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16 DE MARÇO DE 1971 655

desta matéria neste lugar da Constituição ó a mesma que se aduziu com referência às duas alíneas anteriores.

Artigo 93.°, § 1.º

125. Já se esclareceu, em comentário ao § 2.° do artigo 70.° e à alínea h) deste artigo, que o sistema segundo a qual a competência legislativa em matéria de impostos cabe à Assembleia a título exclusivo carece de atenuações, uma das quais é justamente a que se enuncia neste parágrafo do artigo 93.° Não só o Governo poderá obter da Assembleia Nacional autorização para legislar sobre impostos, nos aspectos fixados no artigo 70.°, como, nos mesmos limites, poderá, independentemente dessas autorizações parlamentares, fazer decretos-leis nessa matéria, fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, em casos de urgência e necessidade pública. O relatório da proposta prevê que tal competência poderá o Governo exercê-la em relação a todo e qualquer imposto, seja qual for a finalidade dele: mas admite que o ensejo para o recurso a tal poder há-de surgir sobretudo em relação aos impostos, com a criação dos quais se visem finalidades "parafiscais" (rigorosamente: extrafiscais), as quais podem assumir um carácter conjuntural e requerer uma intervenção legislativa oportuna, quer dizer, imediata, que, estando a Assembleia Nacional encerrada, em princípio há-de caber ao Governo sob a forma de decreto-lei.
Como se sabe, segundo a Constituição vigente, os decretos-leis publicados fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional não carecem de ratificação (artigo 109.°, § 3.°, a contrário) e a razão estará em que a Assembleia pode, se tiver fundamentais objecções s. subsistência do estatuído nos diplomas expedidos fora desse período pelo Governo, suspendê-los ou revogá-los. Daqui resulta que o facto de a Assembleia não usar, uma vez entrada em funcionamento efectivo, da sua competência de suspensão ou revogação dos referidos decretos-leis, importa, afinal de contas, uma ratificação tácita deles.
No caso presente, porém, as coisas não se passariam assim, porque os membros da Assembleia Nacional não teriam o direito de apresentar projectos de lei de suspensão ou revogação dos decretos-leis do Governo, os quais necessariamente envolveriam diminuição de receita do Estado criada por "leis" anteriores (artigo 97.°). O que ora se propõe constitui a única forma de ladear este preceito constitucional.
Não se desconhecem os riscos que a aplicação do sistema gera para as normais relações entre Assembleia e Governo - mas, como já se deixou entender, espera-se que eles sejam, na generalidade dos casos, meramente hipotéticos ou teóricos.

126. A proposta não nos diz, na redacção que apresenta para o § 1.° do artigo 93.°, se a ratificação dos decretos-leis terá de ser expressa ou poderá ser tácita, como sucede em relação aos decretos-leis publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional - devendo entender-se que o § 3.° do antigo 109.° se aplicará neste caso por analogia.
Donde resulta que a "caducidade", de que no parágrafo em apreço se fala, virá a traduzir-se na cessação de vigência a que no § 3.º do artigo 109.° se faz alusão; e que a data precisa em que a vigência de um decreto-lei publicado nas sobreditas condições termina deverá ser aquela em que sair no Diário do Governo o aviso de recusa (expressa) de ratificação, expedido pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 93.°, § 2.º

127. Como noutro lugar do presente parecer já se deixou dito, o Governo pode desenvolver ou completar, em decreto regulamentar e por maioria de razão em decreto-lei, os princípios gerais dos regimes jurídicos que o artigo 93.° manda serem fixados em lei pela Assembleia Nacional.
Enquanto a Assembleia se não pronunciar nesses termos, em matérias até hoje reguladas em decreto-lei, continuarão estes em vigor, para se não cair numa situação de vácuo legislativo.
O objectivo específico do proposto § 2.° é esclarecer que o Governo pode continuar a legislar sobre esses assuntos, em casos como os figurados, se se limitar a alterar os pormenores de aplicação dos regimes gerais que se encontrem perfilhados nos decretos-leis anteriores. Mas vai mais longe, consentindo-lhe, se ampliar as garantias dos particulares nestes estabelecidas, invadir o domínio dos princípios ou bases gerais, alterando-os em sentido mais favorável para eles.
Que pensar da proposta neste ponto?
É já hoje óbvio que o Governo pode continuar a legislar, mediante decreto-lei, sobre matérias reservadas a Assembleia Nacional, na parte não referente aos aspectos básicos dos regimes jurídicos estabelecidos em decreto-lei antes de dada matéria ter entrado na competência exclusiva da Assembleia. Mais do que isso: pode até versá-la em decreto regulamentar, se os aspectos de pormenor dos regimes estabelecidos tiverem sido objecto de diplomas desta espécie. Nos aspectos básicos é que o Governo não pode intervir sob a forma de decreto-lei, salvo no uso de autorizações legislativas. Não precisa isso de ser explicitado.
Quanto à consignação da possibilidade de o Governo, em todo o caso, invadir, com decretos-leis, os aspectos básicos, os princípios dos decretos-leis vigentes (enquanto estes não forem substituídos por leis formais), se por essa forma alargar as garantias dos particulares, é lícito objectar que, estando o Governo preparado para alterar esses princípios ou bases sob a forma de decreto-lei, preparado deve estar também para apresentar à Assembleia Nacional propostas de lei e, assim, suscitar deste órgão o exercício da sua competência exclusiva.
Só se poderia ser inclinado a perfilhar a proposta se se devesse admitir que poderá haver urgência especial em estabelecer legislativamente princípios mais favoráveis aos particulares, em dada matéria da competência reservada da Assembleia Nacional - uma urgência tal que não permitisse esperar pelo seu funcionamento. E difícil imaginar que tal possa suceder. Se isso fosse concebivel, então mais valeria consagrar-se explicitamente a possibilidade genérica da legislação governamental no campo da reserva da Assembleia Nacional, em casos de urgência e necessidade pública, em termos idênticos aos previstos especificamente para os impostos, no proposto § 1.°, já analisado.
E já nem se fala no contencioso que se poderia gerar sobre se determinados preceitos seriam mais ou menos favoráveis para os particulares.
Pelo exposto, não se julga recomendável a inserção do proposto § 2.° na Constituição.

Artigo 93.°, § 3.°

128. No artigo 150.°, n.° 1.°, da Constituição é confiada exclusivamente ao Ministro que superintende no conjunto das atribuições do Governo relativamente ao ultramar (hoje o Ministro do Ultramar) a iniciativa das leis da