652 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67
de matérias em que naturalmente se concentra um certo interesse dos cidadãos em geral, não deixará de convir dar-lhes oportunidade de seguir a discussão pública delas na Assembleia Nacional.
É claro que a opinião pública já não seria tão naturalmente atraída para as discussões técnicas sobre os pormenores do regime desta matéria, e, por isso, se compreende que eles devam ficar para regulamento.
É curioso que as coisas já assim se passaram com as bases sobre aquisição e perda da nacionalidade constantes da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e com o chamado "Regulamento da Nacionalidade Portuguesa" (Decreto n.° 43 090, de 27 de Julho de 1960).
É interessante notar que, no artigo 34.° da vigente Constituição Francesa, o Parlamento surge como o único competente para fixar todas as negras (e não apenas os princípios fundamentais) sobre a nacionalidade, ressalvando-se sempre a possibilidade de o Governo o substituir mediante ordonnances (antigos decrets-lois), no uso de autorização legislativa (artigo 38.°).
112. b) A .proposta do Governo redunda, afinal de contas, em reunir numa única alínea as actuais alíneas e) e g) do artigo 93.° E inteiram ente aceitável que os princípios gerais sobre o estatuto dos juizes dos tribunais ordinários, cujos pressupostos constitucionais constam dos artigos 119.° e 120.°, sejam fixados pela Assembleia Nacional, dada a sua importância fundamental. Nenhum inconveniente se descortina em que se apoie a orientação perfilhada. Aliás, esta Câmara já se pronunciou neste sentido no seu parecer n.° 13/VII e para ele remete, a este propósito.
Poderia pensar-se em sugerir que, em vez de se aludir só à "organização dos tribunais", se deveria falar primeiramente na sua criação - mas, salvo melhor parecer, aquela expressão abrange a própria criação deles.
113. c) Pretende-se agora que as bases relativas à definição dos deveres decorrentes da defesa nacional passem a ser da competência reservada da Assembleia Nacional, com a alegação de se tratar de matéria que contende directamente com os direitos fundamentais e que se mostra susceptível de ser regulada por forma sistemática.
Tais deveres referem-se não apenas às pessoas, mas também aos bens dos cidadãos. Em França, esta matéria constitui reserva absoluta da lei, não se limitando o Parlamento a votar, a respeito dela, os princípios fundamentais, susceptíveis de serem desenvolvidos ou completados sob forma regulamentar - o que comprova a alta importância que a sua Constituição dá a tal matéria, a qual, realmente, como o Governo na sua proposta salienta, contende de forma directa com os direitos fundamentais (de liberdade e de propriedade). Poucos serão, pensa-se, os assuntos em que mais se justifique a intervenção da Assembleia Nacional, ante as razões que em geral se indicaram atrás como próprias para fundar a entrega ao Parlamento da decisão sobre elas, ainda que apenas nos aspectos básicos ou fundamentais.
114. d) Trata-se da matéria da primeira parte da actual alínea f), adicionada ao artigo 93.° pela Lei n.° 2100. A matéria da segunda parte passará, segundo a proposta, a constituir uma nova alínea, a alínea f), sobre a qual se dirá no lugar próprio. Não há objecção à nova formulação dos preceitos já hoje em vigor.
115. e) Certamente que se não trata de confiar à Assembleia Nacional competência reservada para definir concretamente as infracções a que cada tipo ide pena ou da medida de segurança corresponderá. A ser assim, a pro. posta teria tido em vista conferir à Assembleia poderes reservadas para formular em pormenor praticam ente toda a paste especial do Código Penal, como sucede em França onde ó reserva absoluta de lei, votada pelo Parlamento, à determinação dos crimes e delitos, bem como das penas que lhes são aplicáveis (artigo 34.°). Mas entre nós apenas se deseja que ao Parlamento caiba, limitadamente, a aprovação dos princípios gerais sobre definição das penas criminais e das medidas de segurança. Aliás, seria difícil ir-se no nosso país para uma reserva absoluta de lei nesta matéria, dado que hoje em dia há, por vezes, necessidades imediatas de intervenção legislativa criminal.
A Câmara, mesta ordem de ideias, perfilhou o ponto de vista e a redacção proposta pelo Governo.
Alguns procuradores, entretanto, entenderam que não é fácil conceber-se que a definição de que m estai alínea se fala possa fazer-se desligada do sistema (penal, do qual as medidas criminais não são senão um efeito particular. Por isso se inclinaram para que a alteração ficasse assim redigida: "Direito e instituições criminais."
Assim, e em resumo, a Câmara recomenda a adopção da fórmula proposta pelo Governo.
116. f) Por uma simples questão de sistematização, esta alínea é o produto do desdobramento em duas da actual alínea f) do artigo 93.° Não se descortina objecção a tal modificação.
Aproveita-se para esclarecer que não pode considerar-se um erro referir expressamente o carácter excepcional da providência do habeas corpus. Pode, quando muito, considerar-se uma inutilidade.
Entretanto a Câmara vota a supressão do adjectivo "excepcional", por se poder entender que a providência tem qualquer coisa" de anormal, o que mão é certo. Propõe-se, portanto, a seguinte redacção:
f) Condições de uso do "habeas corpus".
117. g) É no artigo 49.°, § 1.°, in fine, que a Constituição prevê, incidentalmente, a legitimidade da expropriação determinada pelo interesse público, mediante justa indemnização. Simplesmente, até agora, a regulamentação básica desta matéria, como aliás também a da requisição, não tem sido da competência reservada da Assembleia Nacional.
Fica entendido, no que respeita à expropriação, que à Assembleia competirá pelo menos definir as finalidades de utilidade pública que podem fundamentá-la, as actividades em favor das quais a expropriação pode ser decretada, as directrizes sobre a extensão dela, os princípios gerais em matéria de indemnização e os respeitantes ao processo administrativo e jurisdicional, destinado a assegurar uma adequada tutela tanto do interesse público como dos direitos dos proprietários.
Quanto à requisição, há que lembrar que, na parte respeitante às requisições militares, esta matéria ficará contemplada na alínea c). O facto só por si, porém, não desaconselha que neste lugar se fale genericamente na requisição (para fins militares e civis). E, em todo o caso, necessário ter presente que são vários os textos legais (e regulamentares, inclusive) que têm legitimado a requisição para finalidades administrativas ou, noutros termos, para fins de carácter civil. A aprovação do texto ora proposto vai acarretar a necessidade de refundir toda esta matéria num diploma básico, numa loi cadre, sobre as requisições civis - mas a importância dela e as suas implicações com os direitos fundamentais de propriedade e de liberdade justificarão o empreendimento. Nessa lei se