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16 DE MARÇO DE 1971 653

enunciarão, além do mais que se achar conveniente, os fins administrativos que são susceptíveis de fundamentar as requisições, as circunstâncias em que elas poderão ter lugar, as autoridades competentes para as exigir, a forma que deverão revestir e as indemnizações a que darão origem.

118. h) Volta agora a pôr-se a questão candente da competência parlamentar, de princípio exclusiva, para a criação de impostos.
O problema foi suscitado pela Câmara Corporativa em 1951, no seu parecer n.° 13/V, tendo então sugerido que os princípios gerais sobre a criação de impostos e de taxas deveriam ser, em regra, aprovados pela Assembleia Nacional. O Governo só poderia fazê-lo no uso de autorização legislativa e em casos de urgência e necessidade pública (estando ou não aquela reunida, mas, mais naturalmente, nos intervalos das sessões legislativas), devendo es decretos-leis, nestas hipóteses, ser sujeitos a ratificação parlamentar na primeira sessão legislativa que se seguisse à sua publicação.
Esta sugestão não vingou na Assembleia, em substância, por se ter entendido que esta tem oportunidade de tomar contacto com os princípios gerais relativos aos impostos (e às 'taxas) a propósito da aprovação, que exclusivamente lhe compete, da lei de meios.
Em 1959, nos projectos de lei n.ºs 19 e 21 (Actas da Câmara Corporativa, n.° 48, de 4 de Abril, e n.° 50, de 11 de Abril, respectivamente), insistiu-se pela consagração desta orientação, esclarecendo-se que, fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existentes pelo Presidente da Assembleia, poderia o Governo criar impostos e taxas, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.° do artigo 109.°
Reexaminando o assunto, esta Câmara concluiu (parecer n.° 13/VII) não ser aconselhável modificar, por aquele então, o sistema consagrado de repartição dos poderes constitucionais em matéria fiscal entre a Assembleia Nacional e o Governo.
Sendo a função tributária uma das anais importantes, e as resoluções, que no exercício dela se tomam, das mais graves, na medida em que interessam vivamente ao País inteiro, não é de estranhar que periòdicamente ressurja a ideia de atribuir os poderes de criação de impostos em princípio apenas ao Parlamento. E isso perfeitamente normal e compreensível, já que "o poder financeiro tem desempenhado um papel essencial no desenvolvimento histórico dos parlamentos - mais importante, a princípio, que o papel do poder legislativo. As assembleias consentiram no imposto e votaram o orçamento antes mesmo de terem votado a lei" 27.
E entretanto de salientar que, por agora, não se propõe igual solução quanto às taxas - pois se terá pensado que a Assembleia, ante a complicação técnica dessa matéria e a multiplicidade das intervenções que dela se requereriam, não é quem se encontra em melhor posição para legislar sobre o assunto, não devendo, por isso, confiar-se-lhe, em princípio, uma competência legislativa exclusiva em tal domínio. Assim, aliás, se concluiu na Assembleia Nacional, em 1959, de uma forma generalizada.
É legítimo concluir-se, ante os termos da discussão parlamentar sobre a matéria, que o argumento de maior Peso que terá determinado em 1959 a rejeição dos projectos de lei referidos haja sido o de que a competência exclusiva da Assembleia Nacional poderia conduzir a que não fosse possível ao Governo cumprir a sua obrigação de assegurar o equilíbrio orçamental, a não ser mediante uma redução de despesas que porventura poderia ser absolutamente inviável, visto a margem de compressão das despesas do Estado ter limites e estes podem estar atingidos.
Revendo a sua última posição, está a Câmara hoje em crer que não há tanta razão como antes admitiu que houvesse, para recear atritos indesejáveis entre o Governo e a Assembleia Nacional, no que respeita à obtenção das receitas necessárias à cobertura das despesas previstas como devendo ser efectuadas. Entre a maioria dos representantes da Nação e o Governo em funções haverá uma natural conjugação de directrizes políticas. Se é certo que a conservação do Governo no Poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei ou de quaisquer votações da Assembleia Nacional, que o Governo é da exclusiva confiança do Presidente da República (artigo 112.° da Constituição) e que o Presidente do Conselho responde (e responde só) perante este (artigo 108.°), que é quem o nomeia livremente, não ó menos certo que o Presidente da República, entre tudo aquilo que deverá ter em conta na formação das suas decisões a este respeito, não deixará principalmente de considerar a necessidade de uma fundamental harmonia entre as directrizes políticas dominantes na Assembleia Nacional e as que o Governo perfilha, competindo-lhe utilizar criteriosamente, para o efeito, quando essa unidade de direcção política por desfortuna se quebrar, e com vista a instaurá-la de novo, os instrumentos da dissolução da Assembleia Nacional e da exoneração do Governo. Nesta hipótese de crise, perante uma rejeição por parte da Assembleia Nacional dos impostos requeridos pelo Governo, por este considerados essenciais e indispensáveis, uma de duas: ou o Presidente da República perfilha o ponto de vista da Assembleia e será conduzido a exonerar o Governo, nomeando outro de acordo com a orientação dominante nesse órgão, o qual, portanto, prescindirá dos impostos antes pretendidos; ou o Presidente da República se inclina para a orientação do Governo e dissolve a Assembleia, ficando este com possibilidade de usar da competência de legislar no sentido pretendido, invocando urgência e necessidade públicas. A nova Assembleia, uma vez eleita e em funções, dirá sobre o assunto a última palavra, cabendo-lhe ratificar ou negar a ratificação aos decretos-leis assim publicados.
Não há dúvida de que, na hipótese de crise figurada, vem ao de cima e adquire evidência aquela dose de "parlamentarismo" de que o sistema constitucional português não deixa de algum modo de participar. No sistema agora proposto, o ingrediente "parlamentarista" sobressai mais - mas ele não deixa de existir na própria formulação actual desse sistema, pelo menos na medida em que compete exclusivamente à Assembleia Nacional votar a lei de meios (artigo 91.°, Desde que, porém, se tenham em conta as situações habituais, de aparentemente político estreito entre os dois órgãos em funções - Assembleia Nacional e Governo -, não há que recear divergências invencíveis e graves no que respeita à criação dos impostos. Na prática, o que virá a passar-se entre nós, se a proposta em análise vier a ser votada, será sensivelmente o que se passa nos países onde a ligação entre o governo em funções e uma consistente maioria parlamentar faz desta um instrumento de colaboração com o poder executivo: em regra, essa maioria