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668 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

deve ser assegurada pelos órgãos da soberania da República e Governo) (bases VI e seguintes).

169. e) Trata-se da competência a que também hoje alude o artigo 153.° da Constituição a que, entre outras, se refere, no plano das leis ordinárias, a base IX da Lei Orgânica, do Ultramar Português. O termo «superintendência» comporta, em primeiro lugar, no sentido em que tem sido empregado neste contesto, a reserva de certos competências administrativas sobre matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, como for especificado nas leis e especialmente na que define as bases do regime geral de governo das províncias ultramarinas. Em segurado lugar, tal termo abrange poderes de fiscalização em relação ao exercício da competência administrativa dos órgãos locais da administração, também como for especificado nas leis ordinárias, poderes de superintendência em sentido estrito e poderes de tutela preventiva, sucessiva, correctiva, substitutiva, regulamentar e disciplinar — tudo como nas referidas leis se especificar.
O princípio, em matéria de administração das províncias ultramarinas, será o da descentralização e o da desconcentração. As decisões e deliberações definitivas cabem, em princípio, aos órgãos locais das províncias. 0 Terreiro do Paço tem, neste domínio, limitados poderes administrativos próprios ou reservados. O que sucede é que exerce, em relação à administração levada a cabo pelos órgãos provinciais, poderes hierárquicos, nuns casos, e poderes tutelares, noutros.
Nada diz a Constituição sobre qual será o órgão que exercerá estes poderes em Lisboa. Fica para as leis ordinárias a tomada de posição a este respeito (um ministério especial ou distribuição por vários ministérios de tais poderes). Actualmente, a referência específica ao Ministro do Ultramar, feita em mais que um lugar da Constituição, subentende que o grosso da competência administrativa dos órgãos dia soberania lhe deve caber.

170. f) 0 conteúdo da alínea f) representa, a reprodução do essencial que se encontra hoje disposto nos artigos 169.°, n.° 2, 171.°, 172.°, 173.° e 174. ° Não merece o texto em questão qualquer reparo especial.

171. g) Depreende-se que é pensamento da proposta do Governo incumbir, em princípio, aos órgãos legislativos das províncias a definição do regime económico de cada uma delas, adequando-o às necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população [proposta alínea f) do artigo 135. °], cabendo aos órgãos da soberania legislar sobre a integração da economia de cada província na economia geral da Nação — alínea g) do artigo 136.°, ora em análise. Esta é também a posição tomada hoje na Constituição (artigos 159. ° e 160. °).

172. h) Se, nos termos da base I da Lei n.° 2084, cit., a defesa nacional [que, nos termos da proposta alínea d), é assegurada pelos órgãos da soberania] visa, além do mais, manter a segurança das pessoas e dos bens que se encontrem nos territórios portugueses, parece justificar-se esta alínea h). Apenas se impõe uma pequena alteração de redacção.

173. i) Ao Presidente da República cumpre manter e cumprir a Constituição (artigo 75. °). À Assembleia Nacional cumpre vigiar pelo seu cumprimento (artigo 91.°, n.° 2.°, e § único do artigo 123.°). Aos tribunais incumbe velar pela defesa da constitucionalidade, nos termos já vistos.
Sem dúvida que estas competências se referem a todo o País e a todos os cidadãos. Fica assente com esta alínea, que o que vale para a metrópole vale em idênticos termos para o ultramar.

174. Assim, no parecer desta Câmara, o artigo em apreço deverá ter a seguinte redacção:

Com vista à preservação da unidade nacional da integridade da soberania do Estado, das superiores, conveniências da Nação Portuguesa e da solidariedade das suas várias parcelas, compete aos órgãos da soberania:

a) (Igual à proposta do Governo.)
b) Legislar sobre as matérias de interesse comum, ou de interesse superior do Estado conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 93.º, e revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos mesmos órgãos da soberania;
c) Designar o governador de cada província ultramarina, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais;
d) (Igual à proposta do Governo.)
e) (Igual à proposta do Governo.)
f) (Igual à proposta do Governo.)
g) (Igual à proposta do Governo.)
h) Proteger, quando necessário, as populações centra as ameaças à sua segurança e bem-estar que mão possam ser eliminadas pelos meios locais;
i) Igual à proposta, do Governo.)

Artigo 136.°, § 1.º

175. Os dois únicos órgãos da soberania em que, naturalmente, se pode pensar para legislarem para o ultramar são a Assembleia Nacional e o Governo.
À Assembleia Nacional fica reservada (como hoje. aliás) uma certa competência legislativa. Mas, além dessa, é-lhe agora, de novo, conferida uma competência mais ampla, podendo legislar para todo o território nacional (como. por último, transitoriamente, sucedera entre 1945 e 1951).
A competência legislativa do Governo no seu conjunto vão é referida na proposta nos mesmos termos em que o é a da Assembleia Nacional, na parte não reservada. No § único, em relação à Assembleia Nacional, para essa competência reservada, diz-se que ela legislará para todo o território nacional. Em relação ao Governo no seu conjunto, nada se diz. Tudo terá de ser especificado na lei sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas, em aplicação da cláusula geral inscrita na alínea b), segundo a qual os órgãos da soberania legislarão sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado. No § 1." diz-se apenas que o Governo no seu conjunto legislará por decreto-lei.
Parece pouco aceitável que a competência da Assembleia Nacional seja neste parágrafo identificada pelo âmbito territorial da eficácia das normas que resultam do seu exercício e a do Governo no seu conjunto pela forma que revestirão os respectivos diplomas. Afigura-se à Câmara que, excluídas as matérias da competência exclusiva da Assembleia Nacional, as matérias de interesse comum e portanto, aplicáveis à metrópole e a todas ou algumas províncias ultramarinas, devem, ser da competência tanto daquele órgão como do Governo no seu conjunto, para ser exercida respectivamente sob a forma de lei e de de-