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16 DE MARÇO DE 1971 667

que definem o regime geral de governo das provindas ultramarinas à competência daqueles órgãos;
c) O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das leis e a, administração interna;
d) O direito de cobrar as suas receitas e afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa, com que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento nu parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente;
e) [Igual à alínea f) da proposta do Governo.]
f) O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

Artigo 136.º

164. Como já houve ocasião de dizer atrás, as provincias ultramarinas são entes auxiliares do Estado, a cujos órgãos a Constituição confere competências que reputa susceptíveis de serem exercidas em melhores condições do que se o fossem pelos órgãos do próprio Estado. Simplesmente, a Constituição não pode abdicar de reservar para os órgãos da soberania (órgãos da soberania, tout court, e não órgãos da soberania da República; a soberania é da Nação), competências que só por estes se concebe serem devidamente desempenhadas; não pode prescindir de manter nas províncias ultramarinas um representante permanente do Governo com uma competência cujo exercício assegure a coordenação e a harmonia entre os interesses da província e os interesses gerais e superiores do Estado; e bem assim não pode deixar de conceder aos órgãos da soberania poderes de superintendência e fiscalização em relação, de um modo geral, aos actos de toda a ordem dos órgãos locais. Estes são os dispositivos mediante a utilização dos quais se preservarão a unidade da soberania do Estado, as conveniências gerais da Nação Portuguesa e a solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole.

165. a) Na primeira alínea consigna-se que só os órgãos da soberania (representam toda a Nação (incluindo, portanto, também as províncias ultramarinas, que dela fazem parte integrante) — tanto interna como externamente, entenda-se.
Não pode, efectivamente, haver dúvidas de que só um órgão da soberania representa a Nação no seu conjunto, interna e externamente: o Presidente da República, nos termos do artigo 81.°, n.° 7.° Tecnicamente, não se requereria uma reafirmação desta norma neste outro lugar da Constituição. Em todo o caso, julga-se politicamente útil relembrar aqui esse cânone fundamental.
Só a referência aos empréstimos é, aliás, rigorosamente necessária, correspondendo ao disposto, hoje em dia no artigo 173.°
Sem embargo de as províncias ultramarinas não serem sujeitos de direito internacional e de, portanto, os seus órgãos próprios não poderem celebrar tratados ou acordos estados estrangeiros, a Constituição, na sua versão actual, admite que os governos das províncias ultramarinas, devidamente autorizados, negociem com territórios estrangeiros acordos ou convenções (artigo 151.°, § 1.°). Isto parece não ficar proibido pelo texto em análise. Deverá entender-se que estamos perante mais uma excepção, e esta hoje constante da própria constituição escrita, ao princípio constitucional segundo o qual é o Chefe do Estado, que, directamente ou por intermédio de representante diplomático seu, detém o treaty making power. Os governos das províncias representam, nesta actividade, o Estado e não a província. Trata-se de mais uma hipótese de acordos em forma simplificada.
As províncias ultramarinas não poderão contrair empréstimos em países estrangeiros, diz-se na alínea em apreço. Ti esta, como se disse, também a solução hoje consagrada no artigo 173.°

166. b) Não se especifica nesta alínea quais são es órgãos da soberania que têm competência legislativa em relação às províncias ultramarinas. Essa especificação é feita no § 1.°
Tal como hoje sucede, a Constituição indica quais são os órgãos centrais com competência para legislar para o ultramar e diz, em cláusulas muito gerais, quais s3o as matérias sobre que essa competência se deve exercer, deixando para a lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas a especificação dessas que se poderão chamar competências objectivas.
A competência legislativa dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas pode ser exercida com inobservância da Constituição, das disposições normativas editadas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo ou, de qualquer modo, com prejuízo dos interesses comuns ou superiores do Estado. Tal como já hoje sucede (Constituição, artigo 152.° e Lei Orgânica do Ultramar Português, base x, u), os órgãos da soberania podem anular ou revogar os diplomas que estiverem nestas condições. Trata-se de um controle político que, em parte, é paralelo de um controle jurisdicional, operado nos termos do texto proposto do artigo 123.°
Julga-se que a expressão final desta alínea deve ser substituída por esta outra: «provenientes dos órgãos da soberania», para se abrangerem também as normas provenientes da Assembleia Nacional, as quais os diplomas legislativos locais podem também contrariar. Os diplomas nestas condições devem também poder ser anulados pela via do poder de superintendência política dos órgãos da soberania.

167. c) Já houve que fazer alguma referência ao conteúdo desta alínea.
Julga-se que não teria sido pensamento do Governo prescindir de fazer do governador a autoridade competente para assinar e mandar publicar os diplomas legislativos votados pela assembleia legislativa, para legislar quando menos no intervalo das sessões legislativas, ou no caso de autorizações daquela assembleia e para exercer o poder de iniciativa perante ela. O dizer-se que é o representante do Governo irá permitir que na lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas se lhe confirem especificadamente estas e outras competências políticas.
Sugere-se apenas que se não fale em Governo Central, mas simplesmente em Governo. A razão já foi exposta.

168. d) Não pode haver dúvidas de que a defesa nacional, que «visa manter a liberdade e independência da Nação, a integridade dos territórios portugueses e a segurança das pessoas e dos bens que neles se encontram» (Lei n.° 2048, de 16 de Agosto de 1956, base i) e cuja «estrutura orgânica é uma para todo o território» (base iv),