida aia enumeração analisada, salvo um aspecto que reputamos também muito importante e que não tem ali qualquer tratamento. Queremos referir-nos aos condicionamentos a estabelecer para assegurar dentro do possível a maior segurança e defesa das populações em emergências graves, designadamente o caso de guerra.
A consideração destas circunstâncias não pode, infelizmente, deixar de intervir na definição das linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida , a que se reportam as várias alíneas enumeradas, puis, por exemplo, bem pode acontecer que, entre duas ou mais soluções possíveis para resolver determinada hipótese urbanística, se tenha de optar por aquela que melhor satisfaça aos apontados requisitos de segurança e defesa, mesmo com algum prejuízo para outros objectivos que normalmente se deveriam em absoluto respeitar.
Julga-se, pois, conveniente a inclusão de uma nova alínea na discriminação inserta no n. 2 da base em apreciação:

g) As condições de segurança e defesa - da população em emergências graves, nomeadamente o caso de guerra.

Poderia objectar-se, contra a pretendida inclusão desta alínea, que a sua matéria está naturalmente abrangida nos condicionamentos de nível nacional", a que se refere o n. 1. O argumento; que à primeira vista parece fundado, tem de ceder, contudo, perante a circunstância real de ser diferente a situação das várias regiões do País quanto aos condicionamentos necessários para garantir-lhes uma protecção eficaz. E mesmo quando assim não sucedesse, a situação de Lisboa, neste particular, é de tal forma ímpar entre a diversidade do território nacional - como alvo preferido para eventuais ataques - que seria sempre de estranhar não figurarem as "condições de segurança e defesa" no articulado que abarca os objectivos do seu plano regional.
Por último, uma simples referência ao n. 3 da base que está em exame, e apenas para um pormenor de redacção. Escreve-se ali que no regulamento do plano a serão enunciadas as disposições gerais necessárias ...". Ora nau se trata, com certeza, de mera "enunciação" de disposições nem sequer a expressão seria inteiramente correcta mesmo quando se referisse a um simples enunciado (enunciar disposições?).
Propõe-se, portanto, uma pequena alteração no aludido n.º 3:

3. Fará parte integrante do Plano Urbanístico da Região de Lisboa o respectivo regulamento, no qual ficarão consignadas as disposições gerais necessárias para garantir a efectivação das medidas previstas no plano ...