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PARECER N.º 23/X

Projecto de lei n.° 6/X

Alterações à Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do antigo 103.° da Constituição, acerca do projecto de lei n.° 6/X, sobre alterações à Constituição Política, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), à qual foram, agregados os Dignos Procuradores António José de Sousa, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, Armando Gouveia Pinto, Augusto da Penha Gonçalves, Emílio de Oliveira Mentens, Hermes Augusto dos Santos, José Alfredo Soares Manso Preto e Manoel Alberto Andrade e Sousa, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto de lei n.° 6/X inclui alterações à parte, e da Constituição, respeitante às garantias fundamentais, e à parte II, respeitante à organização política do Estado.
Um bom número das alterações projectadas refere-se a preceitos constitucionais que o Governo considerou também na sua proposta de lei n.° 14/X, proposta que esta Câmara já analisou no seu parecer n.° 22/X, em que teve o ensejo de se debruçar sobre os assuntos em questão e de exprimir a respeito deles todo o seu pensamento - nada mais de útil e de mais esclarecedor lhe sendo agora possível acrescentar. Estão nestas condições as alterações referentes aos artigos 5.°, 7.°, 8.°, n.ºs 9.°, 10.º e 1l.°, seus §§ 2.°, 3.° e 4.°, e ainda aos artigos 45.°, 46.°, 93.°, 94.°, 95.° e 123.° - para só falar daqueles que foram nominativamente considerados pelo Governo e objecto directo de análise por parte desta Câmara.

2. Um outro lote de alterações desejadas pelos Srs. Deputados que tiveram a iniciativa do projecto sob consideração redunda em levar o legislador de revisão a entrar em especificações e pormenorizações sobre determinadas matérias - o que não é pelo menos habitual, em termos de direito constitucional comparado. Os textos constitucionais, na parte respeitante aos direitos fundamentais e à chamada constituição social, são habitualmente constituídos por declarações muito sintéticas, por meras directrizes muito gerais, cujo alcance não é, apesar disso, menos vinculante para o legislador ordinário.
Está a Câmara a pensar, especialmente, na remodelação que no projecto se aconselha para as disposições que se incluem no título VI da parte I. Aliás, não se descortina nenhuma vantagem ou interesse fundamental na solenização de tais alterações, advogadas no projecto, mediante a sua inclusão na Constituição. 0 órgão que delibera sobre a revisão constitucional - a Assembleia Nacional - tem competência reservada para legislar sobre a matéria constitucionalmente versada no referido título VI,- dado o hoje disposto no antigo 93.°, alínea f), da Constituição, preceito que provàvelmente será mantido, aprovada que venha a ser a proposta de lei de revisão n.° 14/X. A Assembleia Nacional terá sempre ocasião, portanto, de se pronunciar legislativamente sobre todos os problemas respeitantes aos meios de comunicação e à opinião pública. Nem parece que, conservando-se a directriz mais ou menos elástica, hoje fixada particularmente no antigo 22.°, esse órgão da soberania fique sem a discricionaridade legislativa bastante para adoptar, relativamente a esses assuntos, uma regulamentação do tipo individualista liberal preferido pelos signatários deste projecto, se acaso ele vier a entender que a conjuntura nacional não requer a instituição de um específico dispositivo intervencionista de defesa da opinião pública. Pode muito bem suceder, com efeito, que a Assembleia Nacional entenda que a muito pouco ou pràticamente a nada se deva reduzir o contrôle preventivo do exercício da liberdade de expressão do pensamento. A Constituição, considerada a elasticidade daquele preceito, não vincula o legislador a adoptar sempre e necessàriamente esse contrôle, nem, adoptando-o, a fixar-lhe uma extensão imoderada e ampla.