648 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67
"reconhecidas por deliberação da Assembleia sobre a verificação de poderes ou ocorridas durante a legislatura por extinção do mandato".
Artigo 91.°, n.° 2.°
104. Segundo a redacção actual do n.° 2.° do artigo 91.°, à Assembleia Nacional compete vigiar pelo cumprimento da Constituição.
A correcção constitucional dos actos da competência do Presidente da República é insusceptível de fiscalização por qualquer dos outros órgãos da soberania, uma vez que, nos termos da Constituição (artigo 78.°), ele só responde directamente perante a Nação. Assim, a Assembleia Nacional não tem, não obstante os latos termos do n.° 2.º do artigo 91.°, competência para vigiar pelo cumprimento da Constituição por parte do Presidente da República. Os tribunais, por seu turno, também não são concebidos pela Constituição como sujeitos ao contrôle de outros órgãos da soberania. A eles é que, pelo contrário, cumpre fiscalizar, em certos termos, a constitucionalidade das normas jurídicas editadas por órgãos diferentes (artigo 123.°).
Resta considerar o Governo e a Assembleia Nacional. Quanto ao Governo, a sua actividade concreta imediatamente subordinada à Constituição (actividade "política" ou "de governo") ou por esta de qualquer modo disciplinada está sujeita a um controle do Presidente da República, na medida em que o Presidente do Conselho e de algum modo os próprios Ministros são da sua confiança (Constituição, artigos 107.°,. § 1.°, e 108.°), e ao da Assembleia Nacional (artigos 91.°, n.° 2.°, e 123.°, § único). A sua actividade legislativa é fiscalizada pela Assembleia Nacional, pelos Tribunais & pelo Presidente da República. A actividade da Assembleia Nacional, enquanto sujeita à Constituição, é, por seu turno e por último, fiscalizada: pelos tribunais, quando essa actividade é normativa; pelo Presidente da República, na medida em que, perante as exigências dos interesses superiores da Nação (os quais justamente podem ser afectados por uma actuação sistemàticamente inconstitucional desse órgão), pode dissolvê-la (artigo 81.°, n.° 6.°); e por si própria (autocontrôle da constitucionalidade), conforme justamente dispõe de um modo geral o n.° 2.º do artigo 91.°, confirmado pelo § único do artigo 123.°
Quais são, então, em resumo, os poderes dia Assembleia Nacional, no que (respeita à fiscalização do cumprimento da Constituição?
A Assembleia Nacional pode, em primeiro lugar, apreciar a correcção constitucional dos "actos políticos" do Governo. Não se depreende da letra da Constituição nem dos seus princípios que a Assembleia Nacional detenha um poder de superintendência em relação a esses actos e que, a esse título, os possa suspender, modificar, revogar ou anular. Poderá apenas apreciá-los.
A Assembleia. Nacional pode, em segundo lugar, no que respeita ainda ao Governo, tirar os efeitos que entender da inconstitucionalidade formal ou orgânica de todas as regras de direito e é a única entidade competente para apreciar a inconstitucionalidade formal ou orgânica das constantes de diplomas dele emanados, quando promulgados pelo Presidente da República (artigo 123.°, § único). A inconstitucional idade material destas regras e de todas as demais regras de direito constantes de diplomas emanados do Governo, essa pode ser apreciada pela Assembleia, a qual, no exercício de competências previstas no n.° 2.° do artigo 91.°, poderá declarar a inconstitucionalidade material dessas normas.
A inconstitucionalidade dos actos não normativos da Assembleia Nacional poderá ser por esta apreciada e, segundo o princípio do paralelismo das competências e das formas, poderá ela, por "actos contrários", assegurar respeito que deve à Constituição.
A inconstitucionalidade formal ou orgânica das regras de direito constantes de diplomas da sua competência, promulgados pelo Presidente da República, é por ela fiscalizável nos termos atrás aludidos para diplomas idênticos da competência do Governo. A inconstitucionalidade material das regras de direito de quaisquer diplomas da sua competência pode ser apreciada nos termos também atrás expostos paira as regras de direito editadas pelo Governo.
São inquestionáveis os poderes que ela possui em relação aos actos políticos do Governo e aos actos não normativos da sua própria competência.
A Constituição é omissa quanto à extensão dos poderes da Assembleia Nacional no que respeita aos actos normativos do Governo ou dela própria feridos de inconstitucionalidade material. Quanto aos feridos de inconstitucionalidade formal ou orgânica há, pelo contrário, norma expressa: a do § único do artigo 123.°
Na proposta sugere-se, uma equiparação da competência da Assembleia Nacional quanto às duas formas ou modalidades de inconstitucionalidade, transpondo-se o estatuído no § único do artigo 123.°, em relação à inconstitucionalidade formal ou orgânica, para a hipótese da inconstitucionalidade material.
Parece aceitável esta orientação, ainda que se venha a manter, de futuro, o actual regime de fiscalização jurisdicional da inconstitucionalidade material, fixado no corpo do artigo 123.° É que uma coisa é a Assembleia Nacional poder anular uma norma, designadamente uma norma legal, outra é fazê-lo cada tribunal. E a equiparação justificar-se-á mais ainda se vier a ser votado o proposto texto do § 1.° do artigo 123.°
Apenas se recomenda uma outra redacção para o preceito ora em apreço, que será esta:
Velar pela observância da Constituição, podendo declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas, ressalvadas, porém, sempre as situações criadas pelos casos julgados, vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.
Artigo 91.°, n.° 7.°
105. Relacionando este número com o n.° 7.° do artigo 81.°, com o § 2.° do artigo 82.°, já apreciados, e com o n.° 2.º do artigo 109.°, sobre que não chegou ainda a altura de a Câmara se pronunciar especificamente, verifica-se ter o Governo, na sua proposta, optado pela solução de fazer da Assembleia Nacional, no que respeita ao processo de formação das convenções internacionais em que participe o Estado Português, um órgão com competência, não se dirá excepcional, mas, de qualquer modo, tendencialmente restrita ou limitada. À Assembleia, com efeito, nem sequer caberá aprovar para ratificação a generalidade dos tratados, porque quanto aos acordos, por definição, ficarão todos de fora do seu âmbito de atribuições relativas à vida jurídica internacional do Estado Português.
Nos termos desse conjunto de preceitos, tal como vem pressuposto ou se espera que fiquem redigidos, a Assembleia Nacional, no que concerne aos tratados, aprovará necessariamente apenas os tratados políticos (tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros estados) e, dos tratados que versem matérias legislativas, os que se ocupem de matérias da sua competência reservada, nos termos do artigo 93.°