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660 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

Entende a Câmara que deve ficar consignado que o Governo há-de enviar à Assembleia Nacional um relatório sobre o uso que fez dos poderes de emergência, anàlogamente ao que sucede na hipótese do parágrafo anterior.
Assim, a Câmara sugere a seguinte redacção para o parágrafo em análise:

Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando se não justifique a declaração de estado de sitio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade da situação. Terminado o estado de emergência a que este parágrafo se refere, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas.

Artigo 123.° (corpo do artigo)

141. A principal alteração de redacção proposta para o corpo do artigo 123.° visa não deixar, daqui em diante, dúvidas de que os tribunais terão, necessariamente, não apenas competência para não aplicar, em cada caso, as normas jurídicas inconstitucionais, mas também para apreciar a existência da inconstitucionalidade. Há, de facto, quem entenda que, no corpo do artigo 123.°, na sua actual redacção, apenas se preceitua que os tribunais não podem aplicar diplomas inconstitucionais; quanto à competência para os apreciar, nesse preceito nada se diz; e, assim, nada se oporia a que a lei ordinária atribuísse a outro órgão, que não a todos e cada um dos tribunais, o poder de apreciar a existência da inconstitucionalidade. Seria só porque não existe qualquer lei ordinária neste sentido que se teria de entender que todos os tribunais têm, implicitamente, poderes para apreciar a inconstitucionalidade das normas jurídicas 30. Assim, não poderiam suscitam se dúvidas sobre a constitucionalidade da norma da Lei Orgânica do Ultramar Português que, em certos termos, confere apenas ao Conselho Ultramarino competência para apreciar a inconstitucionalidade.
Com a redacção que vem proposta para o artigo 123.°, fica esclarecido que todos os tribunais, nos feitos submetidos a julgamento, têm competência para apreciar a existência da inconstitucionalidade e, sucessivamente, para não aplicar, nesses feitos, as normas inconstitucionais. Só não apreciarão a existência de inconstitucionalidade orgânica ou formal das regras de direito constantes de certo tipo de diplomas.
Já que tais dúvidas se vêm suscitando e ha debate sobre o assuntos 31, admite-se facilmente a conveniência de elas serem arredadas - como são com o texto proposto.

142. A segunda alteração de redacção traduz-se em se aludir a normas e não a leis, decretos ou quaisquer outros diplomas. Sugere a Câmara que se diga normas jurídicas e não simplesmente normas. E, aliás, esse o modo de dizer utilizado, para exprimir a mesma ideia, na base LXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português, conforme sugestão da Câmara Corporativa (parecer n.° 9/VIII - Actas da Câmara Corporativa, n.° 36, de 22 de Março de 1962). Deixará, de qualquer modo, de haver dúvidas de que as normas dos tratados e acordos internacionais estão também sujeitas, na ordem interna, ao contrôle jurisdicional da sua constitucionalidade (material).

143. Deve sublinhar-se que do texto proposto pelo Governo resultará passar a ser susceptível de apreciação pelos tribunais ultramarinos em geral a inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas legislativos ministeriais e das portarias legislativas do Ministro do Ultramar, os quais, verificada a existência dessa inconstitucionalidade, não serão aplicados, nos feitos submetidos ao seu julgamento, pelos ditos tribunais. Isto significa que a solução hoje e desde 1963, a este respeito, consagrada na base LXVII, II, da Lei Orgânica do Ultramar Português, com fundamento no § 3.° do artigo 150.º da Constituição, será suprimida.
Por outro lado, a inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas emanados dos órgãos legais das províncias ultramarinas passará também, se o legislador não fizer uso da autorização prevista no § 1.º proposto, a ser apreciada por todos os tribunais ultramarinos, os quais não deverão, verificada essa inconstitucionalidade, aplicá-los nos feitos submetidos a julgamento. Deve, em todo o caso, recordar-se que a constitucionalidade da base LXVII, III, da Lei Orgânica citada, que retira hoje aos tribunais ultramarinos o contrôle da constitucionalidade orgânica ou formal daqueles diplomas é muito discutível; e que, de toda a maneira este preceito da lei em questão preenche as condições previstas no projectado § 1.° do artigo 123.°, de que sucessivamente se falará.

Artigo 123.°, § 1.º

144. A proposta não prevê a instituição imediata e obrigatória de um "tribunal constitucional", ou a atribuição, nos mesmos termos, a um tribunal já existente, da competência para apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo. Prevê, sim, que a lei ordinária possa concentrar em algum ou alguns tribunais essa competência. Feita essa concentração, as decisões tomadas por esse ou esses tribunais terão eficácia objectiva ou geral, de tal modo que, então, os tribunais onde o incidente de inconstitucionalidade se suscite ficarão apenas com competência para não aplicar as normas anuladas por esse outro ou esses outros tribunais.
Aprovado este novo parágrafo, desaparecerão, de um golpe, todas as dúvidas, por ora subsistentes, sobre a regularidade constitucional da atribuição de competência ao Conselho Ultramarino para apreciar a inconstitucionalidade orgânica ou formal da generalidade dos diplomas normativos ultramarinos, nos incidentes de inconstitucionalidade que a ele sobem para julgamento (com eficácia erga omnes), feita pela vigente base LXVII, III, da Lei Orgânica do Ultramar Português.

145. Se bem que se haja manifestado pela solução contrária e pela manutenção do statu quo constitucional a este respeito, ao apreciar, em 1959, no seu parecer n.° 16/VII (Actas da Câmara Corporativa, n.° 58, de 12 de Maio de 1959), o projecto de lei n.° 32, não tem esta Câmara hoje muita relutância em admitir que o legislador ordinário fique autorizado a proceder à experiência da concentração da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das normas jurídicas num ou mais tribunais, experiência que, em parte, se encontra feita, quanto a certas formas de inconstitucionalidade e a uma parcela relativamente importante do direito do ultramar (a emanada dos órgãos locais) com o Conselho Ultramarino. É exacto que

30 V., para esta interpretação do corpo do artigo 123.°, Marcello Caetano, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 5.ª ed., 1967, pp. 620 e segs.
31 De que dá notícia o autor citado na nota anterior, ob. e loc. cits.