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16 DE MARÇO DE 1971 659

e até, em alguns sistemas, independentemente delas, embora então a validade da declaração seja referida a um período, carecendo, para produzir os seus efeitos a além dele, do assentimento parlamentar.
Só se poderá discutir sobre se o estado de sítio, declarado provisòriamente nas referidas condições, pelo Governo, há-de poder durar, sem necessidade de ratificação pela Assembleia Nacional, pelo período máximo fixado na proposta - noventa dias. Como o Governo ficará sob as criticas da Assembleia Nacional, no dia em que ela venha a reunir, e, de qualquer modo, sob o controle da opinião pública, é de pressupor que ele levante o estado de sítio, antes do termo desse período, logo que o regime de suspensão de garantias se torne dispensável, designadamente por terem cessado as graves perturbações da ordem e da segurança públicas ou as graves ameaças dessas perturbações.
Também se aceita que a eficácia do acto de suspensão das garantias possa exceder aquele período se, permanecendo a necessidade dele, for absolutamente impossível a reunião da Assembleia para autorizar a prorrogação do estado de sítio.
Não se diz, entretanto, na proposta, directamente, em que veste é que o Governo se apresentará a decretar o estado de sítio. Depreende-se pela forma que o acto de declaração deve revestir, que será o Governo no seu conjunto, visto a declaração se fazer por decreto-lei.
A Nação carecerá de ser informada das providências utilizadas pelo Governo durante a vigência do acto de declaração de estado de sítio provisório. Está, pois, muito bem que, terminado este, o Governo envie à Assembleia Nacional um relatório sobre as providências tomadas durante a sua vigência. Subentende-se que a Assembleia será convocada para apreciar esse relato, a quanto parece. Nada se diz, neste ponto, porém, sobre os poderes que a Assembleia Nacional tem em relação a esse documento. Crê-se que tem justamente apenas aqueles que estão previstos no n.° 2.° do artigo 91.°

Artigo 109.°, § 6.°

140. O alcance específico do texto deste parágrafo é também explicado no relatório da proposta. Trata-se de prever a possibilidade de o Governo, fora dos condicionalismos da mais extrema gravidade (guerra externa ou ameaça iminente dela; guerra civil ou ameaça iminente do seu desencadeamento), de que se fala no n.° 8.° do artigo 91.° e no proposto parágrafo anterior, mas ainda assim perante situações e em períodos de subversão, localizada ou não e mais ou menos permanente, decidir a declaração de um estado de emergência ou de urgência (como quer que se lhe queira chamar), menos gravoso para os cidadãos do que o ordinário estado de sítio civil ou político, no âmbito do qual adoptaria as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, restringindo as liberdades e garantias fundamentais na restrita medida em que isso se revelar indispensável.
Uma tal possibilidade é hoje admitida na legislação constitucional ou ordinária das democracias ocidentais clássicas, desde que a Constituição do Reich, em 1919, conferiu ao Presidente da República o poder de adoptar as providências necessárias, incluindo o uso das forças armadas, e de suspender a eficácia de múltiplas normas constitucionais, nos casos de relevante perturbação ou ameaça de perturbação da ordem e da segurança públicas.
Bastará recordar agora que idêntica possibilidade é reservada pela Constituição Francesa de 1958, no seu célebre artigo 16.°, ao Presidente da República, para a hipótese de as instituições da República, de a integridade do território ou de a execução dos compromissos internacionais serem ameaçados de maneira grave e imediata e de o regular funcionamento dos poderes públicos constitucionais ser interrompido. Nessas circunstâncias, o Presidente da República adoptará as providências requeridas por elas, ouvidos o Primeiro-Ministro, os Presidentes das Assembleias e o Presidente do Conselho Constitucional.
Precedente deste texto constitucional é a Lei de 16 de Março de 1956, em que foram conferidos ao Governo Francês, por causa da crise argelina, poderes para adoptar qualquer medida excepcional, requerida pelas circunstâncias, para o restabelecimento da ordem, a protecção das pessoas e dos bens e a defesa do território.
E hoje em dia, na base de uma ordonnance de 16 de Janeiro d(c) 1969, o Conselho de Ministros pode, sem intervenção do Parlamento, decidir a mise en garde, estado de acordo com o qual lhe é lícito adoptar um certo número de procedimentos que não requerem a declaração do estado de sítio integral ou parcial.
Este uso de poderes excepcionais, sem declaração do estado de sítio, tornou-se necessário a partir do momento em que a vida civil passou a desenvolver-se em condições de generalizada intranquilidade social e de instabilidade política, em termos de, pelas suas proporções e amplitude, em certos momentos se chegar a pôr em perigo a unidade nacional e a estabilidade das instituições políticas.
Tornou-se, assim, indispensável repensar e tornar mais maleável a velha instituição do clássico estado de sítio, idealizada, como remédio absolutamente excepcional e de uso improvável, para os casos de ruptura fragorosa dos estados de longa, firme e indisturbada paz social, vivida nos quadros do "Estado de direito" liberal.
O proposto parágrafo, que ora se analisa, prevê que, quando a situação se prolongue, a Assembleia Nacional se haja de pronunciar sobre a existência e a gravidade da subversão que tiver sido invocada pelo Governo para justificar o uso de certos poderes excepcionais em caso de crise. Ê normal que assim suceda. Para situação parecida, era o que já se dispunha na Constituição de Weimar, de 1919, e ó o que se prevê no artigo 16.° da Constituição francesa vigente.
Não se consigna no texto proposto qual o período por que a situação de excepção se há-de prolongar para que a Assembleia assuma o poder de se pronunciar sobre a existência e a gravidade da subversão. Esta Câmara acha preferível que se admita o poder de a Assembleia Nacional se pronunciar logo, desde que esteja em funcionamento e a partir do momento em que se inicie a sessão legislativa, se não estiver em funcionamento na altura da adopção das providências excepcionais. De qualquer modo, parece que se não devem propriamente submeter a ratificação as providências excepcionais adoptadas, nestas condições, pelo Governo, bastando que & Assembleia, como vem proposto, se pronuncie sobre se a situação de subversão existe e tem a invocada gravidade. Um debate e uma votação sobre a adequação das providências ao fim tido em vista seria inconveniente, posto que arrastaria a Assembleia para um domínio de juízos e apreciações discricionárias que não poderia fazer, que mais não fosse por carência de todos os elementos a ter em conta 29.

29 Sobre "estado de sítio" e "poderes excepcionais", v. hoje em dia, em especial Das Staatsnotrecht (in Belgien, Frankreich, Grossbritannien, Italien, der Niederlanden, der Schweiz, und den Vereinigten Staaten von Amerika), Köln-Berlin, 1955; e Pietro Giuseppe Grasso, "Figure di stato d'assedio negli ordinamenti constituzionali contemporanei", in Il Político, 1959, pp. 827 e segs.