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670 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

Corporativa, de membro do Governo, de presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de procurador-geral da República, de governador das províncias ultramarinas, as funções diplomáticas e a participação no colégio eleitoral para designação do Presidente da República.
§ 3.º Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos portugueses para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.°; o exercício de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência permanente em território português.
Art. 8.º
8.° Não ser privado da, liberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos aios §§ 3.º e 4.°;
9.º Não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o «acto ou omissão, bem como não sofrer pena mais grave do que a fixada ao tempo da prática do crime nem medida de segurança fora dos casos previstos em lei anterior;
11.° Não haver pena de morte, salvo no caso de beligerância com país estrangeiro e para ser aplicada no teatro da guerra, nos termos da lei penal militar, nem penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, ressalvadas as medidas de segurança para inimputáveis;
21.º Haver recurso contencioso em caso de lesão de direitos ou interesses legítimos por actos da administração pública,
§ 4.° Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicílio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediante ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, onde se identifique o delito e constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o réu, nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade (provisória poderá determinar a prisão (preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do (poder usar-se da providência do habeas corpus.
Art. 33.° O Estado só podará tomar a seu cargo actividades económicas de primacial interesse colectivo, em regime de exclusivo ou não, para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos em regime de simples iniciativa privada, e apenas poderá intervir na gerência das actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios daquela ordem superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.

TITULO X

Da liberdade de culto e de organização religiosa e uns relações do Estado com a Igreja Católica e demais confissões.

Art. 45.º O Estado assegura a liberdade do culto de Deus, bem como a de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional, nem atentem contra a ordem social e os bons costumes e desde que o culto praticado respeite a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas.
Art. 46.° É reconhecida a posição especial da religião católica, entre as várias crenças professadas pelos Portugueses. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica, podendo organizar-se de harmonia com o direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações, cuja personalidade jurídica é igualmente reconhecida. As relações do Estado Português -com a Igreja Católica assentam na independência dos dois Poderes na respectiva ordem e na colaboração que, sobre matérias de interesse comum, seja definida em concordatas e acordos. O regime das relações do Estado com as confissões religiosas é o de separação.
§ único. As missões católicas (portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do seu pessoal serão protegidos e auxiliados pelo Estado como instituições de educação e promoção social.
Art. 49.°
2.° As águas marítimas, com os seus leitos, e as plataformas continentais;
Art. 51.° (Corpo do artigo.) (O texto vigente.)
§ único. (Suprimido.)
Art. 59° São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais, no tocante aos seus deveres, concurso, administração e gerência, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem a sua actividade em redime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e, ainda, todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional.
Art. 70.°
§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou o seu limite máximo, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.° A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende de autorização da Assembleia Nacional, sem prejuízo, porém, da faculdade conferida ao Governo pelo § 1. ° do artigo 93."
Art. 80.°