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16 DE MARÇO DE 1971 633

Sugere-se, assim, que a prisão preventiva haja de ser submetida, em ambos os casos, a uma reapreciação, nestes termos levado o suspeito à presença da autoridade de contrôle competente, num prazo tanto quanto possível certo para efeito de por este ser ouvido e interrogado, decidirá ela sobre a revalidação e a manutenção da prisão. (Distingue-se a "revalidação" da "manutenção", porque o juiz, embora reconheça a validade legal da prisão efectuada ou ordenada, revalidando-a, nesse caso, pode não concordar com ela ou não ver já motivo para a sua manutenção.)
Como, em comentário ao parágrafo anterior, já houve ocasião de esclarecer, não deverá admitir-se a prisão preventiva quando puder ser substituída por providências não detentivas ou de liberdade provisória.
Na redacção que se propõe aceita-se esta orientação - mas esclarece-se que, se o arguido não observar as condições a que fica subordinada a liberdade provisória, poderá ser ordenada a prisão preventiva dele.
Estas considerações levam à Câmara a introduzir uma alteração na redacção proposta. Antes de a enunciar, não se deseja omitir duas notas mais.
O primeiro apontamento respeita a que se não pode prescindir de, quando menos na lei ordinária (pois se trata de algo que tem mais que ver com a execução do que com os pressupostos e garantias fundamentais da prisão preventiva), consagrar o chamado "princípio do contrôle sucessivo" da validade ou necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Não bastará, efectivamente, que a prisão preventiva sem culpa formada não possa ultrapassar certos prazos estabelecidos na lei (conforme a redacção do já analisado § 3.°) e seja, neste sentido, limitada. E ainda indispensável que, oficiosamente ou a requerimento do detido, ela seja susceptível de ser reexaminada, para se averiguar se se mantêm ou se desapareceram as causas que a justificaram.
O direito comparado trilha, a este respeito, dois caminhos o li perfilha dois sistemas:- o primeiro consiste em limitar a validade da prisão preventiva a um prazo relativamente curto e permitir que ao termo deste se possa decidir a sua prorrogação por prazos sucessivos iguais; e o segundo traduz-se em prescrever um prazo máximo e permitir que o detido requeira nova ou novas decisões sobre a manutenção, ou impor mesmo, alternada ou cumulativamente cm aquele requerimento, um oficioso reexame periódico. A outra nota é a que respeita ao princípio da indemnização pela prisão preventiva injusta. Não se alude já à responsabilidade penal e civil que uma prisão preventiva legal fundamenta. Alude-se, sim, à responsabilidade que resulta do facto de se ter sido submetido injustificadamente a uma prisão preventiva. A injustiça não deriva pura e simplesmente de se vir a ser absolvido. Mas a absolvição, especialmente se não fundada apenas no princípio in dúbio pro reo, bastará para a indiciar.
O legislador ordinário não precisou de ver consagrado na Constituição o princípio da responsabilidade por actos lícitos para o perfilhar no domínio da administração em geral (Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967). Considerados os prós e os contras, ele decidirá se ó possível, designadamente ante considerações de ordem financeira, ir-se até aí neste especial domínio. A Câmara, ao dizer isto, não toma entretanto partido sobre se o artigo 9.° daquele diploma não abrange já, afinal de contas, o caso figurado.

51. A Câmara votou a eliminação do adjectivo "excepcional" com referência à providência do "habeas corpus".

52. Eis a redacção que, tudo considerado, a Câmara sugere para o § 4.º

Fora dos casos de flagrante delito, a prisão em cadeia pública ou detenção em domicilio privado ou estabelecimento de alienados só poderá ser levada a efeito mediania ordem por escrito de autoridade judicial ou de outras autoridades expressamente indicadas na lei, onde se identifique o delito e constem os fundamentos objectivos da prisão ou detenção, devendo, em ambos os casos, submeter-se a prisão sem culpa formada a decisão de revalidação e de manutenção, ouvido o réu, nos prazos estabelecidos na lei. A prisão não será ordenada nem será mantida quando possa ser substituída por quaisquer medidas de liberdade provisória, legalmente admitidas, que sejam suficientes para a realização dos seus fins. O não cumprimento das condições a que ficar subordinada a liberdade provisória poderá determinar a prisão preventiva do arguido.
Poderá contra o abuso do poder usar-se da providência do "habeas corpus".

Artigo 31.°, n.° 1.°

53. Respeita o artigo 31.° aos objectivos que norteiam a intervenção do Estado na vida económica e social; e haverá naturalmente de entender-se, uma vez que a Constituição acolheu o clássico princípio da subsidiariedade tal como o propõe a, doutrina social da Igreja, em conjunção com o artigo 29.°, onde se inscrevem as finalidades apontadas à "organização económica da Nação".
Aí se mencionam já, explicitamente, o "máximo de produção e riqueza socialmente útil", bem como a "justiça entre os cidadãos", fórmulas que na linguagem e nas perspectivas então dominantes, aceitàvelmente correspondem às modernas preocupações em matéria de criação da riqueza e de repartição do produto.
Não pode todavia ignorar-se que, desde então, o progresso das técnicas e a modificação das estruturas produtivas, a maior complexidade da vida económica, a crescente interdependência com outras economias, a generalização de novas e maiores aspirações socio-económicas, a acentuação dos ideais de justiça, têm imposto ao poder público, responsável pelo bem comum, uma intervenção miais ampla, mais profunda e mais sistemática, no domínio económico. E visível, por outro lado, que o acento tónico dessa intervenção transitou dos problemas atinentes à estabilização (ao "equilíbrio", nas suas múltiplas dimensões) para objectivos de mais dinâmica índole: o ritmo de crescimento do produto, a justiça na repartição dos frutos do progresso e dos sacrifícios que ele impõe, o especial cuidado com o desenvolvimento das parcelas mais atrasadas da Nação.
Aceita-se, assim, em consonância com estes modificações de ênfase e de perspectiva, a substituição do actual n.° 1 por outra fórmula que melhor traduza as hodiernas aspirações da colectividade e as correspondentes preocupações do Estado no terreno económico e social. Nada objecta a Câmara, portanto, ao novo texto sugerido na proposta.

Artigo 33.°

54. Pela actual redacção deste artigo, o Estado só pode tomar a seu cargo a exploração de actividades económicas, em regime de exclusivo ou de livre concorrência, para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua intervenção. Quer dizer: o Estado só será produtor de bens ou de serviços na medida em que a iniciativa privada se não verifique ou, verificando-se,