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656 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

competência reservada da Assembleia Nacional especialmente respeitantes às províncias ultramarinas. A proposta, na lógica já posta em relevo, traz este preceito para o artigo 93.°, sob a forma de um parágrafo, que ó o § 3.°, ora em análise.
Considera-se acertada a orientação, que já com referência ao § 2.° do artigo 2.° se evidenciou, de suprimir a referência na Constituição a determinados Ministros em concreto - na hipótese, ao Ministro do Ultramar. Nada nos diz que amanhã a sua designação não seja outra ou mesmo que se não confiram a Ministro ou Ministros diferentes, ou até à Presidência do Conselho, as competências hoje concentradas no Ministro do Ultramar. A forma, já não se diz de não forçar o legislador a manter esse órgão, ou esse órgão com tal designação, mas de prevenir qualquer das soluções apontadas, será a de se fazer referência ao Governo e não ao Ministro do Ultramar.
Dado que a Assembleia Nacional, nos termos da proposta, legisla especialmente para o ultramar apenas nas matérias a que alude o proposto artigo 93-°, dizer, como se diz no § 3.° sob apreciação, que "a iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo" vem a dar. no mesmo que hoje se diz no n.° 1.° do artigo 150.° Isto significa que a iniciativa das leis comuns à metrópole e ao ultramar (leis para todo o território nacional, de que a proposta fala no § 1.° do artigo 136.°) é a prevista de um modo geral no artigo 97.°

Artigo 94.º

129. Não propondo o alargamento da sessão legislativa anual da Assembleia Nacional, o Governo mostra perfilhar as razões que militam em sentido contrário, todas ou pelo menos parte das quais foram expostas em 1959 por esta Câmara, no seu parecer 13/VII, já várias vezes cita/do. Não há, pois, que voltar ao assunto.
O que o Governo propõe é, simplesmente, a antecipação da data em que a sessão legislativa anual se inicia. Com vista - esclarece-se "no relatório da proposta - "a que a votação da lei de meios possa ser preparada com mais tempo", há-de a sessão legislativa ordinária começar a 15 de Novembro, isto é, dez dias antes da data actualmente prevista. Tem-se verificado, efectivamente, que nem a Assembleia Nacional nem a Câmara Corporativa podem, no tempo com que ficam para o estudo e discussão da proposta de lei de autorização das receitas e despesas, exercer convenientemente as suas competências respectivas, tendo em conta a data à volta da qual se requer que a lei de meios seja publicada, para poder ser executada pelo Governo.
Para corresponder melhor aos intuitos da proposta, parece preferível antecipar o início da sessão legislativa para 15 de Outubro.
Na verdade, costuma suceder que ia Assembleia Nacional, durante a primeira fase dos trabalhos, não tem à sua disposição os pareceres da Câmara Corporativa relativos às propostas e projectos de lei, em regra apresentados nesse período e vê-se na necessidade de interromper os seus trabalhos, enquanto aguarda a elaboração de tais pareceres. Daqui resulta que parece apropriado prescrever-se que a sessão legislativa compreenda dois períodos, um de 15 ã& Outubro a 15 de Novembro e outro de 1 de Fevereiro a 31 de Março.
Lembre-se, entretanto, que a aprovação desta sugestão da Câmara obrigará, reflexamente, a uma modificação do prazo previsto no antigo 91.º, n.° 4.°
Nestes termos a Câmara entende que o corpo do artigo deverá ter a seguinte redacção:

A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dos quais de Is de Outubro a 15 de Novembro e o segundo de 1 de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto nos artigos 76.º, 76.º e 81.°, n.° 5.

Artigo 95.°, § 2.º

130. Uma primeira alteração relevante: as comissões em que a Assembleia Nacional se pode organizar não interromperão necessariamente o seu funcionamento nos períodos de interrupção dos trabalhos em sessões plenárias, como sucede ante o texto actual, em cujos termos "as comissões só estarão em exercício durante o funcionamento efectivo da Assembleia". Segundo o que ora vem proposto, diversamente, com efeito, "as comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa", o que lhes permitirá estarem em exercício durante as interrupções. Parece adequado que assim se disponha, para não obrigar à suspensão de trabalhos (ou ao seu prosseguimento, mas sem que os Deputados, membros delas, estejam sujeitos ao regime que lhes é aplicável durante o funcionamento efectivo) que justamente devem continuar durante elas, a fim de proporcionarem o conveniente labor da Assembleia, a seguir a essas interrupções.

131. Outra alteração proposta, cuja aprovação se recomenda, por óbvias razões: a que se traduz em permitir ao Presidente da Assembleia Nacional que convoque as comissões (permanentes) nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, para se ocuparem de propostas ou projectos de lei já apresentados, que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia.
No resto, há apenas diferenças irrelevantes de redacção.

Artigo 95.°, § 3.º

132. A primeira alteração que se propõe consiste em permitir que os membros do Governo se façam substituir: nas reuniões das comissões em que o Governo deseje participar, por representantes seus. Dado o carácter essencialmente especializado que as leis em preparação muitas vezes assumem, não custa admitir que melhor colaboração dêem às comissões os técnicos ou especialistas dos vários departamentos ministeriais, que tantas vezes são os verdadeiros autores intelectuais das propostas, apresentadas embora sobre responsabilidade dos membros do Governo, ou que, de qualquer modo, são conhecedores mais profundos das matérias em estudo nas comissões do que os membros do Governo. Sem embargo, entende a Câmara que o tipo de relações entre a Assembleia Nacional e o Governo requer que os membros do Governo compareçam pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar do pessoal técnico conveniente.
A segunda alteração visa a permitir è Câmara Corporativa, por delegado seu, estar presente nas comissões parlamentares em toda a medida do necessário.
A Câmara propõe, portanto, a seguinte redacção:

Os membros do Governo, acompanhados ou não por pessoal técnico, podem tomar parte nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas um delegada desta Câmara.