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684 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

Rejeição. Para além do grau de elaboração técnica que o projecto de lei possa apresentar, permanece, a meu ver, o seu significado como expressão da fracção do órgão legislativo que o subscreve. Com efeito, no mesmo momento em que aumenta a capacidade técnica subjacente às propostas de lei, o encorajamento da expressão das aspirações dos cidadãos através dos seus legítimos representantes na Assembleia Nacional é indispensável para garantir a participação de todos no Estado social que formamos. Tal importância é particularmente forte quando se trata da lei fundamental da Nação.)

Diogo Freitas do Amaral. [Vencido. Discordo da não aprovação na generalidade porque, além de outras razões, entendo que no presente projecto há várias emendas à Constituição que merecem aprovação. Estão, a meu ver, nessas condições, entre outras, na redacção com que foram apresentadas ou com redacção diferente que as aperfeiçoasse, as emendas relativas aos seguintes artigos da Constituição: 6.°, n.ºs 1.° e 3.°; 8.°, n.° 19.°; 11.°; 23.°-A; 81.°, n.° 10.°; 89.°, alíneas e) e f); 90.°, n.os 1.° e 5.° e § 2.°; 93.°, alíneas f), h), i) e j); 97.°, § 2.°; 101.°, alíneas c) e d); 103.°, §§ 1.º e 3.°; 105.°; 106.º e §§ 1.° e 2.º; 109.°, § 3.°; 123.°, § único e 176.°, §§ 2.° e 4.°]
José Hermano Saraiva.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
André Delaunay Gonçalves Pereira. (Vencido quanto à não aprovação na generalidade. Parece esta fundar-se, não só na falta de bondade ou oportunidade das propostas que integram o projecto de lei n.° 6/X, mas também em exceder o seu espírito os limites em que deve manter-se a revisão constitucional. O problema dos limites do poder constitucional de revisão é dos mais melindrosos em ciência política; mas não penso que tais limites se devam aqui considerar excedidos. A mais importante das alterações propostas - o regresso no sufrágio directo na eleição do Chefe do Estado - decerto se contém dentro dos limites adequados a uma revisão ordinária da Constituição, como o demonstra a alteração sobre este mesmo ponto introduzida, com solução contrária à agora proposta, pela revisão constitucional de 1959.
Ora, para além de disposições que penso não devem ter estabilidade constitucional - como as alterações propostas aos artigos 23.° e 89.° -, outros pontos haveria, como as alterações propostas aos artigos 72.º e 93.°, que bem mereceriam ser discutidos na especialidade.)
Fernando de Castro Fontes.
Francisco José Vieira Machado.
Manuel Pimentel Pereira dos Santos.
Vasco Lopes Alves.
António José de Sousa.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Júlio do Castro Fernandes.
Armando Gouveia Pinto.
Augusto da Penha Gonçalves.
Emílio de Oliveira Mertens.
Hermes Augusto dos Santos.
José Alfredo Soares Manso Preto.
Manoel Alberto Andrade e Sousa.
Afonso Rodrigues Queiró, relator