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16 DE MARÇO DE 1971 669

creto-lei. Quanto aos diplomas que digam respeito a matéria de interesse superior do Estado, aplicáveis a todas ou algumas províncias ultramarinas, serão da competência de um Ministro apenas, conforme for especificado na lei sobre o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Desta sorte, o § 1.º deverá, no parecer da Câmara, ser assim redigido:

Os órgãos da soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, sob a forma de lei, nas matérias da sua exclusiva competência e nas de interesse comum a metrópole e a todas ou algumas delas, o Governo, sob a forma de decreto-lei, neste último domínio, e o Ministro ao qual a lei confira competência especial para o efeito, nas matérias de interesse superior do Estado ou que sejam comuns a mais de uma província ultramarina.

Artigo 136.°, § 2.°

176. As observações a fazer a este parágrafo são duas apenas. Uma já foi feita noutro ponto deste parecer e traduz-se em notar que não são os decretos que são referendados, mas a promulgação deles. Como esta fórmula é corrente, não se levantarão objecções à sua utilização neste lugar. A outra observação consiste em lembrar que a forma de diploma legislativo ministerial não pode adoptar-se quando o Ministro estiver a exercer funções em qualquer província: adopta-se. Assim, parece melhor empregar-se, como se faz hoje no § 1." do artigo 100.°, a forma «adoptando-se».

Artigo 136.°, § 3.»

177. Nos termos do direito em vigor (Constituição, artigo 150. °, § 1. °, e Lei Orgânica do Ultramar Português, base X, III), o Conselho Ultramarino é o órgão que o Ministro do Ultramar normalmente consulta sobre a legislação que edita. Também se prevê que o parecer deste órgão possa ser substituído pelo da Câmara Corporativa. Por isto, e porque, embora, que se saiba, não haja " intenção de lhe alterar o nome, a modificação da sua designação é sempre possível, a proposta fala apenas em «um órgão consultivo adequado». Não há reparo a fazer a esta modificação do texto da lei constitucional.
Também não há nada a dizer contra a supressão da referência concreta ao Ministro do Ultramar, que, pelo contrário, era feita no § 1." do artigo 150.°
Por último, também se está de acordo com o texto proposto, quanto à forma de se referirem as hipóteses em que um parecer é dispensável.

Artigo 136.°, § 4.º

178. Este parágrafo há-de referir-se, não a «qualquer diploma publicado pelo Governo Central», mas a «qualquer diploma emanado dos órgãos da soberania», para abranger, como deve, também os diplomas emanados da Assembleia Nacional.
A menção de que se trata aqui exprime uma ordem ao serviço competente no sentido da publicação no Boletim Oficial da província ou províncias onde o diploma haja de executar-se.

Artigos 137.° a 143.°

179. O Governo não pretendeu introduzir quaisquer alterações nas disposições complementares que hoje constam dos artigos 176.° a 181.° Apenas propõe que a sua numeração seja alterada, em consequência da supressão de muitas das disposições do título VII da parte II Não há objecção possível a este procedimento.

Artigo 2.° da proposta

180. Nada há a objectar.

III

Conclusões

181. Do exame feito à proposta resulta que se impõem certas adições, algumas modificações de redacção, em alguns casos uma disposição diferente dos preceitos, e umas tantas supressões. Fazem-se, pois, à proposta do Governo as seguintes alterações:

Art. 2.°
§ 2.° Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo à escolha do respectivo local.
Art. 4.°
§ 1.° (O texto do § 2.º da proposta do Governo.)
§ 2.° As normas de direito internacional geral vigoram na ordem interna desde que não haja preceito contrário de direito nacional ou desde que os órgãos e agentes do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação; por seu turno, as normas constantes de tratados e acordos vinculativos do Estado Português vigoram na mesma ordem interna desde que produzam os seus efeitos na ordem internacional e hajam sido devidamente publicadas em Portugal.
Art. 5.° O Estado Português é unitário, compreendendo as regiões autónomas previstas nesta Constituição e as demais que venham a ser reconhecidas, de acordo com a sua situação geográfica e as condições do respectivo meio social.
§ 1.° A forma de governo é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e na participação dos elementos estruturais da Nação na vida política e administrativa.
§ 2.° A igualdade perante a lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, raça, sexo ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas peia natureza e pela unidade da família, e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, as impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.
§ 3.° (Suprimido.)
Art. 7.° A lei determina como se adquire e como se perde a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignadas ma Constituição, salvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas leis.