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666 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

Há que admitir, ao lado desta, uma legislação local de outra fonte, naturalmente uma legislação local da competência dos governadores.
Quanto aos órgãos administrativos da província, um, seguramente, não será electivo — o governador. E julga--se que não deve ficar definida na Constituição a obrigação de serem electivos os órgãos que ale dirigirá. O próprio facto de, segundo a proposta, eles virem a ser colocados sob a chefia do governador inculca que não poderão nem deverão ser electivos. Os órgãos administrativos electivos implicariam a consagração da ideia de que as províncias ultramarinas teriam «um poder executivo próprio» que imprimisse uma direcção autónoma à administração loca]. Isto seria tanto como fazer das províncias ultramarinas Estados membros de uma federação em embrião. Não é isso que ó coerente, em especial com o facto de o governador dirigir os órgãos executivos locais [artigo 136. °, alínea c), na redacção que vem proposta].
Isto tudo para não falar nos órgãos judiciais, os tribunais, que num sentido lato se podem englobar nos «órgãos de governo próprio», e que não são nem, no espírito da Constituição, podem ser órgãos electivos.
Daqui resulta que a alínea a) só deve ter tido em vista que haja órgãos legislativos electivos nas províncias ultramarinas — mas não é isso o que, textualmente, nele está consignado. À letra, todos os órgãos de governo próprio das províncias serão electivos.
Assim, parece que o artigo 135.° deveria começar desta forma:

A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir uma assembleia electiva com competência legislativa;

157. b) Como já foi dito e demonstrado, a competência legislativa local não pode ser integralmente atribuída a uma assembleia electiva. E também já foi esclarecido que as províncias não têm propriamente o direito de legislar. Tem o poder de o fazer para a realização de interesses que, embora locais, transcendem pela sua projecção os exclusivos dela própria.
Os órgãos de que, no texto proposto para a alínea b), se fala são tanto a assembleia electiva como, necessariamente, o próprio governador, conforme for determinado na lei que definir o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Deste modo, a Câmara sugere que na segunda alínea se diga:

O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais o das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lhe interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas à competência daqueles órgãos;

158. c) Já se disse o essencial sobre a matéria desta terceira alínea. Convirá redigi-la do seguinte modo:

O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das leis e a administração interna.

Ficou esclarecido que esses órgãos próprios não são electivos. A responsabilidade do governador nesses domínios é integral e referida aos órgãos da soberania. Faz pouco ou não faz mesmo sentido nenhum que, num sistema administrativo destes, os órgãos que estão subordinados ao governador sejam órgãos electivos.

159. d) Trata-se, nesta alínea, da competência financeira das províncias ultramarinas, a qual, como se sabe é uma parcela da sua competência administrativa geral. Não repugna, em todo o caso, enunciar à parte a atribuição dela às províncias ultramarinas, como aliás hoje em dia é feito no vigente artigo 166.° Mas a melhor fórmula parece ser a seguinte:

O direito de cobrar as suas receitas e afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.

Supõe-se que esta redacção corresponde melhor ao que deve suceder e, de resto, já hoje mais ou menos sucede, ante o disposto na base LVII da vigente Lei Orgânica do Ultramar Português.

160. e) A capacidade de gozo de direitos privados das pessoas colectivas de direito público é praticamente geral, não se requerendo, portanto, qualquer, norma que a defira, no caso especial das províncias ultramarinas. Basta o que no texto do proposto artigo 134.° se dirá para que fique assente que elas podem ser proprietárias, podem dispor do seu património -e podem celebrar actos e contratos em que tenham interesse.

161. f) O «direito» expresso nesta alínea, mais que todos os restantes, só forçadamente se pode referir à «autonomia». Compreende-se, entretanto, que se não queira omitir na Constituição esta directriz, que hoje está consignada no seu artigo 159.° A falta de melhor localização, na nova sistemática constitucional, para um preceito neste sentido, poderá ele ficar neste artigo.

162. g) Razões de segurança, hoje em dia mais prementes do que nunca, podem justificar que, inclusive a nacionais, se proíba a entrada cm qualquer província ultramarina e que se ordene a sua expulsão. Trata-se de uma restrição importante qo direito fundamental de aller et venir e compreende-se que ela deva ser consignada na Constituição, como aliás tem estado (artigo 137.°). Não se trata propriamente de algo que tenha especificamente que ver com o conteúdo da «autonomia» de cada província ultramarina — mas, à falta, de melhor lugar para a inserção do preceito, aceita-se que ele se inclua neste artigo, onde, de resto, a seguir-se a redacção sugerida por esta Câmara, não se falará de autonomia.
No plano da redacção, discorda-se de que se fale em Governo Central. Quando se fala de Governo, não há equívoco possível sobre que se trata do órgão da soberania assim designado. O governo local é o «governo da província».

163. Em conclusão, a Câmara, sugere a seguinte redacção para o artigo em apreço:

A autonomia das províncias ultramarinas compreende:

a) O direito de possuir uma assembleia electivo, com competência legislativa;
b) O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lhe interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei