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682 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

e) A actual redacção do artigo 106.°, tendo em conta que o exercício das faculdades de auto- organização da Câmara Corporativa já lhe proporcionam disciplinar a apresentação das sugestões de providências, a que alude o § 2.° do artigo 105.°, e que se não vê por que às suas secções e subsecções há- de ser lícito exercer a competência que aos Deputados é conferida pelo n.° 2.° do artigo 96.°, deve considerar-se mais aconselhável do que a que vem sugerida no projecto.

15. Não se mostram claramente dignas de apoio as modificações que o projecto visa introduzir no que respeita ao exercício da competência legislativa do Governo.
a) Convém que a iniciativa da ratificação expressa não seja facultada a um número demasiado exíguo de membros da Assembleia, obrigando esta a ocupar-se com problemas que, no entendimento presumivelmente mais generalizado entre os Deputados, não carecem de ser abordados.
b) Desde que os Deputados têm iniciativa legislativa, podem - e não precisam de ser tantos como o projecto requer para a iniciativa da ratificação expressa - apresentar projectos de revogação ou modificação de decretos- leis publicados fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
Há uma restrição a fazer a este ponto de vista, conforme resulta do já exposto no parecer n.° 22/X desta Câmara e que diz respeito à legislação em matéria de impostos, fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
A Câmara pensa que estes decretos- leis devem ser sujeitos a ratificação. Aliás, é essa a proposta do Governo.
c) A última parte do § 3.° do artigo 109.º foi nele inserida em 1951, no seguimento de um projecto de lei apresentado pelo Deputado Paulo Cancella de Abreu (Diário das Sessões, n.° 93, de 6 de Abril de 1951, p. 750), objecto do parecer n.° 18/V (Diário das Sessões, n.° 98, de 16 de Abril de 1951 - Suplemento) desta Câmara. No referido Diário das Sessões, a pp. 986 e seguintes e 998 e seguintes, estão expostas as razões pelas quais se não julga viável ou simplesmente recomendável a alteração ora pretendida. Para esses lugares devolve a Câmara neste momento.

16. É sabido que a garantia da igualdade dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade e independência dos juizes está, em geral, associada à atribuição da função jurisdicional aos tribunais ordinários - mas que, apesar disso, no contencioso civil, no contencioso administrativo e no contencioso penal, as legislações admitem, em regra, tribunais especiais, isto é, tribunais estranhos à organização judiciária comum. Não há, no nosso direito, obstáculo constitucional à criação de tribunais especiais no domínio daquelas duas primeiras formas de contencioso - mas há limitações à liberdade do legislador comum para a criação de tribunais criminais especiais, as quais constam do artigo 117.°
Pretende-se, no projecto em análise, não apenas que deixe de ser possível a criação de novos tribunais especiais para o julgamento de crimes sociais ou contra a segurança do Estado, mas ainda que os que estão instituídos ou criados sejam abolidos, por não serem mais permitidos.
Entende a Câmara, por seu turno, que se não requer uma medida tão drástica como a sugerida no projecto. Há dois limites práticos e actuantes à proliferação dos tribunais criminais especiais. Um consiste em que a criação ou a manutenção daqueles que circunstâncias muito particulares não imponham ou justifiquem não causam apenas danos, antes de tudo morais, aos que estão ou ficam sujeitos à sua competência: causam-nos também (e são então danos políticos) aos regimes que os instituam ou não procedam à sua oportuna abolição. Outro consiste em que, cabendo a definição das bases do regime jurídico
da organização dos tribunais à Assembleia Nacional - que aliás, pode ir nesta matéria tão longe quanto queira -, sempre a Representação Nacional poderá estabelecer, relativamente a tais tribunais, normas que os aproximem tanto quanto possível e necessário, do ordenamento judiciário comum e lhes outorguem uma confiança aproximada da que geralmente se deposita, com boas razões, nos tribunais ordinários.
Acrescente-se, como razão de prudência a observar no estabelecimento de modificações tão substanciais neste domínio, que em França se criou em 1963 a Cour de Sûreté de l'État, caracterizado tribunal criminal especial - e a França é um país que recebe poucas lições tem matéria de garantias dos direitos dos cidadãos. Passadas embora as condições em que semelhante tribunal foi criado, não se decretou até hoje a sua abolição.
Por último, não se vê que seja isenta de reparos a orientação de retirar da competência dos tribunais militares, que são tribunais especiais, os crimes acidentalmente militares, ou seja, os crimes comuns que, em razão da qualidade militar dos delinquentes, do lugar ou de outras circunstâncias, tomam aquele carácter (n.° 2.° do artigo 1.º do Código de Justiça Militar). É o caso de tais crimes serem praticados em tempo de guerra ou de emergência (cf. o parecer n.° 6/IX desta Câmara - Actas da Câmara Corporativa, n.° 49, de 27 de Abril de 1967).
Por todas estas razões, não se inclina esta Câmara para recomendar a alteração sugerida do artigo 117.°

17. De acordo com o preceituado no artigo 121.°, dispõem hoje o artigo 98.° do Estatuto Judiciário e o artigo 407.° do Código de Processo Penal. Não consta que em nome dos interesses do Estado os tribunais tenham arbitràriamente declarado secreta alguma audiência; não parece que se deva recear que uso menos razoável dos seus poderes na matéria venham os juizes a fazê-lo no futuro; nem parece que nas audiências se devam passar a praticar em público actos que as leis de processo considerem secretos. Assim, não se impõe a alteração do referido artigo 121.°

18. Finalmente, o projecto pronuncia-se também sobre três das actuais disposições complementares da Constituição, relativas à revisão constitucional.
a) Quem pensa em usar da iniciativa em matéria de revisão constitucional prepara naturalmente o projecto a apresentar com grande ou, de qualquer modo, com a conveniente antecedência. Não deve proceder de improviso. De qualquer modo, não se tem revelado exíguo o prazo para a apresentação, pelos Deputados, de projectos de revisão; não se tem sentido a necessidade de o alargar.
b) Não concorda esta Câmara com que seja facilitada a iniciativa dos Deputados em matéria de revisão constitucional, pondo-a em pé de igualdade com a normal iniciativa legislativa. Requer-se, como está hoje estabelecido, que a iniciativa tenha de pertencer conjuntamente a um número suficientemente representativo de membros da Assembleia Nacional. A Câmara, tal como em 1951 (parecer n.° 13/V), "deseja uma vez mais acentuar que a sua posição é abertamente contrária às facilidades em matéria de revisão constitucional". Lembremo-nos de que por alguma razão seria que na Carta Constitucional se requeria para a iniciativa parlamentar em matéria de revisão o apoio da terça parte dos Deputados (Carta, artigo 140.°; Acto Adicional de 1885, artigo 9.°). Trata-se, em