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654 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

aparecerá com a missão primordial de apoiar as propostas que envolvam a política geral do Governo.
Acresce que não será de excluir, num sistema assim desenhado, que o Governo venha a legislar, com frequência, no exercício de autorizações legislativas, as quais não ficam arredadas. E bem possível, na verdade, que se restaure, em face de um sistema que constituirá neste aspecto uma "reposição das nossas leis constitucionais tradicionais de antes de 1933, a prática, que ante estas se seguia quase sempre, de, fora da oportunidade da votação do projecto de orçamento, o Executivo ser autorizado pelo Parlamento a elaborar e publicar leis tributárias avulsas ou reformas tributárias amplas.
Seja como for, volta-se, assim - espera-se que sem inconvenientes políticos de maior -, a uma tradição constitucional muito significativa, e alinha-se a lei fundamental do Pais com a grande maioria das restantes de lá de fora, as quais, a este respeito, se baseiam, como é bem sabido, no facto de os impostos constituírem um sacrifício da propriedade e dos direitos privados dos cidadãos, de que o parlamento é considerado o primeiro guarda e protector, no facto de os impostos terem, por via de regra, efeitos importantes e múltiplos na vida económica nacional, cumprindo ouvir os directos representantes de todos os interesses em jogo, e, por último, no facto de, através da publicidade da discussão sobre os tributos no parlamento, se mostrar aos contribuintes o interesse público da sua cobrança 23.
A alusão ao artigo 70.° significa que, nesta matéria, a Assembleia se não limita à aprovação das bases gerais do regime jurídico de cada imposto, pois., não obstante a redacção do artigo 70.°, que fala em princípios gerais, este preceito, no que toca aos impostos, por força do seu § 1.°, obriga, como na altura própria se disse, o legislador ordinário a fixar os seus elementos essenciais - incidência, taxa, isenções (e ainda as reclamações e recursos dos contribuintes). O artigo 70.°, afinal de contas, está incoerentemente redigido; e o artigo 93.°, alínea h), incoerentemente redigido ficará também.
Assim, em conclusão, a Câmara Corporativa não vê hoje inconvenientes políticos graves nem prevê situações de embaraçante complicação que tornem desaconselhável a consagração do princípio da competência exclusiva da Assembleia Nacional para a criação de impostos nos termos do artigo 70.°, como vem proposto pelo Governo.
O princípio da autonomia financeira das províncias ultramarinas impõe, entretanto, a reserva da segunda parte da alínea h), que se tem estado a apreciar.

119. i) Este texto substituirá o da actual alínea b), crê-se que com vantagem. E natural que se tenha ponderado que actualmente tem um relevo cada vez maior a moeda bancária ou escriturai, que não estava abrangida pela redacção da alínea b), a qual só se referia às moedas metálicas e de papel.

120. j) Corresponde literalmente à actual alínea c)

121. l) Além dos institutos de emissão, que são os bancos emissores, são consideradas instituições de crédito os institutos de crédito do Estado, os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito (artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959).
Portanto, além dos bancos, há outras instituições de crédito sem esse nome cuja influência no mercado do dinheiro ó equiparável.
Sendo assim, não tem sentido manter a actual redacção da alínea d) do artigo 93.°, que o texto da alínea l) proposto visa substituir.
De duas uma: ou se entende que, além dos bancos emissores, também a criação de outras instituições de crédito deve ser da competência exclusiva da Assembleia Nacional; ou se entende que devem ser incluídos na reserva de lei apenas os institutos de emissão.
Parece mais aceitável esta última posição, dadas as particulares exigências da função emissora e especial influência que os institutos de emissão têm sobre a circulação e o crédito, nomeadamente sobre a actividade das demais instituições de crédito. Note-se que o artigo 34.° da Constituição francesa se refere ao regime de emissão da moeda, entre as matérias da reserva absoluta da lei, e não ao sistema creditício.
Concorda-se, pois, com a redacção proposta pelo Governo.
Apenas se chama a atenção para que seria lógico aproximar esta alínea da alínea t), dado o nexo existente entre o sistema monetário e os institutos de emissão: estes são um instrumento de intervenção dentro daquele. Assim, a proposta alínea l) passaria a ser a alínea j) e esta passaria a ser a alínea l).

122. m) Trata-se da transposição para este artigo da alínea a) do n.° 1.° do actual artigo 150.° Desde, que se perfilha a orientação de, tanto quanto possível, integrar nos lugares próprios dos vários capítulos da Constituição as matérias versadas actualmente no título VII da parte II, a inclusão desta alínea no artigo 93.° impõe-se Anote-se apenas que se não vê vantagem nem explicação para que, em vez de se dizer "regime geral de governo das províncias ultramarinas", se diga "regime geral do governo das províncias ultramarinas".

123. n) A razão exposta em comentário às alíneas anteriores está na base da transposição para este lugar da alínea b) do n.° 1.º do artigo 150.° em vigor, com uma simples modificação de redacção, que se traduz em substituir Governo da metrópole por Governo Central. Efectivamente, não é tecnicamente correcto falar-se em "Governo da metrópole", porque o Governo, como órgão da soberania, tem atribuições e poderes, tanto em relação à metrópole como em relação às províncias ultramarinas, e, por outro lado, não há órgão da soberania que se chame "Governo da metrópole". A Constituição chama-lhe Governo, sem mais qualificativos. Esta última circunstância leva a sugerir que, sem embargo de a formulação do preceito não ficar inteiramente satisfatória, este seja redigido assim: "Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e a tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial."

124. o) Constitui esta alínea, com a adaptação tornada indispensável, a reprodução do disposto, hoje, na aliena c) do n.° 1.° do artigo 150.° A razão da inclusão

28 Perdem, no condicionalismo político pressuposto, vigor os argumentos tirados da tecnicidade cada vez maior desta matéria e da impopularidade das decisões sobre impostos, a que os Deputados são particularmente sensíveis, porque não é a eles que se pedem contas pela má gestão económica do País. A solução de princípio de atribuir à Assembleia reservadamente esta competência oferece, entretanto, um inconveniente que se tem de aceitar: a necessária publicidade que têm de ter as discussões na Assembleia Nacional pode levar a especulações, antes da saída dos diplomas e prejudicar alguns efeitos que se pretenda alcançar.