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16 DE MARÇO DE 1971 675

rece ter discordado-, bem se compreende que a fiscalização da constitucionalidade orgânica seja confiada a órgãos aos quais o particular tem acesso: os tribunais. Tal solução é reforçada pela possibilidade dada no § 1.° da criação de um tribunal constitucional especializado. Votaria, portanto, no sentido de que, quando estivesse em funcionamento tribunal constitucional nos termos do § 1.°, a excepção do § 2.° se restringisse aos casos de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade orgânica não derivada de violação do artigo 93.° (o que pode acontecer na legislação ultramarina). Caberia então, por alargamento da regra do artigo 123.º, § 1.°, ao tribunal ou tribunais nele referidos a apreciação da inconstitucionalidade orgânica resultante da não observância pelo Governo da reserva de competência da Assembleia Nacional.]

Fernando de Castro Fontes.
Francisco José Vieira Machado.

[1.° Creio seria muito preferível a afirmação de que o Estado Português é unitário, sem qualquer referência à autonomia das províncias ultramarinas. Esta referência tira vigor à declaração de unidade e é inútil na medida em que esta autonomia nada tem que ver com unidade nacional;
2.° Conceder a designação "Estado" a qualquer província ultramarina que preencha determinados requisitos parece-me, na conjuntura presente, altamente perigosa para a unidade nacional. Se se trata de uma mera distinção honorífica, as províncias passam muito bem sem ela. E a Constituição não deve conter palavras vazias de sentido. Mas as palavras têm em si próprias uma força de sugestão, uma força dinâmica que, em meu modesto entender, desaconselha absolutamente a concessão de título de Estado a qualquer parcela do território nacional.
A palavra "Estado" aplicada a uma determinada província gera confusão nas pessoas, que não são na sua imensa maioria versadas em direito constitucional; e não concebem que à palavra não se dê o sentido que normalmente ela tem.
Para efeitos internacionais, a designação é inútil -- e é até, talvez, prejudicial. Em todo o caso, não conquistaremos um único amigo por chamar Estado a uma determinada porção do território nacional;
3.º Houve o propósito de não fazer qualquer referência a Ministério do Ultramar ou a Ministro do Ultramar. Esta atitude significa o propósito de extinguir aquele Ministério? Significa mesmo que se pretende estender ao ultramar a competência dos vários Ministérios? É que eu não alcanço bem a razão do propósito.
Seja como for, no estado actual das coisas só vejo que possa ser unificada a organização da justiça, integrando-se o respectivo pessoal e as normas que o regem num quadro único sujeito às mesmas regras.
Sendo assim, a manutenção do Ministério do Ultramar parece-me indispensável, como organismo coordenador e orientador especializado, porque se não pode esquecer que cada província ultramarina tem características e problemas próprios que devem ser encarados, tendo em atenção a sua particularidade. Ao mesmo problema pode até não convir dar a mesma solução em províncias distintas. Se cada Ministério começasse a dar ordens ao ultramar, sem serem filtradas por um órgão coordenador, teríamos uma confusão desastrosa. E esse órgão coordenador não pode ser outro senão o Ministério do Ultramar.
Tem-se, por várias razões que não vêm à colacção, exagerado extraordinàriamente as deficiências do Ministério do Ultramar. Algumas tem, sem dúvida, mas o que há a fazer é corrigi-las e não suprir o Ministério.
Desejaria, por isso, que se mantivesse no texto constitucional a referência ao Ministro e ao Ministério do Ultramar.
4.° No artigo 135.°, alínea d), consigna-se o direito das províncias ultramarinas disporem das receitas ordinárias e de as afectar às despesas, mas não se fala no equilíbrio orçamental das receitas e despesas ordinárias, o que julgo indispensável.
0 disposto na alínea f) do mesmo artigo, a que corresponde a alínea e) do parecer da Câmara, é de tal maneira amplo que é de perguntar se qualquer província pode estabelecer o regime socialista, por exemplo;
5.° No artigo 136.° proíbe-se às províncias ultramarinas contraírem empréstimos externos. Creio que os empréstimos internos e os avales deviam ser condicionados por autorização do poder central, tanto mais que este se obriga a prestar às províncias assistência financeira e a proporcionar-lhes as operações de crédito que forem convenientes;
6.° Preferia que se não fizesse na Constituição qualquer referência às missões católicas, dado que, segundo a minha maneira de ver, teremos de negociar um novo acordo missionário com o Vaticano, por forma que convém que os nossos negociadores não tenham limitações constitucionais;
7.° Creio que o poder de lançar impostos deve ser da exclusiva competência da Assembleia Nacional.]

Manuel Pimentel Pereira dos Santos.
Vasco Lopes Alves.
António José de Sousa.
António Jorge Martins da Motta Veiga.
António Júlio de Castro Fernandes.
Armando Gouveia Pinto.
Augusto da Penha Gonçalves.
Emílio de Oliveira Mertens.
Hermes Augusto dos Santos.
José Alfredo Soares Manso Preto.
Manoel Alberto Andrade e Sousa.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.