O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

674 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

traduzidas em actos, que o ultramar, a meu ver, necessita como de pão para a boca, tanto no plano superior da Administração Central, como ao nível da administração local.]
Joaquim Trigo de Negritos.
Maria de Lourdes Pintasilgo. [1. Votei, vencida, o § 2.° do artigo 5.° Não creio ser adequado fundamentar na «natureza» e na «unidade da família» a ressalva feita quanto ao sexo.
A utilização da palavra «natureza» no contexto deste parágrafo merece reparas, uma vez que a antropologia dos sexos é cada vez menos fixista e insere a natureza numa definição de pessoa humana como ser em devir e fruto de uma cultura também em evolução.
A justificação pela «unidade da família» poderá fixar o privilégio a um dos sexos, por força de conceitos mais ou menos generalizados, na conjuntura socio-cultural, relativos à função de cada sexo dentro da família.
A intenção de protecção à mulher que está possivelmente implícita no presente articulado ficará, aliás, amplamente satisfeita pela última disposição do parágrafo em questão. Aí a «diversidade de circunstâncias» que implica, no parecer da Câmara, «uma diversidade de tratamento legislativo» e a «natureza das coisas» que «justificará que a lei não seja aparentemente igual para todos os cidadãos» (n.° 29 do parecer) serão suficientes para justificar a diversidade de «encargos ou vantagens dos cidadãos».
2. Votei, vencida, o § 1.° do artigo 70.° Dada a função de «política económica e social» que tem a tributação no Estado moderno, parece-me que a lei deverá determinar «os limites» da taxa de imposto e não apenas o seu «limite máximo». A defesa dos contribuintes, quando encarada de forma individual, fica satisfeita com a fixação do «limite máximo» mas, quando encarada do ponto de vista do bem comum, que se reflectirá depois no bem individual, requer a fixação «dos limites» das taxas.]
Diogo Freitas do Amaral.
José Hermano Saraiva.
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares.
André Delaunay Gonçalves Pereira. [Vencido quanto aos seguintes pontos:

a) Não votei a inclusão no artigo 4.°, § 2.°, da frase «ou desde que os órgãos e agentes do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação»; as condições enunciadas no parágrafo para a relevância interna do direito internacional geral são alternativas, pelo que só quando houver preceito contrário de direito nacional é que são relevantes «os actos ou omissões»; tratando-se, assim, de resolver a contrariedade entre a norma interna e a internacional, parece-me pouco prudente sacrificar aquela em virtude de actos ou omissões que podem ser pouco significativos e cuja prova levantará dificuldades por vezes insuperáveis;
b) Quanto ao artigo 8.º § 4.°, dada a consagração no artigo 109.°, § 6.°, da possibilidade de suspensão de garantias individuais, como instrumento excepcional de defesa, do Estado, e sem embargo de reconhecer que quer o texto governamental, quer o da Câmara, representam importante melhoria no sentido da mais efectiva salvaguarda das garantias individuais, penso que se poderia ter ido mais longe: estabelecendo que, fora de casos de flagrante delito, a prisão preventiva só possa ser mantida mediante decisão judicial de revalidação, tomada após audiência do detido, e fixando a própria Constituição o prazo máximo findo o qual só a revalidação permitirá que se mantenha a privação de liberdade. Nenhuma razão de lógica jurídica, mas só a lição da experiência, pode aconselhar a inserção de tais disposições no texto constitucional. O não ficarem assim desde já asseguradas tais garantias em nada impede que a lei ordinária o faça, como se espera;
c) Votei o texto proposto pelo Governo quanto ao artigo 91.°, n.° 7.°; a experiência demonstrou que a dinamização da vida internacional e o incremento da contratação dela resultante não são compatíveis com a aprovação parlamentar de todos os tratados, ainda que ressalvados os casos de urgência. A manter-se, como se propõe no parecer, o texto actual, pensa-se que ele continuará a não poder ser integralmente cumprido;
d) Votei, quanto ao artigo 93.°, a supressão das alíneas n) e o), meras sobrevivências históricas já hoje não efectivamente cumpridas pela legislação ordinária, e que, passado o tempo das companhias majestáticas, nenhuma razão há em manter;
e) Votei, pelos motivos expostos na alínea c) desta declaração, o texto da proposta do Governo quanto ao artigo 109.°, n.° 2.°;
f) Votei a eliminação do § 4.º do artigo 109.°, quer da proposta do Governo, quer do parecer da Câmara; do primeiro, por não ser possível tornar a pôr em causa, depois da ratificação, a validade internacional do tratado e do segundo, por desnecessário quanto aos tratados e inconveniente quanto aos acordos em forma simplificada, em relação a muitos dos quais é de admitir a entrada em vigor pela mera assinatura;