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16 DE MARÇO DE 1971 645

de saber se o Presidente pro tempore carece de tomar Ãpo-^e nos termos do artigo 75.°,
i- Assina, a Câmara sugere que o regime de suplência da ^presidência da Eepública, versado no § 2.°, o seja, nos termos seguintes:
Enquanto se não realizar a eleição ¦prevista n&ste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho e, na sua falta, o Presidente da Assembleia Nacional, investido rias atribuições de Chefe do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercido das funções próprias.
Artigo 81.°, n.° 7.°
88. Neste n.° 7.° do artigo 81.°, tanto no texto em vigor como no que vem proposto, começa-se por dispor que ao Presidente da República compete "representar a Nação e dirigir a política externa do Estado".
Xo texto actual deste número diz-se, em seguida, que ao Presidente da Eepública compete "ajustar convenções internacionais e negociar tratados de paz e aliança, de arbitragem e de coméreio".
Xo texto proposto declara-se que lhe compete "concluir acordos e ajustar tratados internacionais, directamente ou por intermédio de representantes".
Verifica-se que, na sua versão actual, a Constituição, -,em, aliás, Lhe associar qualquer diferença de regime no que toca. ao processo de formarão, faz uma distinção entre convenções internacionais em sentido estrito, em que Esta terminologia, que distingue entre tratados e convenções, surpreende-se pela primeira vez, se se não erra, no artigo 10.° do Acto Adicional de 1852, e viu-se adoptada também na Constituição de 1911, artigo 47.°, n.° 7.°
Xa versão que do n.° 7.° do artigo 81.° o Governo pretende agora ver consagrada, e pelo que respeita ao treaty iiiaking power do Presidente da Eepública, distingue-se (como os anglo-saxónieos, que opõem os treaties aos agreements) entre tratados internacionais e acordos; e verifica-se, ante o contexto das disposições constitucionais pertinentes, na formulação que o Governo deseja ver para elas consagrada, que se pretende ligar a estes dois termos um regime diferente no que toca ao processo constitucional da sua formação. Assim, os tra'ados internacionais serão concluídos pelo Chefe do Estado ou (com certeza mais correntemente) por representante seu e por ele ratificados depois de serem aprovados para o efeito pela Assembleia Nacional ou pelo Governo. Os acordos, por seu turno, são concluídos pelo Chefe do Estado ou por representante seu; de qualquer modo, não carecem de ratificação nem de aprovação parlamentar, bastando sempre a do Governo.
Simplesmente, e ainda segundo a proposta do Governo, a distinção entre tratado e acordo não é apenas de ordem formal ou processual: é também de ordem intrínseca ou material. Assim, hão-de necessariamente revestir a forma sole>ne de tratado as convenções que se lefinam "¦ matérias da competência reservada da Assembleia Nacional, as convenções de paz, aliança ou arbitragem, as que se refi.raim à associação de Portugal "om outros Estados e, por último, as que versem matéria legislativa. As demais convenções da competência do Presidente da Eepública revestirão, ou, "nies-, pod-erão revestir, a forma simplifi" cada de acordo e não carecerão, por isso, de aprovação parlamentar nem de ratificação.
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89. Dados estes esclarecimentos, sem os quais a pro-posta de nova redacçãòdo n." 7.° do artigo'81.° não pode ser apreciada, que pensar da sua formulação?"
Desde logo, impõe-se lembrar que a afirmação constante do texto actual e do texto proposto, de que ao Presidente da Eepública cabe (•além da. (representação interna) & representação internacional geral da Nação Portuguesa,, é só arproxiirnativ.ameaite exacta, pois, (r)e ó verdade que, a esse título, acredita e recebe embaixadores e representantes diplomáticos, faz a guerra e exerce o comando das forças armadas, é também verdade que não conclui, directa oú indirectamente, nem ratifica todas as convenções internacionais ajustadas em nome do Estado Português.
Estes descontos não têm, entretanto, sido suficientes para se reclamar a revisão da fórmula com que o n.° 7.° abre e se deseja que continue a abrir. A prática constitucional tem bastado para servir de apoio às sobreditas limitações ao carácibeir absoluto do nosso direito constitucional escrito.
90. Merece apoio a ideia do Governo, expressa na sua proposta, de distinguir, dentro das convenções - internacionais da competência do Chefe do Estado, duas categorias ou tipos diferentes, os tratados e os acordos em forma simplificada. Que se saiba, no plano do direito constitucional escrito comparado, são poucas as constituições a distinguir, expressa ou implicitamente, entre "tratados" e "acordos" não submetidos a identificação. Mas as constituições efectivas da maioria dos países são hoje no sentido da consagração de uma tal dicotomia.
Simplesmente, a referida bipartição das convenções internacionais não é apenas relevante para efeitos de aprovação (parlamentar ou governamental) e de ratificação. É-o também para efeitos de competência, no que respeita à conclusão delas. O treaty making power não pertence sempre e necessariamente ao Chefe do Estado, para o exercer directamente ou por intermédio de representantes diplomáticos seus, a começar pelo seu representante habitual ou normal, o Ministro dos Negócios Estrangeiros. Nem todas as convenções são, em suma, "convenções diplomáticas". A prática desmente, tanto lá fora como entre nós, esta concepção - distinguindo-se, dentro dos acordos em forma simplificada", entre os acordos que são negociados e concluídos pelo Chefe do Estado ou -normalmente - por agentes diplomáticos (acordos diplomáticos, acordos políticos) e os "acordos administrativos" ou "acordos paradiplomáticos", negociados e concluídos, sem "plenos poderes" conferidos pelo Chefe do Estado, por Ministros diferentes daquele atrás indicado ou por dirigentes de serviços personalizados ou simplesmente autónomos (para não falar já dos acordos militares, que se costuma englobar, também na categoria dos acordos paradiplomáticos). A prática é hoje em dia no sentido do. que um autor chama a descentralização espontânea do poder de representar o Estado no exterior.
Cuida-se que o problema formal, suscitado por esta prática, baseada no que se chama a constituição efectiva ou viva (living), se resolve se, em vez de se falar, no n.° 7.° em análise, em representantes, se falar em representantes diplomáticos - o que logo deixará transparecer que, nesse número, e em relação aos acordos em forma simplificada, apenas se tem em vista os acordos diplomáticos, não os acordos administrativos em sentido estrito, os quais se não incluem no treaty making power do Chefe do Estado.
É certo que a Constituição não virá a aludir, em qualquer outro lugar, aos. acordos administrativos, quer para afirmar que eles podem ser concluídos por outrem que não o Chefe do Estado ou representante diplomático seu,