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16 DE MARÇO DE 1971 673

estes em situação difícil para os não ratificar, nos casos extremos em que assim devam orientar superiormente a política externa e representar os mais lídimos interesses da Nação.
Decerto numerosas constituições mantêm esta fórmula ou outras semelhantes. Mas conhecem-se as objecções que a doutrina e a prática lhe têm feito: nos países do Terceiro Mundo, por exemplo, tornou-se vulgar a união dos cargos de chefe de Estado e de chefe de governo; ora, se foi um chefe de Estado de algum deles que, por si ou por interposta pessoa, ajustou um tratado ou concluiu um acordo, como admitir que o governo o não aprove — e assim impeça a sua ratificação?
Tenho sempre defendido que a intervenção simbólica dos chefes de Estado no ajuste dos tratados e na elaboração dos acordos, muito frequente no passado, constitui hoje uma simples praxe diplomática, traduzida, 4. Igualmente votei a redacção proposta pelo Governo quanto ao n.° 7.° do artigo 91.°
Devem atribuir-se à Assembleia Nacional competências efectivas e com significado real não tendo interesse sobrecarregar o trabalho parlamentar com meras actividades de rotina, onde a margem de decisão seja extremamente limitada. Ora, quando se reconhece à Assembleia competência para aprovar um tratado, é óbvio que se sujeita à sua apreciação, praticamente em todos os casos, um texto já concluído e assinado, relativamente ao qual a mesma Assembleia apenas pode exercer, em globo, o direito de o aprovar ou rejeitar.
Decerto isso se compreende quanto aos «tratados de paz, aliança ou arbitragem» ou aos que associem Portugal com outros Estados, bem como quanto aos que versem matérias da «competência exclusiva» da própria Assembleia e ainda aos que o Governo considere deverem ser submetidos à apreciação parlamentar. Mas a todos estes se refere a proposta do Governo. E não vejo que vantagem possa haver, para o prestígio dos trabalhos parlamentares ou para a eficácia da Administração em passar a submeter à Assembleia Nacional os demais tratados. A complexidade crescente da vida internacional desaconselha, portanto, a meu ver, uma redacção demasiado genérica para o n.° 7.° do artigo 91.°]
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João do Matos Antunes Varela. [Votei vencido em três pontos fundamentais. Entendi que não devia riscar-se da Constituição a afirmação de que a religião católica é a religião da Nação Portuguesa, embora reconheça que a ideia está formulada em termos muito (pouco felizes no texto do actual artigo 45.° Agora que o Estado se dispõe a eliminai-os obstáculos que até aqui poderiam ter embaraçado a livre organização, na metrópole e no ultramar, das confissões não católicas, dando plena autenticidade ao princípio da liberdade religiosa, mais à vontade o legislador se deveria sentir para manter no estatuto político fundamental um dos traços fisionómicos que, reflectindo uma constante histórica do povo português, melhor caracteriza, como entidade moral e cultural distinta dos indivíduos que em cada momento a integram, a nossa comunidade nacional.
Quanto ao ultramar, a proposta governamental tem alguns aspectos francamente louváveis. Mas peca, de um modo geral, pelo excessivo relevo que imprime em vários pontos à ideia da autonomia política dos territórios ultramarinos (artigos õ.°, 13&.°, 134.0, 135.° e 136.°). E o parecer da Câmara, na esteira da proposta, mantém a possibilidade da designação honorífica de Estados, bem como a nova categoria político-administrativa das regiões autónomas.
A primeira designação começa, porém, por ser juridicamente inexacta, dentro da estrutura unitária do Estado Português, e nada acrescenta na realidade das coisas, como se reconhece, aliás, no parecer. Ao argumento desconcertante em que este a apoia — não haja medo das palavras! —, apetecer-me-ia replicar: Tenhamos todo o cuidado com as palavras! As palavras possuem uma força emotiva extraordinária, principalmente nas sociedades massificadas dos tempos modernos. Aqueles círculos internacionais que hoje nos peçam palavras, a troco da sua simpatia, serão os primeiros a reclamar amanhã que, por um princípio de coerência, ponhamos a realidade de acordo com as palavras ao serviço de desígnios que fácil será adivinhar quais sejam.
Quanto a expressão regiões autónomas, que nenhuma tradição conta entre nós, reputo-a desnecessária, inoportuna e não isenta de riscos. Desnecessária, porque todas as modificações substanciais previstas no estatuto político-administrativo das regiões do ultramar se adaptam perfeitamente à designação genuína de províncias ultramarinas, Inoportuna, porque, tendo a luta no ultramar conta-a o terrorismo nascido sob o signo da autodeterminação contra a tese da integridade territorial de um estado unitário, tudo quanto desnecessariamente se preste a ser havido por outros como desvio daquela tese pode ter o sabor amargo de uma renúncia ou de uma abdicação perante o inimigo, numa altura, em que uma significativa viragem de muitos círculos da opinião internacional se operou já a nosso favor. Num território como o do Estado Português, sujeito às forças centrífugas de lima pronunciada dispersão geográfica, e numa altura em que as Universidades de Angola e Moçambique começam a lançar para a vida sucessivas gerações de jovens que nenhum contacto tiveram, na sua formação intelectual com o território da Mãe-Pátria ou com outras parcelas do Estado, o que mais nos deve preocupar é o reforço dos laços de solidariedade existentes entre estas várias parcelas da Nação e a multiplicação dos serviços nacionais que, fortalecendo a consciência da nossa unidade moral, melhor facultem o aproveitamento dos valores humanos e dos nossos escassos recursos materiais em todo o espaço económico português. Por isso, votei que não se eliminasse a doutrina expressa nos actuais artigos 135.° e 136.° da Constituição e se acentuasse antes o princípio da descentralização administrativa, em lugar da descentralização política. Ê da descentralização administrativa e da cora-elativa desconcentração de funções, não proclamadas apenas nos textos, mas