646 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67
quer para dispor que eles não carecem de ratificação, por parte do Chefe do Estado. Mas, assim como, até hoje, não se tem tido dúvidas sobre a validade destes acordos, não concluídos pelo Chefe do Estado ou representante diplomático seu, na ausência do preceito constitucional escrito que os admita, não se lhes virá daqui em diante, certamente, regatear direitos de cidade na nossa ordem jurídica. Aliás, é o que sucede um pouco por toda a parte.
91. Pode, porventura, fazer-se algum reparo ao emprego, no n.° 7.° do artigo 81.°, dos verbos concluir e ajustar, respectivamente em relação aos acordos e aos tratados. Verifica-se que nos textos constitucionais portugueses, até ao momento, a terminologia a este respeito tem variado: em 1822 e em 1838 adoptou-se o termo fazer, em 1826 os termos fazer e concluir, em 1852 o termo celebrar, em 1911 os termos negociar e ajustar e em 1933 os termos ajustar e negociar. Todos eles são indiferentemente apropriados para significar a intervenção directa ou indirecta que o Chefe do Estado tem na formação ou conclusão das convenções internacionais, a qual, nos tratados formais solenes, ou clássicos, vai desde a negociação à redacção, à assinatura e à ratificação. Verifica-se que a ratificação, no que respeita aos tratados, é, para a proposta, concebida como algo que se adiciona à restante intervenção do Chefe do Estado, algo que se segue ao ajuste dos tratados, que englobará, apenas, portanto, na terminologia perfilhada, a negociação, a redacção e a assinatura deles.
92. Na proposta diz-se que os tratados são ratificados depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo (para ratificação). Esta aprovação é, sob certo ponto de vista, uma autorização dada ao Chefe do Estado para este proceder à ratificação. Vistas, porém, as coisas de outro ângulo, esse acto parlamentar ou governamental pode configurar-se realmente como uma aprovação - aprovação de um projecto de tratado, condição sine qua non para o Chefe do Estado, que boje já não possui um ius representationis omnimodae, uma plenitudo potestatis, no domínio das relações exteriores do Estado, poder exercer a sua competência de assumir, em definitivo, pela ratificação, certas obrigações internacionais em nome do Estado Português. Não há, assim, razão para contestar a propriedade do termo "aprovação", usado no texto proposto, na sequência do actual e de todos os correspondentes textos constitucionais anteriores (de 1822, 1826, 1838 1852), com excepção do de 1911, que falava em ratificação do Congresso (sendo que, na verdade, este termo comporta também, na própria doutrina, além do significado de aceitação definitiva dos projectos de tratado, por parte do Chefe do Estado, o mesmo significado que a aprovação parlamentar).
93. Tudo considerado, a Câmara decide-se por aconselhar a seguinte redacção para este n.° 7.º do artigo 81
Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, ajustar tratados e concluir acordos internacionais, por si ou por intermédio de representantes diplomáticos, e ratificar 'os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.
Artigo 81.°, n.° 9.°
94. Na actual redacção, este preceito não se refere, como deveria; a todos os actos carecidos de promulgação, segundo a própria lei fundamental. Na verdade; o vigente artigo 150.º § 1.°, dispõe que os diplomas da competência legislativa do Ministro do Ultramar que revestirem a forma de decreto serão promulgados "nos termos da Constituição", o que só pode significar que serão promulgados pelo Presidente da República, visto não haver outro órgão constitucional com uma competência política deste tipo
Na redacção desejada pelo Governo, esta deficiência é eliminada, falando-se em que ao Presidente da República compete promulgar, além dos actos a que o testo actual já se refere, os "decretos para o ultramar", a que a proposta alude no § 2.° do artigo 136.° e que são uma das formas que as normas legislativas aplicáveis no ultramar constitucionalmente revestem.
Nada há, naturalmente, a objectar ao que constitui um aperfeiçoamento do texto deste n.° 9.° do artigo 81.º
95. Outra melhoria que se assinala na formulação recomendada pelo Governo é a que se traduz na supressão da referência, feita aos decretos individuais, agora substituída pela alusão aos restantes decretos (quer dizer, aos decretos que não sejam decretos-leis, decretos para o ultramar e decretos, regulamentares) - pois é sabido que não são forçosa ou rigorosamente individuais todos os actos que revestem constitucional ou legalmente esta forma e que não carecem de promulgação, antes da simples assinatura do Presidente da República.
96. Outra beneficiação técnica que o Governo deseja para este preceito é a que se traduz em se suprimir a expressão "sob pena de inexistência", dizendo-se, em lugar disso, que os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são "juridicamente inexistentes". Ter-se-á entendido talvez que a inexistência, que é uma sanção para a verificação de certas irregularidades muito graves dos actos jurídicos em geral e dos actos legislativos, regulamentares e administrativos em especial, não ó rigorosamente uma pena. Mas então haveria a notar que, curiosamente, o Governo não propôs alteração correspondente à redacção do corpo do artigo 82.°, onde subsistirá a expressão "sob pena de inexistência".
Artigo 82.°, § 1.º
97. Este parágrafo corresponde, sem alterações, ao vigente § único do mesmo artigo 82.° Afigura-se, entretanto, à Câmara que se deve aproveitar o ensejo da revisão para substituir o, termo demissão, no n.° 1.°, por exoneração, paralelamente com a já consagrado no § 1.°, do artigo 107.°
Assim, o n.° 1.° do § 1.° ficaria redigido nestes termos:
A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho.
Artigo 82.°, § 2.º
98. O Decreto-Lei n.° 48 620, de 10 de Outubro de 1968, veio dispor que "os decretos-leis que forem aprovados em Conselho de Ministros serão referendados apenas pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro ou Ministros competentes" (artigo 3.°, n.° 3). As razões desta alteração ao que estava consagrado na prática, com base no Decreto n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, vêm explicadas no preâmbulo daquele diploma. Pretende o Governo, com a sua proposta, dar consagração constitucional explícita a esta solução, que, aliás, o legislador ordinário pôde estabelecer em 1968, ante a forma como se encontra redigido o corpo do artigo 82.°, é qual, nestes casos, não impõe a referenda do Governo no seu conjunto. De qualquer modo, desde que a aprovação em Conselho de Ministros assegura que todo o Governo apreciará esses diplomas, não custa especialmente consagrar na Constituição esta prática. A Câ-