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1 DE OUTUBRO DE 1964 541

Em face das características actuais da economia portuguesa, este critério de selecção dos investimentos pode não ser o que mais, dilecta e imediatamente, conduza ò, correcção das disparidades regionais do desenvolvimento.
O problema, pela sua grande importância, foi no entanto objecto da maior ponderação. Procurou-se, sempre que possível, evitar os inconvenientes das excessivas concentrações industriais e favorecer a criação de novos «pólos de desenvolvimento» geradores de múltiplos núcleos de progresso económico e social capazes de assegurar a recuperação de zonas em declínio e a valorização da vida rural. Não se pôde, no entanto, ir tão longe como se desejava na realização deste objectivo, uma vez que, como se disse, as circunstâncias actuais exigem que o crescimento do produto nacional prime sobre todas as demais finalidades Espera-se, no entanto, que a consideração sistematizada e decidida do equilíbrio regional possa ser encarada no III Plano de Fomento, pois não só se espera que, nesse momento, possa já ser diferente da estabelecida agora a ordem de prioridade dos investimentos como também, logo no início do Plano Intercalar, se porá em efectivo funcionamento a orgânica administrativa do planeamento regional, orgânica que obedecerá ao esquema que ao Governo foi já sugerido pela Câmara Corporativa no seu parecer sobre a matéria.

7. Estes os grandes objectivos fixados no Plano para 1965-1967 e as condições gerais a que deve obedecer a sua realização.
Concebido como um plano coordenador dos diversos programas elaborados para cada um dos territórios integrantes da Nação, compreende-se que aqueles objectivos e pressupostos se traduzam em esquemas de desenvolvimento adaptados ao condicionalismo específico de cada território.
Prevêem-se expressamente no Plano para 1965-1967 empreendimentos que implicam investimentos cujo montante, na metrópole e no ultramar, ascende no triénio a mais de 48,8 milhões de contos.
Os investimentos programados na metrópole (continente e ilhas adjacentes) repartem-se pelos seguintes capítulos:
Contos
Capítulo I - Agricultura, silvicultura e pecuária .. 2 829 000
Capítulo II - Pesca ................................ 318 160
Capítulo III - Indústria ........................... 14 791 750
Capítulo IV - Energia .............................. 5 668 000
Capítulo V - Transportes e comunicações ............ 6 259 645
Capítulo vi - Turismo .............................. 1 504 000
Capítulo VII - Ensino e investigação ............... 874 000
Capítulo VIII - Habitação .......................... 1 846 900
Capítulo IX - Saúde ................................ 356 000
_________________
34 447 455
_________________

Salvo no caso da «Indústria», em que o volume de investimento referido resulta, fundamentalmente, de estimativas dos industriais, os montantes dos investimentos programados em cada um dos capítulos traduzem projectos concretos que se consideram prioritários, cuja execução se procura assegurar no Plano, e representam, deduzida a parte das ilhas, cerca de 63 por cento do investimento bruto global, que se prevê venha a verificar-se na economia do continente no triénio de vigência do Plano, assumindo o sector público a responsabilidade de quase 30 por cento do montante dos investimentos programados.
No que respeita aos capítulos do «Ensino e investigação» e da «Saúde», deve ter-se presente que o investimento programado representa apenas uma pequena parte do esforço financeiro que o Estado realiza nestes sectores Na verdade, o dispêndio anual feito pelo Estado no «Ensino e investigação» é superior a 1 600 000 contos e na «Saúde» é de perto de l 000 000 de contos.
No ultramar, a totalidade dos investimentos programa dos atinge 14 400 000 contos, no triénio, assim repartidos por províncias e por capítulos.

[Ver tabela na imagem]

Para este montante total de investimentos a realizar no período de vigência do Plano no conjunto dos territórios ultramarinos, o Tesouro da metrópole contribuirá, directa e indirectamente, com 3 milhões de contos sob a forma de subsídios e de empréstimos e outras modalidades de assistência financeira, devendo assegurar-se pelos recursos próprios das províncias a cobertura da parte restante dos investimentos programados.