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640 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

Não se vê inconveniente na alteração proposta. Quanto às vantagens dessa adição, deve reconhecer-se que elas não são positivamente de grande monta, como, aliás, de um modo geral, não são consideráveis os proveitos que resultam da inclusão de todo o corpo do artigo 49.° na Constituição.
O que não parece apropriada é a redacção que vem sugerida para o n.° 2.° deste artigo. Há, em primeiro lugar, uma objecção a que, em vez de se falar, como hoje nesse número se fala, em águas marítimas, se fale em águas territoriais. E que o domínio público do Estado, no que respeita a águas marítimas e seus leitos, abrange, não apenas o mar territorial, mas também as chamadas águas interiores, ou seja, as águas dos portos, estuários, baías e outras parcelas fechadas do mar - o que tem, ou pode ter, importância para o efeito do traçado das linhas de base a partir das quais se determina a extensão do mar territorial em dados portos da costa. A expressão "águas marítimas" abrange tanto as águas salgadas interiores como o mar territorial ou águas territoriais - e é, indubitavelmente, este o seu alcance na redacção actual do h.° 2.° do artigo 49.° Não terá, por certo, sido intenção do Governo, ao propor a substituição da expressão águas marítimas por águas territoriais, restringir as águas marítimas (e seus leitos) que constitucionalmente deverão considerar-se pertencentes ao domínio público do Estado, desejando que a outra parcela continue a pertencer ao domínio público, mas não por efeito de preceito constitucional. Não se perceberia por que é que este haveria de ser o seu intento.
Desta sorte, recomenda a Câmara que, em vez de em águas territoriais, se continue a falar em águas marítimas, neste n.° 2.°
Observe-se que, na redacção encarada pelo Governo, a plataforma continental aparece contraposta aos leitos das águas territoriais, quando é certo que, nos termos da base I da Lei n.° 2080, O solo e o subsolo correspondentes às águas territoriais também fazem parte da plataforma continental.
A verdade, porém, é que, para a Convenção de Genebra de 1958 sobre a Plataforma Continental, que visou definir o estatuto jurídico do solo e subsolo das áreas submarinas adjacentes às costas, mas apenas fora da área do mar territorial, plataformas continentais são apenas estas últimas áreas. É este o sentido mais corrente da expressão e é a ele que se deve referir o preceito em análise. Às áreas do solo e subsolo das águas marítimas portuguesas já a Constituição se refere no texto actual do preceito. O que interessa é fixar, para efeitos de direito interno, o estatuto do solo e subsolo na área do alto mar adjacente às águas marítimas portuguesas, área que, nos termos da Convenção referida, se designou por "plataforma continental". Deste modo, a disposição em apreço deverá ficar assim redigida:

As águas marítimas, com os seus leitos, e as plataformas continentais.

Artigo 51.° (corpo do artigo)

73. A redacção do corpo deste artigo é, com adaptações, a do corpo do actual artigo 161.° - o qual passaria, assim, a ser de aplicação a todo o território nacional.
O Governo terá pensado, julga-se que sem razão, que esse texto comporta também o sentido e alcance do actual artigo 51.°
No que respeita ao ultramar, ele é hoje desenvolvido pela base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar Português.
O texto do actual artigo 51.° tem servido para fundar a indisponibilidade de certos bens do Estado e de outro entes públicos; directamente afectos aos serviços público ou, mais latamente a fins de utilidade pública. Trata-se de bens privados que não são objecto de pura exploração financeira por parte da Administração.
Não há dúvida de que nessa categoria de bens privados indisponíveis devem incluir-se aqueles que a própria lei assim considere, quando menos pelo especial regime que paia eles fixe. Mas (na base do actual artigo 51.°) também se devem considerar indisponíveis outros, a respeito dos quais a lei se não pronuncie expressamente, que se encontrem directamente afectos ao funcionamento de um serviço público ou a fins de utilidade pública. Note-se que a todos estes, por tal razão, os considera o Código de Processo Civil, no seu artigo 823.°, impenhoráveis.
A nova redacção proposta para o artigo 51.° implica a consagração do critério da enumeração dos bens do património indisponível do Estado, em prejuízo do critério da afectação, até hoje admitido, com base na redacção actual desse artigo. Não parece que neste sentido se deva caminhar.
Por outro lado, não se impõe dizer que a lei especificará os bens do domínio público. A lei e a doutrina em geral têm admitido que os bens do domínio público não são taxativamente enumerados pela lei. Esta consagra um critério geral de definição dos bens sob esse regime, de acordo com o qual, na ausência de normas especiais que se desviem desse, critério, os bens do Estado se qualificam como públicos.
Parece, portanto, que a melhor formulação para o preceito ainda é, afinal de contas, a actual.
O legislador, aliás, não fica inibido de especificar quaisquer bens a respeito dos quais não deseje que haja dúvidas de que são indisponíveis. Haverá sempre lugar, por exemplo, para uma norma como a da actual base LXXIX da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Assim, em resumo, o corpo do artigo 51.° deverá, no entender da Câmara, continuar como está redigido: "Não podem ser alienados quaisquer bens ou direitos do Estado que interessem ao seu prestígio ou superiores conveniências nacionais."

Artigo 51.°, § único

74. Este parágrafo representa, praticamente, a transposição do § único do vigente artigo 161.° da Constituição. A lei constitucional já se ocupou, no passado, ela própria, de dispor directamente sobre as concessões e ocupações de parcelas de terrenos nas condições do corpo do actual artigo .1&1.° Assim sucedeu com os artigos 9.° e 10.° do Acto Colonial. Essa matéria passou para a Lei Orgânica do Ultramar Português, na base do § único do artigo 1&1.°, texto segundo a Lei n.° 2048.
Apesar de tudo, o preceito é julgado dispensável, uma vez que constitui duplicação do que já se encontra disposto no § único do artigo 49.° e do que passa a dizer-se no artigo 60.°

TITULO XIII

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

75. Esta epígrafe vem substituir a actual, assim formulada: "Das administrações de interesse colectivo."
Em primeiro lugar, parece realmente de aceitar que em vez de "administrações" se fale em "empresas". O termo "administrações" não inculca a natureza privada das entidades em causa.
E já que se introduz neste título um artigo sobre concessões, é compreensível que na sua epígrafe se aluda a elas.