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636 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

59. A proposta versa também, na redacção sugerida para o corpo do artigo 43.°, a matéria de que, na redacção actual, ele exclusivamente se ocupa. Reconhece-se que a nova redacção é preferível, porque deixou de estar actualizada a classificação aí consagrada das escolas e porque no texto vigente se não alude, como convém, a estabelecimentos de investigação, cuja existência em separado dos estabelecimentos de ensino superior, especialmente no capítulo da investigação aplicada, pode ser aconselhável.

Artigo 43.°, § 1.°

60. Na actual redacção deste § 1.° diz-se que o ensino a que aí se alude pode fazer-se não só em escolas oficiais, como também no lar doméstico e em escolas particulares. A eliminação da referência às escolas particulares não tem significado, dado o disposto no artigo 44.°, a respeito do qual se não propõe qualquer alteração. O que é relevante é a supressão da referência ao ensino no lar doméstico. Crê-se que essa referência não deverá manter-se.
Assim, o texto da proposta parece ser de aceitar.

TITULO X

Da liberdade religiosa, e das relações do Estado com a Igreja Católica

61. A ter-se como adequada a epígrafe do título X, resultaria que a proposta faria consistir a liberdade religiosa apenas na liberdade de culto e de organização das confissões religiosas. Na verdade, versando este título a liberdade religiosa e as relações do Estado com a Igreja Católica e tratando o artigo 46.° e os antigos seguintes justamente das referidas relações, da liberdade religiosa só pode tratar o artigo antecedente - artigo 45.° -, que "penas se refere a liberdade de culto e à liberdade de organização das confissões religiosas.
Mas o direito à liberdade religiosa é consabidamente mais alguma coisa que o direito à liberdade de culto e de organização religiosa. E, antes disso, o direito individual de, em matéria religiosa, não se ser obrigado a agir contra a própria consciência nem se ser impedido de actuar de acordo com ela, privada ou publicamente, só ou em associação.
A própria natureza social do homem exige que este manifeste externamente os actos internos da religião, comunique com outros em matérias religiosas e professe a sua religião de modo comunitário. (Daí a liberdade da prática de actos religiosos, a liberdade de culto, particular e público, de cada um.)
Do facto de a liberdade religiosa competir a cada pessoa, não apenas tomada individualmente, mas também quando actua em comum, resulta, por outro lado, que os homens podem constituir comunidades religiosas. Estas comunidades, por sua vez, terão o direito de livre organização, administração e comunicação, o direito de honrarem a divindade com culto público, o direito de ensinarem ou de professarem publicamente a sua fé, o direito de, pela propaganda, mostrarem livremente a eficiência particular da sua doutrina para ordenar a sociedade e vivificar toda a actividade humana e o direito de livremente se reunirem e de formarem associações ou instituições educativas, culturais, caritativas é sociais.
A liberdade religiosa não é, porém, apenas um direito individual; é também um direito familiar. Cada família, enquanto comunidade que é, goza de um direito próprio e primordial, o direito de ordenar livremente a sua vida religiosa doméstica sob a direcção dos pais. A estes compete determinar a formai de educação religiosa que se há-de dar aos seus filhos, de acordo com as suas próprias convicções religiosas.
Simplesmente, o Estado, o poder civil, não deve limitar-se a não criar embaraços escusados ao exercício do direito de liberdade religiosa. Visito que, de um modo geral lhe compete proteger e promover os direitos invioláveis do homem, esse podar deve assumir a protecção da liberdade religiosa, de todos os cidadãos e criar condições propícia ao desenvolvimento da vida religiosa. Especialmente cumpre-lhe providenciar para que ia igualdade jurídica de cidadãos nunca seja violada por motivos religiosos e, consequentemente, para que entre eles, por esse facto, se não estabeleça alguma discriminação.
A liberdade religiosa não é, entretanto, jurídicamente ilimitada. A ideia do bem comum e de uma ordem moral objectiva legitima que se editem normas moderadoras dessa liberdade:, exigidas pela tutela eficaz e pacífica harmonia dos direitos de todos os cidadãos, pelo zelo da paz colectiva e pela salvaguarda da moralidade pública.
Tal é, em resumo, e empregando tanto quanto possível as próprias palavras oficiais, a doutrina, da Igreja, expressa pelo Concílio Vaticano II na sua Declaração sobre a Liberdade Religiosa, que, aliás, desenvolve e confirma numerosas tomadas de posição de vários Pontífices, a parto de Leão XIII. Destas aproxima-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, votada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948 (artigos 18.°, 19.° e 20.°).
Esta doutrina não está toda ela traduzida na formulação proposta para o artigo 45.° Seria, entretanto, fazer uma duplicação versar neste lugar da Constituição todo o conteúdo do direito de liberdade religiosa: a liberdade de crença religiosa sob qualquer forma, individual ou comum, (com a consequente Uberdade de organização, administração e comunicação), a liberdade de culto, a liberdade de propaganda ou de proselitismo e a liberdade de ensino religioso, contanto que se não contrariem os demais princípios constitucionais, nem se atente contra a ordem social e os bons costumes e que os ritos praticados respeitem a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas. E que a liberdade de crença já está consagrada no artigo 8.°, n.° 3.°, que, de resto, garantindo a liberdade de práticas religiosas, faz, por sua vez, segundo se crê, uma duplicação com a liberdade de culto, prevista hoje nos artigos 45.º e 46.°, e que a proposta em análise refere no artigo 45.° A liberdade de ensino e a liberdade de reunião e de associação, por seu lado, estão, de um modo geral; previstas no mesmo artigo 8.°, n.ºs 5.° e 14.°, tornando-se, assim, ao que parece, desnecessária uma estatuição especial, no ponto em que essas liberdades se relacionam com a Religião. A liberdade de propaganda ou de proselitismo cabe, por sua parte, na geral liberdade de expressão de pensamento, sob qualquer forma, a que se alude no artigo 8.°, n.° 4.°
Daqui resulta, no modo de ver da Câmara, não ser adequado dizer-se, na epígrafe do título X, que aí se vai tratar (subentende-se que de um modo geral) da liberdade religiosa. Do que, à parte as relações do Estado com a Igreja Católica, aí se trata e tratará é apenas de dois dos direitos em que a liberdade religiosa se analisa: digamos, da liberdade de culto e da liberdade de organização das confissões religiosas. E esta a matéria do proposto artigo 45.º
Por outro lado, nos artigos seguintes não se trata apenas das relações entre o Estado e a Igreja Católica; trata-se também das relações entre o Estado e as outras confissões.
Assim, o título X deverá ser encimado pela seguinte epígrafe: "Da liberdade de culto e de organização reli-