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18 DE ABRIL DE 1959 647

BASE III

30. Transcreve-se esta base, fazendo-a acompanhar de alguns comentários e de um aditamento:

1. A aprovação do Plano Urbanístico da Região de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro doa Obras Públicas e ouvida a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano regional de Lisboa estabelecerá as condições em que deverá efectuar-se a sua revisão periódica e, bem assim, os prazos concedidos para a revisão dos planos de urbanização locais a que se refere, base IV.

Com referência ao disposto no n.º l, não deixará de registar-se a orientação do Governo, generalizando o uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 105.º da Constituição Política para pedir o parecer da Cornara Corporativa sobre os projectos de diplomas legais que são da sua competência e revestem maior importância.
Quanto ao n. 2, nada há a objectar. Mas, porque ele se reporta ao diploma que virá a aprovar o plano, julga--se ser este o lugar adequado para acrescentar algo mais que parece não dever omitir-se.
Na própria redacção do aditamento que a seguir se propõe está implícita a sua justificação; e, em consequência, abstemo-nos de apresentar, por desnecessária:

3. No mesmo diploma serão também definidas as condições necessárias à execução do referido plano, em ordem a serem plenamente atingidos os seus objectámos, e designadamente a forma de assegurar tanto a indispensável coordenação das entidades interessadas como os meios de ordem administrativa e financeira adequados aos empreendimentos a realizar.

BASE IV

31. Está formulada nos termos seguintes:

Aprovado o plano regional de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, tendo em vista o seu ajustamento ao referido plano regional, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

Apenas um breve comentário v, esta base, por isso que, ao fazer-se a apreciação na generalidade da proposta de lei, já houve o ensejo de salientar a estrita necessidade de uma perfeita articulação e coordenação entre os planos urbanísticos dos três escalões - local, regional e nacional -, que constituem uma verdadeira hierarquia e, portanto, estão sujeitos à regra da subordinação do inferior ao superior.
A doutrina da presente base não faz mais do que confirmar estes princípios e tirar deles as suas naturais consequências. E, por isso, a Câmara se limita a propor uma simples alteração de forma, em ordem a uma formulação mais correcta:
Aprovado o Plano Urbanístico da Região de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, a fim de os ajustar àquele referido plano, considerando-o desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE V

32. Esta base encerra alguns preceitos de carácter provisório com notório alcance prático:

1. Na área abrangida pelo plano regional de Lisboa, e até à aprovação deste, carecem de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a Comissão do Plano Regional de Lisboa:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1. ou 2. classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas para esse efeito previstas nos planos de urbanização legalmente aprovados;
b) A exploração de novas pedreiras ou a ampliação dos que estejam sendo exploradas à data da presente lei e, bem assim, a execução de terra-plenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube de árvores em maciço de área superior a l ha.
2. Fica igualmente sujeita à prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da respectiva câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
3. As autorizações serão negadas sempre que se verifique que da sua concessão poderá resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.
4. O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, por simples despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base.
5. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20. do artigo 51.º do Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida a autorização exigida nesta base.
A simples leitura da base transcrita denota imediatamente que a sua matéria se prende com o aditamento proposto pela Câmara ao ser analisada, a base I da proposta de lei: um novo número sobre disposições provisórias mais urgentes, destinadas a vigorar até à data da aprovação do Plano Urbanístico da Região- de Lisboa (vide § 26). E até poderia argumentar-se que, a fixar-se o regime de autorização prévia, previsto nesta base v, com carácter temporário (até à aprovação do plano), desaparece a necessidade daquele aditamento antes proposto, também de natureza transitória e abarcando fins semelhantes.
Concluir-se-ia, então, por que deveria adoptar-se, ou a solução contida naquele aditamento à base I, ou a que se encerra nesta base v, mas nunca as duas simultaneamente. Este raciocínio, que é lógico numa apreciação superficial do coso, parece não dever orientar-nos ao tomar-se uma consciência mais profunda da questão, pela análise das circunstâncias especiais que a rodeiam.
Assim, e em primeiro lugar, o aditamento preconizado para a base i tem um conteúdo muito mais lato do que a base v, o qual nem sequer pode ser definido antes de um estudo relativamente demorado, embora sumário (previu-se o prazo de um ano). Em segundo lugar, a indisciplina da construção é de tal modo alarmante e perniciosa que não se compadece com mais um ano de espera, impondo-se, portanto, e desde já, um regime de autorização prévia que previna os danos mais visíveis, independentemente de qualquer estudo de conjunto.
E, por último, dir-se-á que, sendo indiscutivelmente útil e necessário este regime provisório, ele terá forçosamente de ocasionar demoras, porventura longas, mercê dos cuidados que é preciso ter, dos vistorias a efectuar e do próprio sistema criado, em que a autorização tem