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18 DE ABRfL DE 1959 649

o território do Puís, quer pura o caso particular de certas* zonas regionais ou de construções afectas a fins determinados.

Do primeiro facto pode apresentar-se u prova concludente fornecida por um diploma publicado já no corrente ano e cuja matéria dispositiva envolve uma amplitude enorme, como pode avaliar-se pela transcrição do seu iirtigo l.n:

A licença para- construção pode ser recusada ou ser apenas concedida sob reserva da observação de prescrições especiais guando as construções, pela Fiua situnção, dimensões, aspecto exterior dos edi-' fícios ou obras a edificai1 ou a modificar, sejam d« natureza a prejudicar (porter atteintc) o carácter ou o interesse dos locais vizinhos, dos lugares ou paisagens naturais ou urbanos, bem como a conservação das perspectivas monumentais, ou ainda quando essus construções impliquem a utilização pelo município de equipamentos novos não

•previstos. (Decreto u." Õ8-1467, de 3.1 de Dezembro de 1958, in Joumal Oficiei de 4 de Janeiro de 1959).

• Do segundo facto —restrições dirigidas particularmente a certas regiões ou a determinados fins— pode citar-se um outro diploma, também pertencente a essa notável série de legislação urbanística publicada em 4

BASE vi

33. Está formulada do modo seguinte:

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na bnse anterior.

2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.

3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos- tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços' donde conste o quantitativo despendido.

A base reproduzida, concernente ao embargo e demolição de obras feitas em contravenção da lei, con-

• fina-se nos moldes da- prática corrente, em matéria legislativa, para factos desta natureza, e não suscita, por isso, quaisquer observações.

BASE vn

34. Ê do teor seguinte:

1. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do plano regional de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do Plano Regional de Lisboa. • •

2..Compete a esta Comissão pronunciar-se e fa-

•zer recomendações sobre a .preparação e elaboração

do plano, assegurar a execução dos trabalhos do

. inqtiérito na -parte dependente dos organismos nela

representados) apreciar o projecto do plano e dar

parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base v e sobre quaisquer assuntos determinados pelo Governo.

Não sugerindo anotações ou reparos o u.º l desta base, passa-se ao exame do seu u." 2, sobre o qual há que alinhar algumas considerações.

Antes -de tudo, e dado que se introduziu na base i o importante aditamento sobre sas normas provisórias destinadas a vigurar até à aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa», parece'impor-se a inclusão deste aspecto novo na competência consultiva _da Comissão 'criada pela base vn.

Não faria sentido, efectivamente, que a referida Comissão, tendo de pronunciar-se acerca da preparação e elaboração do plano e de apreciar o respectivo projecto, não fosse ouvida também sobre aquilo que poderíamos denominar, sem qualquer rigor técnico, um anteprojecto parcial do plano, apesar de muito restrito e de carácter provisório.

Por tal motivo, a Câmara propõe que se inclua essa particularidade na esfera de competência traçada pelo n.º 2 da base vii, propondo também que se altere a formulação ali adoptada, dividindo em alíneas a sua matéria, apeiias com o objectivo da maior clareza e de respeito pela prática consagrada na feitura das leis.

2. Compete à Comissão:

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;

6) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo na parte dependente dos organismos nela representados;

c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor superiormente, consoante o disposto no n.º 2 da base I;

d) Apreciar o projecto do plano;

e) Dar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base V;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano e acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvir-la.

Da enumeração apontada infere-se que a Comissão têm uma competência consultiva ampla (e também competência coordenadora), que principalmente se desenha, não sobre pormenores, mas, antes, em grandes linhas e abarcando o conjunto dos problemas regionais, mima visão superior. Por aqui seríamos levados a concluir que o funcionamento da Comissão não será de periodicidade regular ou, se o for, deverá o período ser espaçado — digamos, uma reunião mensal ou quinzenal. E semelhante conclusão surge reforçada se tivermos em mente que aquele órgão colectivo tem uma larga composição (vinte s dois membros, se bem os coutámos na base VIII) ; e os órgãos deste tipo, numérico e representativo, não têm compleição apropriada para um estudo casuístico ou outro trabalho de minúcia.

Sendo assim — e era aqui que desejávamos chegar —, não se entende como seja possível conciliar o matiz desta Comissão com a espécie de competência enunciada na alínea e) do n.º 2: sdar parecer sobre os pedidos de autorização a que se refere a base VII e que já apreciámos.

Estes pedidos tudo indica que serão frequentes e, a ser assim, teríamos criado um órgão de conformação inadequada - aos fins visados ou, pelo menos, a todos os seus fins. E há, realmente, qualquer coisa de deslocado na inclusão desarmómca daquela alínea entre todas as outras enumeradas.

Pode seguramente objectar-se que, na diversidade do a expediente e desses pedidos, alguns haverá de grande