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680 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 67

rados na Constituição. A lei ordinária, ela mesma, poderá muito bem solucioná-los - e nada impede que a própria Assembleia, Nacional, por sua iniciativa, os resolva.
d) Já a Constituição de 1911 limitava a regalia hoje prevista na alínea d) do artigo 89.° aos períodos de sessão legislativa, para garantia do exercício e da independência das funções parlamentares. O mesmo se diga da regalia a que se refere a alínea e): expressamente era limitada ao período das sessões. Coisa diferente não se justifica para um sistema em que as sessões legislativas são curtas e em que os parlamentares não estão profissionalizados.

10. Em matéria de incompatibilidades (designadamente daquelas de que o projecto fala), sabe-se que elas são estabelecidas, de um modo geral, para assegurar a maior imparcialidade possível no exercício da função parlamentar. Tem sido sublinhado que elas só muito imperfeitamente conduzem ao fim desejado e que podem levar ao afastamento do Parlamento de individualidades altamente qualificadas, cuja isenção não pode, apesar de tudo, ser posta em dúvida. Há, portanto, que ser especialmente prudente no alargamento do quadro dos impedimentos ao exercício daquela função - não esquecendo o facto, que deve pesar nas soluções a consagrar, de o nosso regime não ser parlamentar e de, portanto, o Governo não estar dependente, das opiniões e votos da Assembleia. De qualquer modo, nada impede que, no seu regimento, e usando do seu poder de auto-organização interna, esta prescreva normas mais estritas do que as que constam da Constituição, se realmente as considerar requeridas pelo interesse primordial da sua dignidade e prestígio. É possível que, além ou em vez das ora sugeridas, outras incompatibilidades, com diverso alcance, mas não menos explicáveis, devam ser pela Assembleia consideradas. Assim, por exemplo, será eventualmente oportuno prescrever-se, como em França, que os parlamentares que forem advogados não poderão praticar actos da sua profissão (além do mais) a favor dos acusados de infracções contra a coisa pública (cf. M. Duverger, Institutions Politiques et Droit Constitutionnel, ll.ª ed., 1970, p. 762). Donde resulta que o assunto merece consideração mais ampla e aprofundada do que a que mereceu no projecto. Um reexame do assunto não fica precludido pelo facto de a Constituição não ser agora alterada neste ponto.

11. A Câmara já tomou posição, no seu parecer n.° 22/X, sobre as alterações que reputa desejáveis em matéria de competência legislativa reservada da Assembleia Nacional.
Quanto à alteração prevista no projecto, no âmbito das atribuições ditas não legislativas da Assembleia Nacional (artigo 91.°, n.° 4.°), visa fazer da Assembleia Nacional a entidade que decide em última instância, anualmente, do montante máximo dos gastos públicos com cada um dos grandes sectores da Administração, dentro de cada Ministério ou departamento e com cada um dos grandes capítulos dos encargos extraordinários da Nação.
No fundo, trata-se de conferir ao Parlamento a competência para votar o orçamento das despesas ordinárias e extraordinárias, ao nível idos capítulos orçamentais. Não podendo a Assembleia, por falta de tempo e de competência técnica, fazer uma votação pormenorizada e especializada do orçamento das despesas, quer-se que ela fixe ao menos o montante (máximo) das grandes massas de gastos, correspondentes aos capítulos estabelecidos nos termos da legislação orçamental em vigor.
Ora, crê-se, por um lado, que à Assembleia falece capacidade técnica para se pronunciar com o rigor pretendido
neste domínio; por outro lado, à Assembleia, no sistema constitucional fixado em 1933, é reservado apenas pronunciar-se sobre as grandes directrizes, que significam ou implicam opções políticas, em matéria de gastos não previstos em leis anteriores, em obediência às quais o Governo distribuirá as receitas públicas disponíveis - e constituiria uma autêntica subversão dos princípios constitucionais estabelecidos e firmados pôr a Assembleia Nacional a decidir sobre o mapa n.° 2 do Orçamento pròpriamente dito. Isto redundaria numa mudança dos centros, de decisão política, num importante domínio da actividade estadual - a actividade financeira. Seria um passo mais e não dos menos importantes, no sentido da instituição da democracia parlamentar.

12. Não se reconhece nem oportunidade nem vantagem no que vem sugerido no projecto sobre o funcionamento da Assembleia. Refere-se a Câmara apenas à modificação do § 1.º do artigo 95.°, porque o seu ponto de vista quanto ao § 2.°(também considerado no projecto) já foi exposto no parecer n.° 22/X. Basta lembrar que não é a presença do público nas galerias da sala das sessões da Assembleia que rigorosamente assegura a publicidade dos debates parlamentares e o contrôle, por parte do corpo eleitoral, dos trabalhos da Assembleia Nacional. Como é geralmente sabido, o que serve para a consecução destes objectivos é a publicação da minuciosa "acta" das sessões parlamentares no chamado Diário das Sessões, nos termos regimentalmente estabelecidos (Regimento da Assembleia Nacional, artigo 19.°). A presença do público nas galerias pode mesmo ser, em alguma ocasião, inconveniente, pela dificuldade que possa haver em: garantir que ele observe a necessária compostura e em que não perturbe intoleràvelmente o desenvolvimento dos trabalhos parlamentares.
É curioso notar que, se os presidentes dos corpos legislativos franceses não têm poderes próprios para, por sua iniciativa, determinar que eles funcionem em sessão secreta, podem fazê-lo a pedido do Primeiro- Ministro. Coisa idêntica se passa com o Bundestag na Alemanha: este pode funcionar à porta fechada, a pedido do Governo Federal.
Não repugna, portanto, que ao Presidente da Assembleia Nacional se atribua competência para resolver que uma sessão plenária decorra à porta fechada. Aliás, o não exercício que se vem verificando desta competência comprova que não há que recear que dela se faça um uso arbitrário.

13. Ainda relativamente à Assembleia Nacional, o projecto encara outras alterações da Constituição.
a) Não se vê vantagem especial em que os Deputados possam consultar a Câmara Corporativa sobre projectos de lei a apresentar, quando estes projectos, uma vez presentes à Assembleia Nacional, estão sujeitos a parecer desta Câmara. Só por uma questão de simetria com o que se passa quanto aos projectos de propostas de lei do Governo é que se poderia transigir em uma solução destas.
Simplesmente, esta equiparação não parece viável, uma vez que os projectos de lei estão sujeitos a não terem seguimento por uma série de motivos indicados no Regimento da Assembleia Nacional - não fazendo sentido que esta Câmara seja obrigada a pronunciar-se sobre o fundo de cada um deles antes da summaria cognitio a que têm de se submeter por parte da própria Assembleia. Tratar-se-ia, porventura, de um trabalho inglório, porque inútil.
Com as propostas de lei não se passa o mesmo. Não há este perigo. E compreende-se que a Constituição, desde a alteração que ao artigo 105.° foi introduzida pela Lei