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656 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 5l

Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida n autorização exigida nesta base.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais' serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.
2. Á demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido.

BASE VII

1. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do Plano Urbanístico da Região de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão du Plano Urbanístico da Região de Lisboa.

2. Compete à Comissão:
a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;
b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo da parte dependente dos organismos nela representados ;
c) Apreciar o projecto dou normas provisórias a propor superiormente, consoante o disposto no n.º 2 da base I;
d) Apreciar o projecto do plano;
e) Dar parecer, para os fins consignados na base v, sobre os pedidos de autorização que o Ministro das Obras Públicas, em razão da sua importância, entenda dever submeter-lhe;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com, o plano e acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.

BASE VIII

1. A Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terá a seguinte composição:
a) O director-geral dos Serviços de urbanização, que servirá de presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o director do Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, e um arquitecto, com n necessária especialização urbanística, ambos da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional ;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Agrícolas, dos Serviços Agrícolas, de Minas e Serviços Geológicos, e outro do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
h) Um, representante, da Direcção-Geral do Trabalho corporações;
i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
j) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Publicas, uma delas, pelo menos, com a necessária especialização em, economia.
2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do' Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social, da Saúde e Assistência a designação dos vogais das alíneas c), d), e),f), g), h) e i), respectivamente. Os representantes das câmaras municipais, excepto o da Câmara Municipal de Lisboa, serão por elas escolhidos em reunião presidida pelo respectivo governador civil.
4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais da Comissão será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.

BASE IX

1. Os membros da Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.
2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1035, para os vogais que não forem funcionários do listado ou dos corpos administrativos.

BASE X

1. E criada, na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, ao qual compete tudo o que respeite à preparação e elaboração do plano, incluindo a execução das recomendações de Comissão a que se refere a base VIII.
2. O Gabinete será dirigido por um técnico com a necessária especialização, a nomear pelo Ministro das Obras Públicas de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ou, mediante contrato, de entre técnicos estranhos àquele quadro também com a necessária especialização.
3. O director do Gabinete, quando a escolha recaia em funcionário da referida Direcção-Geral, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
4. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado para as categorias e em número a determinar mediante despacho do Ministro das Obras Públicas.
5. Para a preparação e elaboração do Plano é autorizaria a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, bem como a mandar elaborar os estudos especializados que eventualmente se tornem necessários, em qualquer dos casos sob o regime de prestação de serviços e nas demais condições aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.
6. Passarão a ser exercidas por intermédio do Gabinete as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de