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16 de MARÇO DE 1971 679

bretudo, na medida em que os poderes presidenciais se restrinjam ao domínio político, e, dentro deste domínio, a velar pelo respeito da Constituição e a assegurar o funcionamento regular dos órgãos da soberania e a continuidade do Estado, concebe-se uma eleição indirecta por colégio ampliado, como a que se admite actualmente na nossa lei constitucional. Como já houve quem notasse, a mobilização do sufrágio universal e directo impõe-se quando se pretenda fazer do Chefe do Estado um órgão que detenha os mais amplos poderes políticos e de administração, mas pode dispensar-se quando esse órgão detém limitados poderes de ordem política 2.
Contando-se o nosso regime constitucional entre os de presidencialismo bicéfalo ou diárquico, em que o poder presidencial pràticamente não intervém na função administrativa, encontramo-nos justamente perante o problema de saber qual desses dois sistemas de eleição corresponde melhor à ideia que na Constituição se faz do Chefe do Estado.
É esta a posição que o Sr. Presidente do Conselho a tal respeito expressou no mencionado discurso, posição que é perfilhada pela Câmara Corporativa. Prevê-se nesse discurso que há-de ser, no futuro, a lição da experiência que virá a ditar a necessidade ou a desnecessidade de una revisão do sistema hoje consagrado. Não adianta, por isso, agora esta Câmara uma palavra sequer sobre o sentido em que, até este momento, lhe parece depor a experiência já vivida à sombra do sistema consagrado pela Lei n.° 2100, de 29 de Agosto de 1959.
Do que vem de dizer-se decorre que se não justificam, nesta altura, as alterações e supressões de vários preceitos da Constituição relativos à eleição do Chefe do Estado.
A primeira das alterações previstas nas atribuições do Conselho de Estado também não tem, em face disto, razão de ser.

7. Não se justifica a alteração e a adição desejada no que respeita à competência do Presidente da República.
a) Não se vê, efectivamente, que seja recomendável amputar os poderes presidenciais de dissolução, ratione temporis.
Tal viria a traduzir-se em, no primeiro ano do seu mandato quadrienal, a Assembleia Nacional deter pràticamente a totalidade das competências de direcção política do Estado. Em França, uma tal limitação temporal não existe. Apenas se prescreve (artigo 12.° da Constituição de 1958) que, uma vez dissolvida a Assembleia Nacional, o Presidente da República não pode proceder a nova dissolução no ano seguinte ao das eleições - o que é bem diferente e pode ter uma certa justificação, não tanta, porém, que ao Presidente da República não seja possível vencer as dificuldades que assim se lhe poderiam criar nas suas relações com a Assembleia, utilizando as faculdades que lhe confere o célebre artigo 16.° Em Itália, o Presidente da República o que não pode é dissolver uma ou ambas as Câmaras nos últimos seis meses do seu mandato. É o chamado semestre branco. Isto com vista a evitar que o Presidente em funções possa, por este processo, assegurar a sua reeleição.
b) Que o Presidente da República é o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar, já hoje resulta dos artigos 75.°, 81.°, n.° 7.°, e 91.°, n.° 6.°, da Constituição (como oportunamente foi observado por esta Câmara, no seu parecer n.° 40/VI). É por isso que na citada Lei n.° 2084, base VI, se pôde formalmente prescrever, sem se amputar a competência constitucional de qualquer outro órgão, exactamente o que no projecto de lei de revisão se pretende transportar para o texto da Constituição.
Não há, portanto, dúvidas de que o que vem sugerido no projecto é desnecessário e que o Presidente da República não pode ser despojado, pelo legislador ordinário, do comando superior das forças armadas. Como se sabe, não se trata do comando técnico das forças, antes apenas do chamado "alto comando", isto é, da coordenação da acção política, com a acção militar.

8. O exacerbamento das paixões políticas e outras razões particularmente fortes e graves (de um modo geral, os superiores interesses do País, como se diz no § único do artigo 87.°) podem levar a que o prazo de sessenta dias posteriores à dissolução da Assembleia Nacional deva ser prorrogado até seis meses. O ter de ser ouvido, a este respeito, o Conselho de Estado, e as responsabilidades políticas que o Presidente da República, a quem compete marcar o dia para as eleições de Deputados, assume perante a opinião pública, se fizer um caprichoso e arbitrário uso da faculdade que esse § único lhe confere, conduzem a não se dever recusar a outorga deste poder e a sugerir que ele se mantenha ( e, conjuntamente, a que se mantenha com a actual redacção a alínea b) do artigo 84.°].

9. As modificações sugeridas no projecto sob apreciação desta Câmara, em matéria de imunidades e regalias dos membros da Assembleia Nacional, são, de um modo geral, inspiradas pela ideia de as reforçar. Assim, pretende-se ver restringidas as hipóteses e condições em que os Deputados podem ser detidos ou estar presos, deseja-se pràticamente isentá-los da prestação do serviço militar efectivo, defende-se que devem ficar definidos na Constituição problemas protocolares relativos à precedência entre eles e outras entidades e intenta-se tornar permanentes, em geral, as imunidades e regalias consagradas em favor deles na Constituição.
a) A gravidade das infracções imputadas e a circunstância de a detenção se fazer em flagrante delito ou em virtude de mandato judicial aconselham a que se mantenha o texto da alínea c) do artigo 89.° Quer num caso, quer noutro, não há possibilidade de a prisão ser arbitrária ou abusiva.
b) O problema da dispensa das obrigações do serviço militar, especialmente da mobilização, foi, ainda, não há muito, versado por esta Câmara, no seu citado parecer n.° 40/VI, concluindo-se ai em sentido divergente do do texto que ora no projecto se recomenda. A Câmara mantém o seu ponto de vista. De qualquer modo, o problema encontra-se resolvido numa lei formal - a Lei n.° 2084, citada, base XXIV, 5 -, sendo dispensável encará-lo e tomar nele partido no próprio texto da Constituição.
c) Os problemas protocolares a que, por último, em matéria de regalias, no projecto se pretende dar solução, são de tão insignificante relevo que custaria vê-los enca-

2 Quando o general De Gaulle pretendeu fazer da Presidência da República o órgão constitucional competente para definir a política nacional e para assumir a sua condução, quando desejou fazer dele a chave da abóbada das instituições e verdadeiramente o único detentor da autoridade do Estado (o que sucedeu em 1962), modificou o sistema de eleição do Presidente da República, perfilhando o sufrágio universal e directo. Recordem-se as suas palavras na conferência de imprensa de 31 de Janeiro de 1964:
"Le Président est naturellement le seul détenteur de l'autorité de l'État . . .
L'autorité indivisible de l'État est déleguée toute entière au Président par le peuple qui l'a élu, est il n'y en a aucune autre, ni ministérielle, ni civile, ni militaire, ni judiciaire qui ne puisse être conférée ou maintenue autrement que par lui, et il lui appartient d'ajuster le domaine suprême que lui propre avec ceux dans lesquels il délègue l'action à autres. "