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16 DE MARÇO DE 1971 657

Artigo 99.°, § único

133. No que respeita à alínea b) do § único em apreço, deixa-se de dispor que as deliberações a que se referem os artigos 2.° e 80.º sejam promulgadas como resoluções - e a razão do que vem sugerido encontra-se no relatório da proposta.
Diz-se aí, quanto as deliberações da Assembleia Nacional sobre rectificações de fronteiras, que uma de duas: se a rectificação de fronteiras consta de tratado, a Assembleia intervirá a aprová-lo para ratificação, nos termos do n.° 7.° do artigo 91.° - e a deliberação de aprovação será promulgada como resolução justamente por isso, em face do também disposto no § único do artigo 99.°; se a ratificação é unilateralmente deliberada pela Assembleia nacional, na medida em que lhe cabe definir os limites dos territórios da Nação, então a deliberação deverá tomar a forma de lei.
Neste ponto, nada há a objectar.
A supressão da referência ao artigo 80.º é, por seu turno, explicada pelo facto de hoje em dia a Assembleia Nacional não ter de deliberar sobre a eleição presidencial, como sucedia ante a Lei n.° 2048, por força da qual, em 1951, justamente se inseriu na alínea b) do § único do artigo 09.° a referência ao artigo 80.°
Contra isto poderá dizer-se que no artigo 80.º se alude a outra deliberação da Assembleia Nacional: a relativa ao seu assentimento à ausência do Presidente da República para país estrangeiro, a qual deve ser promulgada como resolução. O certo, porém, é que o será por força da parte final da alínea b), que se refere a "outras (deliberações) semelhantes".
Assim, pode concordar-se com o que vem proposto a este respeito.
Finalmente, há que observar que as referências aos vários números do artigo 91.º deverão subsistir na forma actual se, como é sugerido por esta Câmara, o actual n.° 10.° do artigo 91.º não for suprimido.
A alínea b) do § único em apreciação deverá, assim. ter a seguinte redacção:

As deliberações a que se referem os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.

Artigo 101.°, § único

134. O relatório da proposta enuncia o motivo que levou o Governo a pronunciar-se- pela adição deste parágrafo ao artigo 101.° Inspirou-se o Governo no exemplo francês. Na verdade, o artigo 48.° da Constituição Francesa de 1958 dá ao Governo, em substância, competência para ele próprio determinar a "ordem do dia" do Parlamento, na medida em que ela deve comportar prioritariamente, e segundo a precedência fixada pelo Governo, a discussão dos projects de loi por ele apresentados e das propositions de loi por ele aceites.
Ao lado deste sistema, há aquele segundo o qual a fixação da ordem do dia cabe exclusivamente ao presidente da assembleia legislativa e aquele segundo o qual essa fixação cabe à própria assembleia, que, assim, é "senhora da sua ordem do dia".
O primeiro destes dois sistemas pode, de direito ou por força de normas não jurídicas, pôr o presidente na obrigação de consultar (directa ou indirectamente) os membros da assembleia, ou o Governo, ou uns e o outro.
É este o sistema mais antigo, dentro dos regimes representativos, e, de qualquer modo, veio a constituir o processo de evitar o caos da vida parlamentar e que os parlamentares dessem primazia às questões de interesse demagógico.
O segundo desses dois sistemas, por sua vez, traduz mais fielmente que qualquer outro o princípio de que o Parlamento é o representante da soberania popular.
Não é possível fazer-se aqui uma exposição de história do direito parlamentar e um excurso pelo direito parlamentar comparado relativo à competência para a fixação da ordem do dia dos parlamentos, remetendo-se, a esse respeito, para o estudo de Cotterret, "L'ordre du jour des assemblées parlementaires", na Revue du Droit Public, 1961, pp. 813 e segs. É apenas necessário dizer-se, neste momento, que a orientação de conferir ao Executivo um papel mais ou menos determinante na fixação da ordem do dia das reuniões do Parlamento se tornou inevitável em face da necessidade de canalizar o mais possível este órgão para a colaboração com ele na adopção das providências legislativas julgadas indispensáveis a uma sociedade em que a disciplina normativa estadual é de regra. Trata-se, em suma, de "racionalizar a ordem do dia como instrumento de trabalho parlamentar". Como os parlamentos não foram em geral capazes de se autodisciplinar, os governos acabaram a pouco e pouco por se lhes substituir na fixação da ordem do dia. Exclui-se, nomeadamente, a Inglaterra, onde a disciplina foi livremente aceite pelos Comuns - aí, porém, porque a maioria está inteiramente associada às directrizes do Executivo.
Propõe o Governo que a fixação da ordem do dia, em vez de ser, como hoje ó, por força do artigo 31.°, alínea b), do Regimento da Assembleia Nacional, da competência do seu Presidente, seja da competência conjunta deste e do Presidente do Conselho.
Duvida-se de que, havendo, como tem havido, um alinhamento entre as orientações de política geral do Governo e da maioria da Assembleia, uma tal norma seja rigorosamente necessária para induzir a Assembleia a ser colaborante na oportuna preparação e adopção das normas legais julgadas pelo Governo urgentes ou convenientes. Não consta que problemas de desentendimento a este propósito tenham surgido - e é mesmo de admitir que um entendimento ou acordo se tenha mais ou menos sistematicamente verificado entre as duas Presidências a este propósito.
A formulação de uma tal regra, na Constituição não viria mais do que tornar formal e estrito o que já vem sendo e seria natural que continuasse a ser. prática corrente nas relações entre a Assembleia Nacional e o Governo. A Câmara sugere a não aprovação da proposta do Governo

Artigo 109.°, § 1.º

135. Não há objecções à alteração proposta. O Decreto-Lei n.° 48 618, de 10 de Outubro de 1968, previu que haja na Câmara Corporativa uma secção permanente, com competência para dar parecer ao Governo sobre projectos de diploma a publicar por ele. A conveniência de que exista esta secção não parece ser discutível e, por isso, nada obsta a que a sua institucionalização se faça ao nível constitucional.
A modificação que consiste em se dizer que as secções em geral corresponderão aos interesses representados na Câmara não merece reparos.

Artigo 104.°, § 3.°

136. No § 1.° deste artigo não se dispõe sobre a competência da secção permanente da Câmara Corporativa. A sua competência está hoje fixada no citado Decreto-Lei n.° 48 618. O § 3.°, cujo aditamento aos dois existentes o Governo propõe, visa, a este respeito, tão-só excluir a competência da referida secção para emitir