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650 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 51

importância ou delicadeza e requerendo até a definição de certos princípios gerais que só aquele alto órgão consultivo pode suficientemente elaborar. E também acontecerá apresentarem-se problemas com implicações em diversos sectores da administração pública que, para serem resolvidos, exijam o concurso colaborante de vários dos membros de uma comissão tão largamente representativa, como a que vai ser instituída.
A objecção posta é pertinente e nem seria fácil invalidá-la. Mas, de outro lado, os raciocínios anteriores também com ela não perderam a validade ou o merecimento.
Como afastar a dificuldade no campo prático?
O procedimento deverá ser, ao que parece, admitir e conciliar as duas situações existentes, dispensando a Comissão daquilo que poderemos chamar o expediente corrente (para o que não tem qualidade funcional) e confiando-lhe apenas a apreciação dos casos mais relevantes.
Neste sentido, propõe a Câmara que a alínea e) acima indicada passe a ter a seguinte redacção:

e) Dar parecer, para os fins consignados na base V, sobre os pedidos de autorização que o Ministro das Obras Públicas, em razão da sua importância,, entenda, dever submeter-lhe.

BASE VIII

35. Esta base dispõe sobre os componentes da Comissão em representação dos vários organismos interessados:

1. A Comissão do Plano Regional de Lisboa terá a seguinte composição:
a) O director-geral dos Serviços de Urbanização ; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o chefe do Gabinete do Plano Regional de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração. Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Aquícolas e dos Serviços Agrícolas;.
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
i) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas.
2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações e da Saúde e Assistência a designação dos vogais das alíneas c), d), e), f), y) e h), respectivamente.
Os representantes das câmaras municipais serão por elas designados. Excepto para a Câmara Municipal de Lisboa, ia escolha dos representantes será feita em reunião presidida pelo respectivo governador civil.
4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais da Comissão será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.
Sem afectar a substância desta base, algumas observações há, no entanto, a fazer-lhe.
Antes de tudo, existe uma comissão, mas não se indica o seu presidente. Na base anterior está expressa a ideia de uma «comissão a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro»; mas tal não significa que incumba àquele membro do Governo presidi-la.
Julga-se, pois, que a intenção é conferir a presidência ao primeiro componente indicado - o director-geral dos Serviços de Urbanização -, aliás e porventura o funcionário mais categorizado, na hierarquia oficial, que tem assento na Comissão, não sendo natural que os representantes dos vários departamentos públicos tenham essa categoria, ressalvado o caso das «duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas», consoante a alínea i), e que podem tê-la até superior.
A segunda observação, que também respeita à alínea a) da base em causa, consiste no título atribuído a quem superintende no Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, criado pela base XI. Chama-se-lhe «chefe do Gabinete», o que, sendo admissível, talvez não constitua a designação mais ajustada ao caso, de acordo com a nomenclatura tradicional no País para instituições daquela índole..
É certo que ao Gabinete - segundo o critério adoptado na Proposta de Lei - preside um engenheiro e que está também consagrada a denominação
«engenheiro-chefe» (ou engenheiro chefe de serviços»), pelo menos no Ministério das Obras Públicas. Mas, mesmo para o caso deste Ministério, talvez que a própria categoria hierárquica de chefe do Gabinete, «na dependência imediata do director-geral dos Serviços de Urbanização» (base XI), aconselhasse antes a intitulá-lo «director do Gabinete», analogamente a outros funcionários imediatamente dependentes do mesmo director-geral. que são os «directores de serviços».
De resto, esta é a regra na organização administrativa do Ministério das Obras Públicas e também noutros departamentos públicos. E repare-se em que não deve ter sido por mera coincidência que na própria redacção da, citada alínea a) foi colocado o chefe do Gabinete do Plano Regional entre dois directores de serviços do aludido Ministério, e não depois de ambos.
Reconhecendo-se, embora, que a questão é de somenos importância e que o título de «chefe» em nada diminui a pessoa a designar para o cargo, a Câmara, sem pôr qualquer nota de intransigência no seu parecer, julga preferível que se substitua por «director» a palavra «chefe» inserta na alínea a).
E ainda uma terceira observação, também quanto à mencionada alínea a), embora no fundo abrangendo toda a enumeração da base viu. É que não figura entre os membros da Comissão um só arquitecto, quer em estrita representação de uma actividade profissional de primeira grandeza, quando se considerem o âmbito e os fins de qualquer plano urbanístico, quer em razão do cargo que ocupe em qualquer dos organismos oficiais representados na Comissão.
Dir-se-á que o mesmo acontece relativamente à profissão de engenheiro; mas só formalmente a objecção é verdadeira, por isso que muitos componentes da Comissão têm obrigatoriamente esse título profissional. Dir-se-á ainda que podem ser arquitectos, por exemplo,