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16 DE MARÇO DE 1971 665

curadores entenderam que se deveria apenas acentuar a descentralização administrativa das províncias.

153. Tudo visto, a Câmara sugere a seguinte redacção para o artigo 133.°:

Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas e formam regiões autónomas, com o seu estatuto próprio, podendo ser designados por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. O estatuto de cada província ultramarina estabelecerá a organização adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento, observada a lei que fixar o regime geral de governo das provindas ultramarinas. Nesta deverá prever-se a possibilidade de haver, quando convier, serviços públicos de administração provincial integrados na organização da administração de todo o território português.

Artigo 134.°

154. Esta artigo, dado o que houve ocasião de dizer em comentário ao texto proposto para o artigo anterior, não deve aludir aos estatutos das províncias ultramarinas. Esse assunto, no ponto de vista da Câmara, deve ser versado no artigo anterior e não carece de nova referência neste.
Também não há necessidade de, depois de se ter falado nas províncias ultramarinas como regiões autónomas, se vir dizer neste lugar que cada uma delas é dotada de autonomia. Basta dizer-se que cada província (melhor: cada província ultramarina) constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo — preceito cuja redacção é melhorada em relação à do actual artigo 165.°
Agora o que parece é que este artigo deve mudar de lugar, passando para o fim do título VII. Antes de se falar de algo que diz respeito ao direito administrativo, ao direito privado e ao direito processual, deve dispor-se sobre assuntos de maior relevo, como são os dos propostos artigos 135.° e 136.° É mesmo duvidoso que caiba, em boas contas, dizer-se na lei fundamental que as províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público e que têm esta e aquela capacidade jurídica e judiciária. Não se diz isso na Constituição, por exemplo, nem do Estado Português nem das autarquias locais — e não se tem sentido a necessidade de incluir nela para esses entes públicos fórmulas semelhantes àquela outra. A lei que defina o regime geral do Governo das províncias ultramarinas se encarregará de a recolher. Mas a Câmara não ^ai ao ponto de propor a supressão do artigo. Quod abundai non nocet.
Nestes termos, o artigo em referência deverá ter a redacção:

Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

Artigo 135.°

155. Rigorosamente, o que é específico da autonomia regional é o poder de legislar. Os outros poderes — o poder de administrar em geral e, em especial, o de dispor das próprias receitas, afectando-as às suas despesas — são poderes autárquicos, os quais, em regra, cabem a qualquer ente público 35 e 36.
As províncias ultramarinas são entes auxiliares do Estado, por este constituídos ou reconhecidos por motivos de natureza prática, em ordem a, ainda que mediata ou indirectamente, realizar uma boa administração, no mais lato sentido do termo (que engloba uma boa legislação) — partindo da ideia de que as próprias pessoas primariamente interessadas na melhor solução dos problemas locais são presumivelmente boas conhecedoras desses problemas, convindo por isso que participem na resolução deles 37.
Não se trata, portanto, de que as províncias tenham ou não tenham o que se chama uma espécie de direito natural a, por meio de órgãos próprios, intervirem na gestão dos seus próprios negócios ou na «administração» dos seus próprios assuntos. Trata-se, mais exactamente, de a Constituição do País reconhecer, em certos termos e com certas limitações, a conveniência prática e a razoabilidade da participação da população das províncias na prossecução dos interesses públicos que primordialmente lhes dizem respeito, sem embargo de serem mediatamente interesses de toda a Nação.

156. a) A respeito da alínea a) do proposto artigo 135.°, há que admitir que a «autonomia regional» é tanto mais completam ente realizada quanto os órgãos da região sejam órgãos electivos, uma vez que essa autonomia visa também garantir, de algum modo, o «princípio da liberdade». Simplesmente, custa admitir que todos os órgãos do governo da província sejam electivos. Põem-se logo objecções a que o possam ser sem restrições os órgãos legislativos, aliás a exemplo do que sucede com os órgãos legislativos do Estado. Também, nas províncias ultramarinas é difícil conceber que uma assembleia eleita satisfaça todas as necessidades de legislação local, mesmo quando se encontra em período de funcionamento.

35 A descentralização pode, efectivamente, assumir feição exclusivamente administrativa ou ir até à faculdade de emanar normas de grau igual a das normas legislativas editadas pelo Estado, mas com validade limitada ao território de ente local descentralizado e matérias determinadas, ficando o exercício dessa faculdade submetido a controle. V. Giovanni Tarantini, «Alcune considerazioni sul concetto di 'Stato regionale'», in Rassegna di Diritto Pubblico, ano 20, 1965, p. 131. «Quando se fala — diz este autor — do tipo de organização regional', não se alude senão ia uma espécie do género descentralização, mais exactamente, à forma limite da descentralização, para além do qual estaremos perante um sistema completamente diverso, o sistema federal» (p. 132). V. neste autor ampla bibliografia sobre o «Estado regional», a «autonomia regional» e o «federalismo».
36 «A essência da autonomia reside no poder que tem um ente público de criar um direito próprio, que é reconhecido pelo Estado e que este incorpora no seu próprio ordenamento jurídico e declara obrigatório, como as demais leis e regulamentos.» (V. Juian Fernando Badia, «El Estiado regional como realidad jurídica independiente, in Revista de Estúdios Políticos, 129, 1963, pp. 77 e segs., e autores aí citados.) «A autonomia implica sempre competências legislativas.» «Mas serem (as regiões) entidades autonomas não pressupõe que sejam soberanas, antes pressupõe a sua integração no Estado ... O ente autárquico (por sua vez) goza do poder normativo, mas este poder tem apenas carácter regulamentar, não legislativo» (p. 88).
37 Visa-se, em suma, vivificar a «administração», integrando os primeiros e mais directos interessados na eficiência e na bondade de acção «administrativa» do Estado nas estruturas «administrativas» que a hão-de levar a cabo. Estamos perante uma fórmula organizatória do Estado politicamente unitário, que se chama descentralização. Não se trata de abandonar competências a entes politicamente distintos, antes de distribuir, transferindo-as, competências a entes que se fazem entrar na organização estadual unitária, no mesmo «aparelho» unitariamente organizado, e que ficam, de algum modo, subordinadas, no seu exercício, à administração central.