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634 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

não seja suficiente para a produção dos bens ou serviços requeridos pela procura ou, sendo embora suficiente,, os forneça em condições de custo mais elevadas. A base doutrinal desta directriz constitucional encontramo-la em palavras bem conhecidas e frequentemente lembradas do Prof. Oliveira Salazar, contidas em discurso de 16 de Março de 1933 sobre os "Conceitos económicos da nova Constituição":

O Estado deve manter-se superior ao mundo da produção, igualmente longe da absorção monopolista e da intervenção pela concorrência. Quando pelos seus órgãos a sua acção tem decisiva influência económica, o Estado ameaça corromper-se. Há perigo para a independência do Poder, para a justiça, para a liberdade e igualdade dos cidadãos, para o interesse geral, em que da vontade do Estado dependa a organização da produção e a repartição das riquezas, como o há em que ele se tenha constituído presa da plutocracia de um país. 0 Estado não deve ser o senhor da riqueza nacional, nem colocar-se em condições de ser corrompido por ela. Para ser árbitro superior entre todos os interesses é preciso não estar manietado por alguns [...]
O progresso não está em o Estado alargar as suas funções despojando os particulares, mas em o Estado poder abandonar qualquer campo de actividade por nele ser suficiente a iniciativa privada.

Estamos, portanto, mais. uma vez perante uma explicitação do principio da subsidiariedade, tal como ao tempo era advogado pela doutrina social da Igreja. De acordo com este princípio, para que o Estado tome couta de uma actividade económica, de uma exploração, não basta que essa actividade ou essa exploração sirvam um interesse colectivo: é preciso ainda que a economia ou empresa privada não satisfaça, ou não satisfaça inteiramente, esse interesse colectivo. É esta a ideia que também se encontra expressa no artigo 6.° do Estatuto do Trabalho Nacional, segundo qual "o Estado deve renunciar a explorações de carácter comercial ou industrial [...] quer concorram no campo económico com as actividades particulares, quer constituam exclusivos, só podendo estabelecer [...] essas explorações em casos excepcionais, para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua acção [...]". O Prof. Costa Leite (Lumbrales), em A Doutrina Corporativa em Portugal, lembra que, de harmonia comi o princípio referido, o Estado não absorve a actividade individual, supre-a nas suas deficiências, criando a utensilagem económica nacional que os particulares não poderiam realizar.
Há, entretanto, uma nota que se não costuma fazer ressaltar suficientemente, a partir do texto do artigo 33.° da Constituição em vigor e do artigo 6.° do Estatuto do Trabalho Nacional. Não há dúvida de que o princípio da subsidiariedade, neles consagrado, não leva a que devam entregar-se à iniciativa privada aqueles meios de produção cuja propriedade (como já se fizera menção na Quadragésimo Anno) venha a conferir um poder económico tal que constitua um perigo para o bem público. Na Mater et Magistra voltou-se a este ponto para salientar que na nossa época se verifica uma tendência para a expansão da propriedade pública do Estado e idos entes públicos menores. Mas reafirma-se que é conveniente continuarmos a conformar-nos, neste ponto, com o princípio da subsidiariedade. Tanto o Estado como os estabelecimentos de direito público não devem atender a sua propriedade para fora dos limites evidentemente exigidos pelo bem comum, e de modo nenhum com o simples objectivo de reduzir ou, pior ainda, de suprimir a, propriedade privada, tomando-se, simultaneamente, as convenientes medidas de escolha das pessoas responsáveis por estas explorações públicas, que vão ficar sujeitas a um contrôle atento e constante, que mais não seja para evitar a formação de núcleos de poder económico em prejuízo do bem da comunidade que é a sua razão de ser.
Ora, considerados estes pontos de doutrina, custa admitir que, como vem proposto, o Estado (e quem diz este diz qualquer entidade de direito público) "tome a seu cargo", e portanto faça incluir no sector público, actividades económicas só porque são "de primacial interesse colectivo". Há que combinar esta ideia com a que inspira a fórmula actual do artigo 33.° Na verdade, se a propriedade privada de certos meios de produção de primacial interesse colectivo for de ordem a pôr em perigo o bem comum ou a causar-lhe grave, detrimento, impõe-"e que para o evitar e, portanto, para conseguir benefícios sociais superiores aos que se obtêm sem a intervenção do Estado, este tome conta de tais explorações ou empresas.
No que respeita ao outro ponto versado no antigo 33.° o respeitante à intervenção na gerência de actividades económicas particulares, as alterações propostas são de menor relevo. Suprime-se, por um lado, o advérbio "directamente" e, pear outro, admite-se uma alternativa too fundamento dessa intervenção em vez da copulativa actual (ou em vez de e).
A supressão do referido advérbio justifica-se, pois que o problema se põe não só quanto à designação de administradores ou gerentes, como quanto à simples presença de delegados do Estado, para transmitirem à administração os pombos de vista e directrizes deste e para acompanharem, controlando-a, a gestão que das empresas façam os próprios empresários particulares.
A substituição da copulativa pela alternativa também merece apoio, sem embargo de provavelmente, na interpretação do texto actual, se dever chegar à mesma solução.

55. Em conclusão, para o corpo do artigo 33.° sugere a Câmara a seguinte redacção:

O Estado só poderá tomar a seu cargo actividades económicas de primacial interesse colectivo, em regime de exclusivo ou não, para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos em regime de simples iniciativa privada, e apenas poderá intervir na gerência, das actividades económicas particulares quando haja de financiá-las ou para conseguir benefícios daquela ordem superioras aos que seriam obtidos sem a sua intervenção.

Artigo 38.°

56. O texto agora proposto obriga apenas a que os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho não sejam julgados pelos tribunais ordinários comuns, isto é, por aqueles tribunais ordinários aos quais cabe julgar, segundo as leis processual civil e do processo criminal, a generalidade dos litígios de direito privado e de direito criminal. Do texto em análise não resulta que os tribunais de trabalho, que hão-de julgar os litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, tenham de ser tribunais ordinários especializados; poderão continuar a ser, como hoje têm de ser, ante a redacção do vigente artigo 38.° da Constituição, tribunais especiais. Em qualquer destes dois casos se dará ou poderá dar satisfação à necessidade de confiar a apreciação e julgamento desses litígios a órgãos jurisdicionais que possuam uma específica, preparação e aptidão técnica para a interpretação das normas materiais de direito laborai e para a