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662 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

a irregularidade cuja verificação origina a invalidada internacional das normas que são objecto delas, e, conse-quentemente, provoca a sua invalidado na ordem jurídica interna, onde, entretanto, foram recebidas.
A proposta é no sentido de que essa competência deve caber à Assembleia Nacional. E já se sustentou, de lege lata, que hoje em dia essa competência lhe cabe ". Não interessa tomar-se aqui posição a este respeito no plano do direito constituído. O problema, neste momento, é um problema de lege ferenda.
A hipótese que está a ser visada é — não se esqueça — especialmente a de o Presidente da República ser defraudado do seu treaty making power, em favor de um membro do Governo ou de um serviço personalizado ou autónomo.
Parece realmente apropriado confiar à Assembleia Nacional, como vem proposto, competência para apreciar essa inconstitucionalidade, a qual se traduz, rigorosamente, numa violação da divisão dos poderes. Tratar-se-á de um acto de grande melindre político, porque, a título de declarar a inconstitucionalidade de uma convenção internacional, definindo os seus efeitos, se poderá chegar, por erro ou deficiente apreciação, a negar a eficácia jurídica na ordem interna de uma convenção realmente válida na ordem internacional. E natural que a responsabilidade, pelos efeitos de um acto afinal de contas respeitante às relações internacionais, em que a Assembleia participa, deva ser assumida, não pelos tribunais, mas por ela mesma. Os tribunais dificilmente se abalançariam a tomar decisões desta gravidade.
À parte esta solução, só se concebe que a competência para apreciação da inconstitucionalidade orgânica das convenções internacionais coubesse ao Governo no seu conjunto ou ao Presidente da República. Ao Governo não é adequado confiar-lhe este poder — até porque, algumas vezes pode tratar-se de convenções que deveriam revestir a forma solene do Tratado e requereriam a intervenção da Assembleia. E para que este poder ficasse reservado ao Presidente da República seria necessário admitir, simultaneamente, a necessidade da referenda dos seus actos neste domínio pelos Ministros competentes, um dos quais seria justamente aquele que se está imaginando ter invadido o treaty making power do Presidente da República — o que não parece ser solução. Ainda que se entendesse que só deve intervir a referendar o acto do Presidente da República. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, não há dúvida de que a decisão seria politicamente difícil de tomar, pelo conflito que abriria entre dois membros do Governo.

148. Quanto aos casos de inconstitucionalidade formal, deve começar por acentuar-se que o problema se põe tanto em relação aos acordos como em relação aos tratados.
As soluções da prática internacional e da doutrina, no que respeita à validade ou invalidade deles na ordem internacional se, no processo da sua formação, houverem sido infringidas as normas constitucionais, são idênticas às que sumariamente se expuseram a respeito da inconstitucionalidade orgânica.
No que respeita à sua invalidade interna e à competência para apreciação desse vício de inconstitucionalidade
formal, são por igual cabidas as considerações e conclusões antecedentes, sobre esse outro vício.

TITULO VII

Das províncias ultramarinas

149. Como se acentuou em 1951, no parecer n.°13/V, metrópole e ultramar são, em rigor, meras designações geográficas, consideradas, para certos efeitos, significativas de espaços jurídicos, e nada mais.
É mais apropriado referir na epígrafe deste título as entidades jurídicas de cuja estrutura, nas suas grandes linhas, aí se tratam — um pouco como sucede, em determinadas divisões sistemáticas da Constituição, com outras entidades autárquicas e com os organismos corporativos. Aquelas entidades são as províncias ultramarinas.

Artigo 133.º

150. Neste artigo diz-se que as províncias ultramarinas terão estatutos próprios. De estatutos volta a proposta a falar logo no artigo seguinte — e não se vê que seja necessário exprimir duas vezes, em artigos sucessivos, a mesma ideia.
Basta, portanto, falar-se deles neste lugar, depois de se ter afirmado que as províncias ultramarinas formam regiões autónomas.
Daqui resulta, dados os termos do proposto artigo 5.º, que estas terão organização política e administrativa adequada à sua integração geográfica e às condições do respectivo meio social.
Nos estatutos observar-se-á naturalmente o regime geral de governo das províncias ultramarinas que a lei definir. Ê natural que esta lei, ela própria, venha a esclarecer a quem compete a feitura dos estatutos das regiões autónomas. Na proposta não se esclarece se isto fica reservado à competência de auto-organização dessas entidades ou se, pelo contrário, tal matéria, por contender com os superiores interesses nacionais, deverá pertencer aos órgãos da soberania do Estado.

151. Em 1959, a Lei n.° 2100 veio, na redacção que consagrou para o artigo 134.°, dispor que «a organização político-administrativa (das províncias ultramarinas) deverá tender para a integração no regime geral da administração dos outros territórios nacionais».
O preceito assim redigido comporta defeitos, pois se partiu do princípio de que a integração administrativa
(a única de que rigorosamente aí se poderia querer falar) era, só por ser integração, algo que realizava melhor a unidade política, a unidade nacional, do que a especialização dos serviços e das administrações — o que não é necessariamente exacto, até porque a uniformização administrativa, indiferente às exigências dos condicionalismos diferentes, gera descontentamentos, provoca atei-tos e pode importar quebra na eficiência dos serviços.
Seja, porém, como for, a verdade é que existem hoje serviços provinciais integrados na organização geral da administração de todo o território português (serviços nacionais), ao lado de outros, certamente mais numerosos, que constituem organizações próprias de cada pro-

33 Cf. Miguel Galvão Teles, Eficácia dos Tratados na Ordem Jurídica Portuguesa (Condições, Termos e Limites), 1867, p. 195.

34 Para a solução do problema geral da fiscalização da inconstitucionalidade orgânica e formal das convenções, no plano da lei constitucional vigente, v. Miguel Galvão Teles, ob. cit., p. 160 e segs. Alguns dos seus argumentos para a integração das lacunas da lei vigente podem transpor-se para a solução do problema no plano da revisão constitucional.