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658 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

pareceres sobre as propostas, projectos, convenções e tratados a que se alude no artigo 108.º da Constituição. Pretende-se que a secção permanente, cuja constituição hoje não é, e naturalmente continuará no futuro a não ser, especializada, não seja chamada a emitir parecer sobre matérias que lhe não são ou podem não ser familiares. Consentir nisso seria desvirtuar o papel que cabe a esta Câmara no processo de formação das normas jurídicas, tornando-o formal e inautêntico.
Em consequência da inclusão deste parágrafo, que é novo, o actual § 3.° passará para 4.° e o presente § 4.° será o § 5.°, como vem proposto.

Artigo 109.°, n.° 2.°

137. A Câmara entende que deve prever-se a possibilidade de todos os tratados, com exclusão dos chamados tratados políticos, poderem, em caso de urgência e necessidade públicas, ser aprovados pelo Governo.
Esta possibilidade deverá ser encarada mesmo em relação aos tratados que versem matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia Nacional, sobretudo tendo em conta que bem pode suceder conterem os tratados que versem matéria legislativa em geral uma ou outra norma que seja da competência legislativa exclusiva da Assembleia. Ora, nem sempre será viável ter de se aguardar o funcionamento deste órgão para submeter tais tratados à sua aprovação. Essas normas serão incidentais e surgirão no contexto de outras normas legislativas, porventura carecidas de vigência urgente na ordem, internacional e na, ordem interina.
Aliás, a matéria, deste número já foi apreciada especialmente em comentário ao proposto n.° 7.° do artigo 91.° Em consequência das observações então feitas, a Câmara sugere que o texto proposto seja substituído pelo seguinte:

Fazer decretos-leis e aprovar, em casos de urgência e necessidade pública, os tratados internacionais que versam matéria legislativa, bem como, em todos os casos, os acordos internacionais em matérias administrativas.

No relatório da proposta encontram-se estas palavras:

Quanto aos acordos, a regra que se aceita, e que corresponde à prática, tanto nossa como estrangeira, é de que não carecem de qualquer aprovação. Uma excepção se abre, porém, a esse princípio, nas hipóteses em que o acordo se refira a assuntos internos da competência do Governo.

Se bem se entende, quererá o Governo aludir a que há acordos em forma simplificada, celebrados por Ministros diferentes do dos Negócios Estrangeiros e por dirigentes de serviços autónomos ou personalizados, os quais entram em vigor na ordem internacional após a sua simples assinatura. Estes acordos não carecem de ratificação nem sequer de aprovação parlamentar ou outra. Só carecem de aprovação do Governo os acordos em forma simplificada, negociados e assinados pelo Chefe do Estado ou por plenipotenciário seu, sobre matérias administrativas.

Artigo 109.°, § 4.°

138. O texto deste novo preceito, proposto pelo Governo, deverá ser apreciado tendo em conta o que se sugeriu quanto ao n.° 2.° deste artigo e tendo em mente o facto de que os tratados, uma vez aprovados pelo Governo, serão naturalmente ratificados pelo Presidente da República, entrando em vigor na ordem internacional, trocados ou depositados que sejam os instrumentos de ratificação. Não se concebe que um tratado entre em vigor na ordem externa, para deixar de vigorar sucessivamente pelo facto de a Assembleia Nacional não ratificar o decreto de aprovação do Governo. E, no entanto, parece que é uma consequência destas que ma proposta se prevê vir a suceder se a ratificação de tal decreto se não verificar. Ela só teria lugar se os tratados em causa, tivessem sido expressamente concluídos sob reserva de que os seus efeitos internacionais cessarão no caso de a Assembleia Nacional se recusar a ratificar o decreto que os aprovar. Simplesmente, há tratados unilaterais que não admitem reservas e, em todos os bilaterais e em muitos multilaterais, pode justamente não haver aceitação delas, tornando-se os tratados impossíveis em relação às Partes que as rejeitem.
Em face disto, crê a Câmara que não é viável a consagração da solução proposta pelo Governo. No seu modo de ver, a aprovação dos tratados pelo Governo em casos de urgência e necessidade pública não carece de ratificação parlamentar, desde logo porque esta ratificação não pôde influir na vigência internacional dos tratados. O que sucederá, será que o Governo, intervindo nestas condições, envolve de algum modo a sua responsabilidade política, ficando sujeito às críticas da Assembleia Nacional e da opinião pública extraparlamentar. Este facto não deixará de fazer com que o Governo seja prudente e consciencioso no uso que haja de fazer da sua competência de aprovação.
A Câmara, portanto, não aconselha a aprovação deste novo parágrafo tal como se encontra redigido.
O que se imporá dizer será que a aprovação dos tratados pelo Governo revestirá a forma de decreto referendado por todos os Ministros e que a aprovação dos acordos revestirá a forma de decreto referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente - como, aliás, no relatório se afirma, sem contrapartida no texto da proposta.
Se, porém, a Assembleia Nacional o votar, recomenda-se que nele se diga, simplesmente, que os decretos-leis de aprovação de tratados que versem matéria legislativa devem ser ratificados na primeira sessão legislativa que se seguir à sua publicação. Isto para o pôr em harmonia com o parágrafo anterior, tal como a Câmara o formula.
A seguir-se a opinião da Câmara, o § 4.° seria assim redigido:

A aprovação dos tratados pelo Governo revestirá a forma de decreto, cuja promulgação será referendada por todos os Ministros, enquanto a aprovação dos acordos se fará por decreto, cuja promulgação será referendada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente.

Artigo 109.°, § 5.º

139. Este parágrafo destina-se, como do relatório da proposta se depreende, a tornar inquestionável que o Governo pode declarar o estado de sítio em qualquer das situações seguintes: não se encontrar a Assembleia Nacional em funcionamento e não ser possível convocá-la com a necessária urgência, ou encontrar-se ela impedida de reunir. Ante a Constituição, neste momento, uma tal competência é pelo menos duvidosa. Em todo o caso, crê-se que essa competência se deve considerar como um dos que os Americanos chamam inherent powers do Governo, necessários para salvaguardar, em circunstâncias excepcionais, a realização dos próprios fins da Constituição e das leis.
É normal, hoje em dia, conferir-se ao Executivo um" competência desta ordem, em circunstâncias deste tipo